1. O insolvente é sócio gerente da sociedade “M…, Unipessoal, Ldª”, constituída em 25.05.2011.
2. A referida sociedade tem por objecto social o comércio por grosso e a retalho de fruta e produtos hortícolas.
3. O insolvente fora já sócio gerente da sociedade “E…, Ldª”, constituída em 09.05.2000.
4. A sociedade mencionada em 3) tinha por objecto social o comércio por grosso e a retalho de fruta e produtos hortícolas, incluindo batata, importação e exportação.
5. A sociedade mencionada em 3) e 4) foi declarada insolvente em 17.03.2009, tendo a insolvência sido qualificada como fortuita.
6. Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial, em nome do insolvente e cônjuge a propriedade dos seguintes prédios:
a. prédio urbano descrito sob o nº 646/19950330, composto de terreno para construção, confrontando do norte com lote 3, do sul com lote 1, do nascente com caminho público e do poente com P….
b. prédio urbano descrito sob o nº 645/19950330, composto de terreno para construção, confrontando do norte com lote 2, do sul com parque de estacionamento, do nascente com caminho público e do poente com P….
7. Por escrito particular celebrado em 13 de Junho de 2011, M… e M… declararam ceder o gozo dos imóveis mencionados em 6) à sociedade “M… Unipessoal, Ldª”, consignando que «[p]arte do locado destina-se à habitação do gerente da sociedade e a outra parte, nomeadamente logradouro e os armazéns situados na cave da habitação destinam-se à actividade comercial de compra e venda de frutas e produtos hortícolas».
8. As partes consignaram que «[o] prazo de arrendamento é de quinze anos, findo o qual é prorrogável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 90 dias (…)».
9. E ainda que «[a] renda anual é do montante de e 1.200,00 € (…) a pagar em duodécimos de 100 €, no 1º dia útil do mês a que respeitar».
10. O valor locativo dos imóveis identificados em 6) é de € 5.400,00/ano, ou seja, € 450,00/mês.
11. A sociedade “M… Unipessoal, Ldª” tem uma facturação de cerca de € 3000,00/mês, não se tendo apurado o valor médio de lucro.
12. No ano de 2012 a referida sociedade “M… Unipessoal, Ldª” apresentou prejuízo.
13. A sociedade “M… Unipessoal, Ldª” é de reduzida dimensão e o rendimento que dela provém constitui todo o rendimento de que o agregado familiar do insolvente – mulher e quatro filhos dependentes - dispõe.
14. Se a renda cobrada pelo gozo dos imóveis fosse no valor locativo de mercado, a sociedade “M… Unipessoal, Ldª” não teria viabilidade.
15. A existência do acordo de vontades referido em 7) não foi comunicada às Finanças.
16. O requerido M… apresentou-se à insolvência no dia 14.01.2013.
B) Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a seguinte: existe fundamento para qualificar a insolvência como culposa, ao abrigo do art.º 186.º, n.º 2, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
Apreciando, cumpre citar Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008, pg. 610: “ O art.º 186.º define em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu n.º 1; de seguida, no n.º 2, estabelece uma presunção inilidível que complementa essa noção; finalmente, o n.º 3, mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas situações nele previstas”.
In casu, o tribunal a quo enquadrou a conduta do insolvente na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º, ou seja, o insolvente dispôs dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Da factualidade apurada resulta que estão em causa contratos de arrendamento. O insolvente e a sua mulher, mediante escrito particular celebrado em 13 de Junho de 2011, declararam ceder o gozo dos seus prédios urbanos, descritos sob os n.ºs 646/19950330 e 645/19950330, à sociedade “M… Unipessoal, Ldª”, consignando que parte do locado destina-se à habitação do gerente da sociedade e a outra parte, nomeadamente logradouro e os armazéns situados na cave da habitação destinam-se à actividade comercial de compra e venda de frutas e produtos hortícolas. Importa referir que (i) o insolvente M… é o gerente da sociedade arrendatária, que (ii) as partes consignaram que o prazo de arrendamento é de quinze anos, findo o qual é prorrogável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por qualquer delas com a antecedência de 90 dias, e que (iii) a renda anual, no montante de 1.200,00 € ano, é inferior ao valor locativo dos imóveis, avaliado em € 5.400,00/ano.
A al. d) do n.º 2 do art.º 186.º prevê a disposição de bens do insolvente em proveito pessoal do próprio ou de terceiro.
Vejamos o conceito de disposição de bens.
O art.º 1305 do Código Civil configura o direito de propriedade com o seguinte conteúdo: o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. revista e actualizada, 1984, pg. 94, o direito de disposição compreende, quer o poder de praticar actos jurídicos de alienação da coisa, quer o de realizar actos materiais de transformação.
O conceito jurídico de alienação abrange a venda, a alienação gratuita, a cessão a título definitivo ou a permuta.
Ora, a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos (art.º 1024.º, do Cód. Civil).
Regressando a Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição revista e actualizada, pg.364, o arrendamento apenas proporciona ao locatário o gozo da coisa alheia, no domínio dos vínculos obrigacionais.
Não é possível, pois, ao abrigo da lei e doutrina citadas, configurar um contrato de arrendamento como um acto de disposição de bens. Em princípio será um acto de administração ordinária, embora, no caso concreto e face ao período estipulado, assuma contornos que extravasam esse carácter ordinário, mas seguramente sempre no âmbito de vínculos obrigacionais.
Por conseguinte, dar de arrendamento não integra o conceito de disposição de bens, pelo que a conduta do insolvente não se mostra contemplada na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º, do CIRE.
Ora, resulta da decisão recorrida que “já no que respeita à hipótese prevista pela al. d), entendo que a mesma se verifica, o que determinará, a final, a qualificação da insolvência como culposa”.
Assim, aqui chegados, e sabendo nós que a insolvência culposa do devedor foi unicamente fundamentada na al. d) do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, não é seguramente leal nem adequado empreender raciocínio jurídico para encontrar outros argumentos que justifiquem a culpa do devedor. Nem se vislumbra fundamento legal para tal alargada apreciação, quer por que resulta das conclusões que o objecto do recurso restringe-se à mencionada al. d) do n.º 2, quer por que, não obstante no requerimento inicial do presente incidente se ter sustentando que a conduta do devedor integrava as alíneas a), b), d), g) e i), do n.º 2 do art.º 186.º, do CIRE, a requerente conformou-se com a decisão do tribunal a quo (cfr. a contrario o disposto no art. 636.º, do CPC), que, já dissemos, apenas considerou a al. d).
Não obstante, sempre se adianta que da factualidade apurada não é possível concluir que a conduta do devedor criou ou agravou a sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, ambos do CIRE). Sabemos que o recorrente deu os imóveis de arrendamento a uma empresa de que é sócio gerente, assim garantindo, por um lado, habitação para si e seu agregado familiar e, por outro, o desenvolvimento da actividade comercial daquela (compra e venda de frutas e produtos hortícolas). Também sabemos que o valor anual da renda (1.200 €) é inferior ao do mercado (5.400 €). Sem outros elementos adicionais, que não dispomos, a circunstância do devedor assegurar instalações para desenvolver a actividade da sua sociedade comercial pode significar vontade de a rentabilizar e assim auferir proventos, bem como, a renda estipulada, embora baixa, não deixa de constituir uma receita, tudo isto em proveito dos credores.
Pelos fundamentos apontados, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e qualificação da insolvência como fortuita.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, qualifica-se a insolvência de M… como fortuita.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 29 de Abril de 2014
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos