Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento ao recurso hierárquico mantendo a pena disciplinar que lhe fora aplicada de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano.
Concluiu as alegações com as seguintes conclusões:
a) Os fundamentos de facto e de direito invocados pela ora recorrente no seu recurso contencioso de anulação não são similares aos invocados pela recorrente ... no Processo n° ...,
b) Razão porque não é aceitável aplicar sem mais in casu o decidido no citado Acórdão do TCA Sul de 21-04-2005.
c) Pois não constitui precedente e/ou jurisprudência obrigatória.
d) Para além de se revelar uma decisão errada.
e) O disposto no Despacho n° 103 17/2001, publicado no DR, IIª Série, de 17/05, no desenvolvimento do disposto no artigo 2° n° 1 do Despacho Normativo n° 24/2000, que estabeleceu as “balizas” do Calendário Escolar para os Ensinos Básico e Secundário no Ano Lectivo de 2001/2002, não impedia a fixação pelo Conselho Escolar de outros períodos de “interrupção das actividades escolares dos alunos”, para além das datas já definidas nos quadros n° 1 e n° 2 anexos.
f) O Conselho Escolar tinha competência para estabelecer no Plano de Actividades e no Calendário Escolar uma “interrupção adicional” das actividades lectivas no dia 26 de Abril de 2002, atentas as normas e os princípios a que deve obedecer a elaboração e aprovação do Calendário Escolar anual então estabelecidos nomeadamente no preâmbulo do DL 43/89, de 03-2, e nos artigos 2° do DL 286/89, de 29-8, que prescreve o “principio da flexibilidade”, e 2° n° 1 do Despacho Normativo n° 24/2000, de 11-5, quando prescreve «por despacho ministerial são definidas as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar».
g) Trata-se de facto de uma “interrupção adicional das actividades lectivas no dia 26/04/2002” e não de uma «ponte» no dia 26 de Abril de 2002, tal como erradamente foi considerado pela entidade recorrida e pelo Tribunal a quo.
h) Seria “ponte” se estivessem previstas actividades escolares e o Conselho Escolar tivesse deliberado suspender e/ou alterar em conformidade o Calendário Escolar, o que não se verificou.
i) Tal deliberação não foi tomada de forma gratuita pelo Conselho Escolar, tal como pretendeu fazer crer errada e infundadamente a entidade recorrida.
j) Antes foi motivada pelo receio da cozinha da Escola E.B. 2, 3 de ... (de que depende a Escola em causa) não funcionar nesse dia e, em consequência, não servir refeições aos alunos da Escola, tal como aconteceu no Ano Lectivo, anterior em situações similares.
k) E está de acordo com o entendimento publicitado em 06/05/2003 pela Direcção Regional de Educação do Centro no jornal “Diário das Beiras”, página 8 (V. Doc. C junto aos autos com a p.i.).
l) O disposto no Despacho n° 103 17/2001, publicado no DR, IIª Série, de 17/05, não proíbe a existência de qualquer outro período de interrupção das actividades lectivas para além das aí fixadas, ao contrário do que erradamente foi considerado no douto Acórdão sob recurso.
m) Não é legal, nem constitucionalmente admissível que o disposto no n° 2 do Despacho n° 10.317/2001, de 17-5, derrogue o preceituado no artigo 2° n° 1 do Despacho Normativo nº 24/2000, de 11-5, quando prescreve a natureza indicativa das datas a fixar por despacho ministerial, derrogue o preceituado no artigo 2° do DL 286/89, de 29-8, que prescreve o princípio da flexibilidade na elaboração do Calendário Escolar, e ignore a intenção legislativa contida no preâmbulo do Dec.Lei 43/89, de 3/2, que estabelece o princípio da flexibilidade como regra, tal como considerou erradamente o douto acórdão sob recurso.
n) Sobre esta questão de direito, o douto Acórdão sob recurso não se pronunciou, apesar de ter sido expressamente alegada, o que constitui nulidade que ora vem arguir nos termos e com os efeitos previstos no artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC.
