Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
PES- 1, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da decisão proferida a 14/01/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...592 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Silves, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), dos anos de 2016 a 2019, no montante global de 40.752,17 Euros.
O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1- O presente Recurso tem por objeto a revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ...592 e apensos, ao manter a cobrança da dívida relativa ao IRS dos anos de 2016 a 2019.
2- O Tribunal a quo afastou a suspensão da execução fiscal com o argumento de que a impugnação judicial referente ao IRS de 2020 não abrange os anos de 2016 a 2019, ignorando que a questão de fundo é a mesma: a ilegalidade da tributação das pensões do Recorrente em Portugal.
3- Nos termos do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução fiscal deve ser concedida quando a legalidade da dívida exequenda está pendente de decisão judicial, como ocorre no presente caso.
4- A manutenção da execução fiscal sem a devida suspensão pode acarretar prejuízos irreparáveis ao Recorrente, que poderá sofrer penhoras e constrangimentos financeiros indevidos, sem que tenha tido a oportunidade de se defender adequadamente.
5- Ato contínuo, o Tribunal a quo considerou válidas as notificações das liquidações subjacentes à dívida exequenda, apesar de não haver prova de que o Recorrente tenha efetivamente rececionado tais notificações, as quais foram enviadas por registo simples, sem aviso de receção assinado.
6- A jurisprudência possui entendimento de que a mera expedição de notificações não comprova sua efetiva receção pelo destinatário, especialmente quando não há assinatura ou outro meio que garanta que a comunicação chegou ao conhecimento do contribuinte.
7- Ainda que se admitisse a receção das notificações, o Recorrente não poderia compreender o seu conteúdo, pois é cidadão norueguês, possui mais de 70 anos de idade, reside em Portugal há pouco tempo apenas para usufruir da sua reforma e não tem qualquer conhecimento da língua portuguesa.
8- O princípio da boa-fé administrativa e o direito à tutela jurisdicional efetiva exigem que as notificações sejam compreensíveis pelo destinatário, não podendo a Administração presumir que um cidadão estrangeiro domina a língua portuguesa ao ponto de compreender uma notificação de liquidação de imposto.
9- O Tribunal a quo ignorou a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Noruega, a qual determina que as pensões de reforma são tributáveis exclusivamente no Estado de origem do benefício, no caso, a Noruega.
10- A Noruega realiza a retenção do imposto na fonte, ou seja, antes mesmo da pensão ser rececionada pelo Recorrente.
11- O valor retido na fonte pela Noruega é referente à totalidade do valor de imposto devido pela pensão da reforma do Recorrente.
12- Assim, a tributação efetuada por Portugal sobre as pensões do Recorrente configura uma violação da CDT Portugal-Noruega e duplicação de coleta, uma vez que o valor total do imposto já foi pago no país de origem.
13- A liquidação realizada por Portugal é vedada pelo ordenamento jurídico português e pelo direito internacional aplicável.
14- O artigo 205.º do CPPT prevê a possibilidade de oposição à execução fiscal quando há duplicação de coleta, situação que se verifica no caso concreto, pois o imposto sobre as pensões do Recorrente já foi integralmente pago na Noruega, não podendo ser novamente exigido por Portugal.
15- A jurisprudência portuguesa tem reiteradamente decidido que, quando um tratado internacional atribui competência exclusiva a um Estado para tributar determinado rendimento, a tributação por outro Estado é ilegal, sendo esta uma razão para a liquidação ser anulada.
16- O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima também foi violado, pois o Recorrente foi surpreendido com a cobrança de um imposto que não deveria ter sido exigido, uma vez que já foi pago no país competente.
17- Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, com a substituição por outra que reconheça a nulidade das notificações, a ilegalidade da cobrança do IRS sobre as pensões e a duplicação de coleta referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, determinando-se a anulação das liquidações subjacentes à execução fiscal e extinção dessa, fazendo-se assim a devida justiça.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.ª EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONCLUINDO-SE PELA REVOGAÇÃO E RESPETIVA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO, CONFORME RESULTA DO SUPRA EXPOSTO, APLICAR-SE O EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, ALÉM DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DAS LIQUIDAÇÕES DO IRS DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 E TAMBÉM A DUPLICAÇÃO DA COLECTA / DUPLA TRIBUTAÇÃO REALIZADA NOS RESPETIVOS ANOS.».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que, por um lado, deve ser determinada a suspensão da execução fiscal, e, por outro, aquela deve ser extinta, porquanto não foi notificado das liquidações de IRS exequendas e verifica-se a duplicação de coleta.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. B De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 31 de Dezembro de 2020, no Serviço de Finanças de Silves, foi autuado, em nome do Oponente, o processo de execução fiscal n.º ...592, para cobrança de dívida do IRS dos anos 2016, 2017 e 2018, a que foi apensado o processo de execução fiscal n.º …057, para cobrança de dívida do IRS do ano 2019, cujas datas limite de pagamento indicada ocorreram em 3 de Dezembro de 2020 e 29 de Março de 2021, respectivamente, no valor total de quantia exequenda de € 40.759,17 – cfr. fls. 55 e seguintes dos autos, numeração SITAF;
2. Com data de 19 de Dezembro de 2023 foi enviado, pelo Serviço de Finanças de Silves, ofício de citação ao Oponente para o processo de execução fiscal n.º ...592 e apensos – cfr. fls. 55 e seguintes dos autos, numeração SITAF;
3. O Oponente apresentou declarações modelo 3 de substituição do IRS, quanto aos rendimentos auferidos nos anos 2016, 2017 e 2018 – facto que emerge dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação;
4. O Oponente apresentou a declaração modelo 3 do IRS, quanto aos rendimentos auferidos no ano 2019 – facto que emerge do documento n.º 5 junto com a contestação;
5. Nas declarações do IRS referidas nos pontos anteriores, o Oponente declarou os valores de rendimentos auferidos na Noruega – facto que se extrai dos documentos n.ºs 4 e 5 junto com a contestação;
6. Nas declarações do IRS referidas nos pontos anteriores, o Oponente declarou os valores de imposto pago na Noruega – facto que se extrai dos documentos n.ºs 4 e 5 junto com a contestação;
7. As liquidações do IRS dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019 foram remetidas por correio registado para a morada “…, …, …, Silves”, em nome do Oponente – cfr. fls. 220 e seguintes dos autos, numeração SITAF;
8. Nos anos 2016, 2017, 2018 e 2019, o Oponente apresentava residência em Portugal, com a morada declarada de “…, …, …, Silves”, desde 4 de Fevereiro de 2014 – facto que emerge do documento n.º 3 junto com a contestação.».
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«A) Não se provou que o Oponente tenha apresentado impugnação judicial quanto às liquidações do IRS dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019 que originaram a dívida exequenda.
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].
O facto dado como não provado na alínea A) decorre a da ausência de qualquer prova nesse sentido, sendo a impugnação judicial junta com petição inicial, respeitante ao ano 2020, como expressamente admitido pelo Oponente, não abrangendo os anos de 2016 a 2019 – cfr. artigos 18.º a 20.º da petição inicial.».
III. B De direito
Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sustentando, fundamentalmente, que, por um lado, deve ser determinada a suspensão da execução fiscal, e, por outro, aquela deve ser extinta, porquanto não foi notificado das liquidações de IRS exequendas e verifica-se a duplicação de coleta.
Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente.
Explicitemos porque assim o entendemos, começando por aquilatar do mérito das alegações do Recorrente relativas à suspensão da execução fiscal.
Da suspensão da execução fiscal
Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, além do mais, o seguinte:
«No caso dos autos falta, desde logo, o requisito da discussão da legalidade do imposto em cobrança coerciva, dado a impugnação judicial referida e apresentada pelo Oponente respeitar a liquidação do IRS do ano 2020, e a dívida exequenda respeitar a liquidações do mesmo imposto, mas ao anos de 2016 a 2019. Destarte, sem necessidade de mais considerandos, a execução fiscal não pode ser suspensa».
E, na verdade, como veremos adiante, no presente caso não poderia ser determinada a suspensão da execução fiscal, pois não estão reunidos os requisitos legais para tanto.
A suspensão do processo de execução fiscal tem uma dupla vertente, por um lado, constitui uma forma de tutela dos interesses do contribuinte e de garantia da efetividade da tutela judicial (cf. artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - «CRP») e, por outro, visa assegurar a boa cobrança dos créditos tributários e, por essa via, proteger o interesse público.
O regime legal da suspensão do processo de execução fiscal encontra-se consagrado, essencialmente, nos art.ºs 52.º da Lei Geral Tributária («LGT»), 169.º e 199.º do CPPT.
Preceitua o n.º 1 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária («LGT»), no que ora releva, que: «A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…)».
Concretizando aquela disposição legal, prevê o art.º 169.º do CPPT que:
«1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2- A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (…)».
Dispõe ainda nesse sentido o art.º 199.º do CPPT que:
«1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2- A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. (…)».
A suspensão do processo de execução fiscal depende, assim, da prestação (pelo executado ou terceiro) de garantia idónea, que seja aceite pelo órgão da execução fiscal, ou da sua dispensa pelo órgão de execução fiscal (cf. art.º 52.º, n.º 4 da LGT e art.º 199.º, n.º 3 do CPPT).
Por seu turno, o n.º 4 do art.º 103.º do CPPT estatui que «A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código».
Aqui chegados e tendo ficado exposto o direito aplicável, importa agora transpor estes conceitos para o caso dos autos.
Ressalta com evidente clareza do quadro normativo aplicável que um dos requisitos para o executado conseguir alcançar a suspensão da execução fiscal consiste precisamente, como apontou o Tribunal a quo, na impugnação da legalidade da dívida exequenda. E um segundo requisito consiste na prestação de garantia idónea ou a obtenção da sua dispensa (cf. art.º 52.º, n.º4 da LGT e art.º 199.º, n.º3 do CPPT).
E in casu esses requisitos inexistem, tal como dimana da factualidade assente nos presentes autos, que, diga-se, não vem impugnada pelo Recorrente, pois, por um lado, não ficou provado que tenha sido impugnada a legalidade das dívidas exequendas, como é afirmado na decisão recorrida, e, por outro, nada ficou consignado a respeito da prestação de garantia ou quanto à sua dispensa.
E por ser assim, sem necessidade de mais nos alongarmos, improcedem estas conclusões recursivas.
Da falta de notificação das liquidações exequendas
Neste conspecto, alega o Recorrente, fundamentalmente, que «A jurisprudência possui entendimento de que a mera expedição de notificações não comprova sua efetiva receção pelo destinatário, especialmente quando não há assinatura ou outro meio que garanta que a comunicação chegou ao conhecimento do contribuinte.».
Mais alega que «Ainda que se admitisse a receção das notificações, o Recorrente não poderia compreender o seu conteúdo, pois é cidadão norueguês, possui mais de 70 anos de idade, reside em Portugal há pouco tempo apenas para usufruir da sua reforma e não tem qualquer conhecimento da língua portuguesa» e que «O princípio da boa-fé administrativa e o direito à tutela jurisdicional efetiva exigem que as notificações sejam compreensíveis pelo destinatário, não podendo a Administração presumir que um cidadão estrangeiro domina a língua portuguesa ao ponto de compreender uma notificação de liquidação de imposto».
Vejamos, agora, estas conclusões recursivas, avançando, desde já, que também não logram infirmar o que foi julgado neste âmbito pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Concretizemos, então, as razões para assim entendermos.
Em primeiro lugar, como se afirmou na sentença em dissídio, atendendo a que as liquidações de IRS exequendas decorrem das declarações modelo 3 entregues pelo Recorrente relativamente aos anos de 2016 a 2019, a sua notificação deve ser realizada através de correio registado para a morada do seu domicílio fiscal, o que sucedeu in casu (cf. pontos 3., 4., 7. e 8. do probatório e os art.ºs 38.º, n.º 3 do CPPT e 19.º da LGT).
E tal como a jurisprudência tem afirmado de forma pacífica e uniforme, nestes casos a «prova da notificação válida dos actos tributários, quando aplicável a notificação através de carta registada, pode ser efectuada pela conjugação de um documento interno com um documento externo cuja informação é prestada pelos CTT, por forma a operar-se a presunção judicial de que os documentos foram objecto de expedição sob registo, corroborada pelos elementos detidos pelos CTT atestando o seu recebimento na data indicada, desde que seja possível deles extrair a prova relativa à identificação do seu destinatário e seu endereço.» - cf. acórdão deste Tribunal de 04/05/2023, proc. n.º 1439/12.4BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
E assim sendo, dúvidas não restam que foram cumpridas as formalidades legalmente prescritas para a concretização da notificação das liquidações exequendas, como dimana da factualidade assente nos presentes autos.
Depois, porque não vislumbramos que a idade do Recorrente e a circunstância de residir em Portugal «há pouco tempo apenas para usufruir da sua reforma» possam relevar para, de alguma forma, justificar a pretendida extinção da execução fiscal. É que, por um lado, os fundamentos de oposição à execução fiscal são aqueles taxativamente fixados no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT e, por outro, de acordo com as regras da experiência, as circunstâncias alegadas em nada impedem o Recorrente de assegurar o cumprimento das suas obrigações fiscais, designadamente, o pagamento do IRS apurado nos anos em referência.
Por fim, porque consideramos que a alegada não compreensão do teor das notificações que foram emitidas pela singela razão de estarem redigidas em português não viola de forma alguma o princípio da boa-fé administrativa e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Dispõe o art.º 54.º do Código do Procedimento Administrativo («CPA»), ex vi art.º 2.º alínea d) da LGT, sob a epígrafe «Língua do procedimento», que «A língua do procedimento é a língua portuguesa.».
Esta disposição aplica-se, pois, aos procedimentos administrativos desenvolvidos pelos órgãos e serviços da Administração Pública, significando que os atos, comunicações, notificações e demais atos processuais administrativos devem ser redigidos em língua portuguesa.
A regra encontra ainda fundamento constitucional no facto de a língua oficial da República Portuguesa ser o português, conforme resulta do art.º 11.º, n.º 3, da CRP, que dispõe:
«A língua oficial é o Português.».
