384/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 513/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 384/1993
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930384.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 384/93 [1] Processo: n.º 513/92. 2ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A. foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro juntamente com outros arguidos, e, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, condenado pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro (tráfico de estupefacientes), na pena de seis anos de prisão e cem mil escudos de multa, tendo-lhe sido perdoados um ano de prisão e metade da multa, com base no disposto no artigo 14.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho. Notificado da decisão na data da leitura do acórdão condenatório, o arguido recorreu em 16 de Janeiro de 1992 para o Supremo Tribunal de Justiça, por se lhe afigurar excessiva a pena de prisão e multa. O recurso foi admitido, mas no Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público opôs-se à sua apreciação, por o respectivo requerimento ter sido apresentado fora de prazo — este prazo terminara em 6 de Janeiro, pois corria em férias, tendo em conta que no processo havia arguidos presos (artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente considerou ter apresentado o requerimento do recurso dentro do prazo, pois, mesmo que houvesse arguidos detidos ou presos no processo, não se lhe aplicaria o disposto no artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente não se encontrava detido ou preso no processo. Acrescentou que se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade, expresso nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, da Constituição da República Portuguesa. Em 28 de Maio de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso por o respectivo requerimento ter sido apresentado fora do prazo: embora o recorrente estivesse em liberdade, era aplicável também ao seu caso o disposto naquele artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que um dos co-arguidos estava preso — não havendo aí qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. Desta decisão, recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), pedindo que se julgue inconstitucional o mencionado artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enquanto o Ministério Público se pronuncia no sentido da confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir II — Fundamentos 2 — É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos em que haja arguidos detidos ou presos, mesmo quanto aos co-arguidos que aí não se encontrem nessa situação. É a seguinte a redacção da norma em causa: Artigo 104.º (Contagem dos prazos dos actos processuais) 1 — .............................................................................................. 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior. E o artigo 103.º dispõe: Artigo 103.º (Quando se praticam os actos) 1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecido, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações. 3 — .............................................................................................. Afirma-se no acórdão recorrido: (…) o regime do novo Código de Processo Penal é dominado pela ideia de celeridade, daí que corram em férias os processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior (citado artigo 103.º), de acordo com o artigo 104.º do mesmo diploma, e hajam de submeter-se todos os que intervêm no processo aos princípios harmónicos da concentração, da continuidade e daquela celeridade, independentemente de o recorrente ser arguido preso, bastando que se trate de arguido preso, seja ou não recorrente. Sem que haja violação do princípio da igualdade perante a lei, expresso nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º da Constituição da República Portuguesa, contrariamente ao que sustenta o respondente A. (…). A isto, objecta o recorrente: O artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal terá de interpretar-se, porque a mesma resulta clara, de que se refere expressamente à contagem de prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, não se aplicando em relação a arguidos não detidos ou presos, independentemente da existência ou não de co-arguidos detidos ou presos. Se assim não for, haverá uma nítida violação do Princípio da Igualdade perante a Lei — princípio expresso nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º da Constituição da República Portuguesa — dado que existiria um tratamento legal diferente em relação a arguidos na mesma situação processual, pois arguidos não detidos ou presos teriam contagens diferentes de prazos para a prática de actos processuais conforme existissem ou não co-arguidos detidos, com os prejuízos daí decorrentes de impedir uma melhor análise e estudo do processo por parte do arguido cujo prazo corresse durante o período de férias judiciais. (…) Ora se é normal que qualquer arguido em liberdade que interponha recurso de uma decisão condenatória, veja suspenso durante o período de férias judiciais o prazo para a apresentação da motivação do mesmo, seria um verdadeiro contra-senso invocar-se que para o mesmo processo mas em que existisse um co-arguido preso, pela aplicação do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o prazo para a apresentação da motivação do recurso corresse durante os períodos de férias judiciais. Não se pode deixar de concluir que o disposto no artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, viola frontalmente o Princípio Constitucional da Igualdade Perante a Lei, consagrado nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º da Constituição da República Portuguesa, levando a que sejam tratados de forma diferente e desigual casos em tudo idênticos, conduzindo a aplicação do referido artigo 104.º, n.º 2, a soluções injustas e desiguais, contrárias ao princípio constitucional de impossibilidade de restrição das garantias de defesa, nomeadamente no caso de arguidos em liberdade que vêem cerceadas as suas garantias de defesa por contraposição àqueles outros arguidos em cujo processo não exista qualquer arguido preso. Por seu lado, o Ministério Público considera o seguinte: (…) por um lado, a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça surge como adequadamente fundamentada, com apelo a valores constitucionalmente relevantes (eficiência e celeridade da justiça criminal, defesa do interesse punitivo do Estado e da liberdade do arguido), e, por outro lado, ela não cria nenhuma situação de desigualdade pois aplica a mesma regra a todos os intervenientes processuais [juiz, Ministério Público, arguidos (estejam ou não presos), assistentes, oficiais de justiça]. 5 — A questão suscitada no presente recurso já foi examinada no Acórdão n.º 213/93, de 16 de Março (ainda inédito). A conclusão a que aí se chegou, e que não se vê razão para aqui alterar, foi a de que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entendida com o sentido que o Supremo Tribunal de Justiça lhe atribuiu. De facto, e como se expôs naquele Acórdão n.º 213/93, o legislador, ao adoptar um regime distinto de contagem dos prazos processuais nos processos em que haja arguidos detidos ou presos e nos processos em que não haja arguidos detidos ou presos, teve antes de tudo em consideração a defesa de valores constitucionalmente relevantes, como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficiência do sistema penal. E, «uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada». É que a diferenciação estabelecida pela norma em causa baseada na circunstância de nos processos haver ou não arguidos detidos ou presos, parece racionalmente justificada e não ser materialmente infundada ou arbitrária — não violando, pois, o princípio da igualdade. Sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a este princípio, ver, por todos, os Acórdãos n.os 186/90 a 188/90, Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990. Acrescente-se, aliás, que desigualdade e diferenciação arbitrária haveria, isso sim, na solução propugnada pelo recorrente, de estabelecer prazos diferentes para os recursos num mesmo processo — menores para recorrentes presos ou detidos, maiores para recorrentes em liberdade. Estes últimos ficariam então com um prazo mais dilatado para preparar a sua defesa, mesmo nos casos em que eventualmente esta estivesse em oposição com a defesa apresentada pelos arguidos presos. Portanto, a norma em causa em nada viola o princípio da igualdade, sendo mesmo, das duas interpretações alternativas apresentadas, a única que se compagina com aquele princípio. E a diferenciação de regimes entre os dois tipos de processos (com ou sem arguidos presos) também nada tem de arbitrária nem é materialmente infundada, pelo que igualmente não infringe o referido princípio. Decisão Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 8 de Junho de 1993. Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa. [1] P ublicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993.