o) O procedimento disciplinar em causa padece de nulidade insuprível por violar o direito fundamental de audiência e defesa, ou seja, por não constar expressamente da “nota de culpa” qualquer norma violada, não podia posteriormente a arguida ser punida com esse fundamento, ao contrário do considerado pela entidade recorrida e pelo Tribunal “a quo”, ainda que implicitamente.
p) Qualquer outra interpretação das normas legais aplicadas ou aplicáveis in casu revela-se ilegal e/ou inconstitucional por violar as regras gerais de interpretação das normas legais contidas nos artigos 8° nº 3, 9º, 10° e 11° do CC e materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada os princípios constitucionais da legalidade, da forma dos actos legislativos de eficácia externa e da hierarquia das normas prescritos nos artigos 2°, 3º nºs 2 e 3, 115° nºs 5 e 6, 207°, 266° n°2 e 269° n°3 da CRP.
q) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 2° do DL 286/89, 2° n° 1 do Despacho Normativo n° 24/2000, n°2 do Despacho n° 10.317/2001, 8° n° 3, 9º, 10° e 11° do CC e 2°, 3° n°s 2 e 3, 115° nºs 5 e 6, 207°, 266° n° 2 e 269° nº 3 da CR
A entidade recorrida contra – alegou pugnando pela inutilidade superveniente da lide, dada a extinção da pena aplicada à recorrente em 7-2-2004 e a manutenção do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso:
“Suscita a autoridade recorrida a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de que a pena aplicada foi a de repreensão escrita com o registo suspenso por um ano, por despacho de 2003.01.07, sendo que tal pena se extinguiu em 2004.02.07, nos termos do art° 57° do CP, aplicado ao procedimento disciplinar ex vi do art° 9° do Estatuto Disciplinar e ainda do art° 70°, n° 1, do mesmo Estatuto, e, do art° 279°, alínea c), do CC.
Como é sabido, a mais recente jurisprudência deste STA sobre a matéria tem considerado que a inutilidade superveniente da lide só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar inútil o prosseguimento de um processo destinado a anular um acto ferido de ilegalidade se dessa declaração puderem resultar efeitos jurídicos relevantes ou, pelo menos, não negligenciáveis para o recorrente. Segundo este entendimento a prossecução da lide não pode ser justificada somente com a necessidade de reconstituição da situação hipotética. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do T. Pleno de 2002.07.03, processo n°28775, de 2002.10.30, processo n° 38242, e, de 2003.03.25, processo n° 46580.
Aderindo a esta orientação, parece-nos que neste caso não se verifica inutilidade superveniente da lide, pois o que se pretende com o recurso é a tutela jurisdicional efectiva do direito ao reconhecimento de que o comportamento da recorrente não é censurável e, portanto, que a sanção aplicada é não só injusta como ilegal. Este objectivo só pode ser atingido com o prosseguimento do recurso, sendo que a anulação do acto punitivo potencia o recurso à via indemnizatória. Veja-se neste sentido, sobre caso idêntico, o acórdão de 2005.02.02, processo n° 1036/04.
Nestes termos, deverá a questão prévia suscitada ser julgada improcedente.
Passemos, agora, ao mérito do recurso jurisdicional.
Acompanhamos o acórdão recorrido, quer no que concerne à parte decisória, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
Tal como ponderou este aresto: o Despacho n° 10.317/2001, publicado no DR II Série, de 17/05, no desenvolvimento do disposto no art° 2°/1 do Despacho Normativo n° 24/2000, estabeleceu o calendário escolar para os ensinos básico e secundário no ano lectivo de 2001 /2002, incluindo os períodos lectivos e as “interrupções das actividades escolares dos alunos” com estrita definição das respectivas datas nos quadros n° 1 e n° 2 anexos; sucede que a denominada “Ponte” (no dia 26 de Abril) não se enquadra em nenhum dos períodos de interrupção das actividades escolares dos alunos preconizados no Despacho.
Contrariamente ao defendido pela recorrente, o Conselho Escolar não estava legalmente autorizado a adicionar uma “interrupção” ao calendário escolar definido pelo Despacho n° 10.317/2001, de 17.05.