Assim, se um cidadão estrangeiro escolhe Portugal para residir, naturalmente que deve estar em condições de assegurar a comunicação com a Administração Pública, desde logo, para garantir as condições mínimas de vivência na sociedade em que se pretende inserir, usufruindo dos seus direitos e cumprindo com os seus deveres.
Donde decorre que deve estar preparado para o cumprimento das suas obrigações fiscais, o que aliás revela estar, pois apresentou declarações modelo 3 de IRS quanto aos anos em causa (cf. pontos 3. e 4. do probatório).
Pelo que ao ter rececionado as notificações em referência, caso não compreendesse a língua em que estão redigidas, deveria procurar em tempo útil auxílio para apreensão do seu teor, de modo a poder salvaguardar o cumprimento das suas obrigações fiscais. Se não o fez sem razão atendível, deve então suportar as consequências da sua injustificada inércia.
Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem igualmente estas conclusões recursivas.
Da duplicação da coleta
Nesta parte das suas conclusões, defende o Recorrente, entre o mais, que «O artigo 205.º do CPPT prevê a possibilidade de oposição à execução fiscal quando há duplicação de coleta, situação que se verifica no caso concreto, pois o imposto sobre as pensões do Recorrente já foi integralmente pago na Noruega, não podendo ser novamente exigido por Portugal.» e que «A jurisprudência portuguesa tem reiteradamente decidido que, quando um tratado internacional atribui competência exclusiva a um Estado para tributar determinado rendimento, a tributação por outro Estado é ilegal, sendo esta uma razão para a liquidação ser anulada.».
Mais alega que «O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima também foi violado, pois o Recorrente foi surpreendido com a cobrança de um imposto que não deveria ter sido exigido, uma vez que já foi pago no país competente.».
Cumpre, agora, apreciar estas alegações, sendo que, também aqui, a nossa posição será no sentido de confirmar o acerto do que ficou consignado a este respeito na sentença recorrida.
Vejamos, então, porquê.
A alínea g) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, respeita, como é sabido à «duplicação de coleta». Densificando esta norma, o art.º 205.º, n.º 1 daquele diploma dispõe que «haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo».
Assim, são requisitos cumulativos desta figura jurídica os seguintes:
(i) unicidade dos factos tributários;
(ii) identidade de natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige;
(iii) coincidência temporal do tributo pago e o que de novo se pretende cobrar (neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/06/2022, proc. n.º 0915/11.0BEBRG 01037/12, e deste Tribunal de 15/12/2021, proc. n.º 810/20.2 BELRA, disponíveis em www.dgsi.pt).
Com refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, ob. cit., pág. 930, «o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária.
No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente (…)
Distinta da duplicação de colecta é a dupla tributação, que ocorre quando há dois tributos que incidem sobre o mesmo facto tributário».
Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa.
Como já referido, o decidido neste conspecto pelo Tribunal a quo não evidencia o desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê.
Antes de mais, importa assinalar que ressalta das conclusões recursivas que o Recorrente se insurge verdadeiramente contra a ilegalidade em concreto das liquidações exequendas, dado que são avançados argumentos de facto e de direito para justificar que nada é devido a título de IRS em Portugal nos anos em causa. E estas alegações estão, manifestamente, fora do âmbito do predito fundamento de oposição à execução fiscal (duplicação de coleta), na medida em que se reportam aos pressupostos de facto das liquidações que estão a ser coercivamente cobradas.
De igual forma, as alegações produzidas não evidenciam a verificação do fundamento de oposição ínsito na alínea g) da predita disposição, já que não estamos perante qualquer duplicação de coleta.
Como bem se assevera na decisão em dissídio, e como acima já se apontou, as alegações do Recorrente contendem antes com a legalidade das liquidações exequendas, sendo neste conspecto de destacar, acompanhando o Tribunal a quo, que a Autoridade Tributária («AT») não pretende cobrar duas vezes o IRS relativo aos anos em causa, desde logo, porque as liquidações exequendas resultam das declarações entregues pelo Recorrente (cujos eventuais erros e lapsos carecem de correção em sede própria, designadamente, reclamação graciosa ou impugnação judicial).
A sujeição dos rendimentos a imposto na Noruega também não constitui fundamento de duplicação de coleta, porquanto a eventual duplicação de tributação que daí pudesse advir, teria de ser eliminada através dos mecanismos legais existentes para esse efeito, que exigem o cumprimento de determinados pressupostos e formalidades, e não nesta sede.
Dimana do que acima se deixou dito que não se vislumbra a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois foi o próprio Recorrente que procedeu à entrega das declarações modelo 3, nelas relevando os dados que entendeu e que, consequentemente, levaram ao processamento das liquidações de IRS exequendas.
Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem todas as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2026