Como decorre do disposto no art° 2° do Despacho Normativo n° 24/2000 (publicado no DR I série B, de 11.05), as datas indicativas de interrupção escolar eram definidas por despacho ministerial, sendo que o Conselho Escolar, no quadro da respectiva autonomia, apenas podia estabelecer as formas de organização do ano escolar, no respeitante à necessidade de assegurar que o estabelecimento de ensino se mantivesse em funcionamento, incluindo durante os períodos de interrupção, para o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, de carácter artístico, cultural e desportivo, constantes do respectivo projecto educativo e plano anual.
Assim sendo, e, no mais, aderindo plenamente à orientação do acórdão recorrido, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente no ano lectivo de 2001/2002, encontrava-se a exercer funções de professora na Escola Básica de 1° Ciclo de
2- Em Conselho Escolar de que fez parte e com a sua concordância foi organizado e aprovado o Calendário Escolar para aquele ano lectivo.
3- Neste calendário escolar constavam 180 dias lectivos, nele tendo sido excluído como “ponte” o dia 26/04/02, dia seguinte a feriado, como data a desenvolver actividades lectivas na escola ou fora dela, compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar (fls. 37 e seg. da acta junta ao proc. instrutor).
4- Por despacho, de 24/06/02, do Sr. Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação foi instaurado à recorrente e a mais 15 professores o Processo de Averiguações n° ..../2002, relativamente ao encerramento da referida Escola no dia 26/04/02.
5- No referido Processo de Averiguações foi elaborado o relatório final, que se mostra junto, in fine, no processo instrutor e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual a Sra. Inspectora conclui com a seguinte proposta:
«Demonstrando desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação, os docentes da Escola n° 1 de ... infringiram a alínea b) do art. 3° do Código de Procedimento Disciplinar, isto é, o cumprimento do Dever de Zelo, pelo que se propõe aplicar Repreensão Escrita aos seguintes professores ... A... ...»
6- Por despacho de 17/09/02, da Sra. Inspectora-Geral da Educação, que recaiu sobre a informação n° 397/NITP/2002 que analisou a referida Proposta, foi determinado a audição da recorrente ao abrigo do n° 2 do art. 38° do ED (docs. juntos ao proc. instrutor).
7- A recorrente, notificada para o citado efeito, nos termos do auto que se mostra junto ao proc. instrutor, produziu a defesa constante da resposta igualmente junta ao processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
8- A instrutora nomeada para a referida audição elaborou o relatório junto ao processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo com a proposta de aplicação à recorrente da pena de repreensão escrita prevista na al. a) do n° 1 dos arts. 11° e 22° ambos do ED (DL n° 24/84 de 16/01) suspensa de registo pelo período de um ano.
9- Sobre a informação n° 1715/2002 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, foi determinado, em 07/01/03, pela Sra Directora Regional a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano.
10- Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o ora recorrido, o qual proferiu, em 10/04/03, sobre a informação n° 645/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, o seguinte despacho (acto recorrido) «Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso».
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul imputando-lhe (i) a nulidade prevista no artº 668º, 1, d) do C. P. Civil por o mesmo não se ter pronunciado sobre a alegada violação do princípio da flexibilidade (conclusão n) e (ii) diversos erros de julgamento por não ter anulado o acto impugnado (nulidade do procedimento disciplinar – conclusão o); violação de lei, por não haver qualquer disposição legal que tenha sido violada quando se determinou interromper o ano escolar no dia 26 de Abril de 2002).
A entidade recorrida sustenta a inutilidade superveniente da lide, face à extinção da pena, pelo decurso do tempo da sua suspensão.
Apreciaremos em primeiro lugar a subsistência da lide. De seguida e sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade, indagaremos a alegada nulidade do acórdão (omissão de pronúncia). Abordaremos depois a invocada nulidade do processo disciplinar e, finalmente, os vícios imputados ao acto e que o acórdão não reconheceu e postos em causa nas alegações.
i) Inutilidade superveniente
A entidade recorrida considera haver inutilidade superveniente da lide, por a pena aplicada (repreensão escrita suspensa pelo prazo de um ano) se ter extinto em 7-2-2004, nos termos do artº 57º do CP aplicável por força dos art.s 9º e 70º do Estatuto Disciplinar e artº 279º, al c) do C.P. Civil.
A questão de saber se extinção da pena disciplinar pelo decurso do prazo da suspensão implica a inutilidade superveniente da lide tem sido várias vezes apreciada por este Supremo Tribunal. E se é certo que houve alguma jurisprudência no sentido de julgar inútil o prosseguimento da lide, face à extinção de efeitos do acto impugnado não é esse o sentido da jurisprudência mais recente.
Como se mostra no acórdão deste Supremo Tribunal de 2-2-2005, proferido no processo 1036/04, “(…) a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem-se afastado desse caminho e tem vindo a afirmar que “a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727), com sublinhados nossos.
Ainda recentemente o Pleno afirmou que “na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva.
Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente” – Acórdão de 25/3/03, rec. 46.580, com sublinhados nossos. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do PLENO de 3/7/02 (rec. 28.775), de 30/10/02 (rec. 38.242), e de 25/3/03 (rec. 46.580) e da SECÇÃO de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 5/12/00 (rec. 46.306), de 19/12/00 (rec. 46.306), de 9/1/02 (rec. 46.557), de 5/02/02 (rec. 48.198), de 12/2/02 (rec. 46.963), de 9/7/02 (rec. 826/02), de 24/10/02 (rec.1.347/02), de 19/2/03 (rec.s 1.573/03 e 1.980/02), de 13/5/03 (rec. 2056/02), de 18/6/03 (rec. 866/03), de 10/7/03 (rec. 433/03), de 22/10/03 (rec. 351/03), de 25/1/03 (rec. 1451/93) e de 18/3/04 (rec. 1948/03).”
Por concordarmos inteiramente com esta orientação, entendemos que não há no presente caso inutilidade superveniente da lide, pois só desse modo o interessado pode ver judicialmente reconhecido que não cometeu qualquer infracção disciplinar.
ii) Omissão de pronúncia
Conclui a recorrente que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, dado não ter abordado a denominada questão jurídica do princípio da flexibilidade. Este princípio decorre, a seu ver, do art. 2º do Dec. Lei 286/89, de 29/8 “que prescreve o princípio da flexibilidade na elaboração do Calendário Escolar”.
Como facilmente se verá não tem razão.
O acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão quando entendeu que “(…) os períodos de tempo ao longo do ano escolar não são fungíveis quando existem, como é o caso, razões de interesse público na uniformização do calendário de actividades a nível geral, pelo que de pouco vale a alegação de que se cumpriram os 180 dias de actividades escolares, compensando-se a “ponte” com o “avanço de mais um dia no calendário escolar” (fls. 90).
Não tem, pois, qualquer razão de ser a alegada omissão de pronúncia, pois a questão concretamente levantada pela recorrente foi refutada no acórdão. Se o fez bem ou mal é já uma outra questão que tem a ver com a exactidão da pronúncia e não com a sua falta.
iii) Nulidade insuprível do procedimento
A questão foi levantada no recurso contencioso e o acórdão enfrentou-a considerando que “(…) o carácter sumário do processo de averiguações (artº 88º do ED) conjugadamente com a não obrigatoriedade de processo disciplinar para aplicação da pena de repreensão escrita (artº 38-2º do ED) dispensavam a elaboração de uma acusação (equivalente formal da nota de culpa invocada pelo recorrente numa utilização deslocada da terminologia do Direito do Trabalho)”.
Nas alegações para este Supremo Tribunal, a recorrente volta a dizer que “não consta expressamente da nota de culpa qualquer norma violada” pelo que “não podia a arguida ser punida com esse fundamento, ao contrário do considerado pela entidade recorrida e pelo Tribunal” -conclusão o).
Vejamos a questão.
Como resulta da matéria dada como provada: “Por despacho de 17/09/02, da Sra. Inspectora-Geral da Educação, que recaiu sobre a informação n° 397/NITP/ 2002 que analisou a referida Proposta, foi determinado a audição da recorrente ao abrigo do n° 2 do artº 38° do ED”. Da referida informação, depois de no ponto 2.1. se ter descrito o comportamento dos professores (interrupção das actividades lectivas em 26-4-2002, suprida com o prolongamento do ano lectivo em um dia), referiu-se no ponto 2.2.:
“Dada a transparência e a surpresa demonstradas pelo corpo docente, parece não ter havido uma intenção deliberada de violar os normativos, mas um desconhecimento dos mesmos, e ainda uma assimilação confusa entre as normas que deixam aos órgãos escolares algum grau de autonomia e as que têm carácter peremptório e imperativo (…). Face ao que antecede, pelo desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação, os docentes da escola básica n.º 1 de ... violaram o dever de zelo previsto na al. b) do n.º 4 do artº 3º do Estatuto Disciplinar. Assim propõe a Senhora Averiguante que os professores abaixo identificados sejam ouvidos nos termos do n.º 2 do artº 38º do citado Estatuto, para eventual aplicação da pena de repreensão escrita….”.
Decorre do exposto que na audição da ora recorrente foi-lhe dado a conhecer o facto, o entendimento de que esse facto estava em desconformidade com as normas que deixam aos órgãos escolares algum grau de autonomia e a violação do dever de zelo, consagrado no art. 3º, 4, b) do Estatuto Disciplinar.
Mas, e é esse o ponto posto em destaque pela recorrente, não foram indicadas quais as regras legais que não conhecia e cujo desconhecimento integrou a violação do dever de zelo.
O Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei 24/84, de 16/01, consagra no artº 38º a obrigatoriedade de processo disciplinar. Contudo, nos n.º 2 a 4 do referido artigo 38º consagra-se um regime expedito de procedimento para os casos em que a Administração pretenda aplicar a “pena de repreensão escrita”, nos termos seguintes:
“(…)
2. A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo mas com audiência e defesa do arguido.
3. O requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.
4. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de 48 horas”
Resulta deste artigo, em especial do n.º 2, que a pena de repreensão escrita pode ser aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com “audiência e defesa do arguido”.
O direito de audiência, nos processos sancionatórios é um elemento que integra o próprio direito de defesa, não se limitando a possibilitar a participação do interessado no procedimento, colaborando com a Administração na conformação da decisão final – cfr. sublinhando este aspecto o acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA de 17-10-2006, proferido no processo 054/05. Trata-se, de resto, de um direito constitucionalmente garantido. No artº 32º, n.º 10, da Constituição garante-se aos arguidos os “direitos de audiência e defesa”, em todos os processos sancionatórios, onde se incluem os procedimentos disciplinares; no artº 263º, 3, visando concretamente o procedimento disciplinar, na função pública, é expressamente consagrado que “em processo disciplinar são garantidos ao arguido a sua audiência e defesa”.
É, no seguimento e desenvolvimento deste regime Constitucional, e do relevo que nele assume o direito de audiência e defesa no procedimento disciplinar que deve ser interpretado o artº 38º, 2 do Estatuto Disciplinar. Apesar de aí se possibilitar a aplicação de uma sanção sem a rigidez e formalismo do processo disciplinar, é sempre garantida a audiência e defesa do arguido.
O conteúdo do direito de audiência, vem recortado no artº 59º do Estatuto Disciplinar, onde se determina que o arguido deve ser notificado da acusação (n.º 1) e esta, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal, deve conter “a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentado sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”. O conteúdo do direito de audiência e defesa consiste, assim, no direito a conhecer os factos individualizados no tempo e no espaço e as normas jurídicas que conferem a tais factos a qualidade de ilícitos disciplinares.
Por seu turno, o artº 42º, 1, do mesmo diploma legal, mostra-nos a importância do direito de audiência e defesa assim configurado, cominando com nulidade insuprível todos casos em que as infracções não sejam “suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais”.
O artº 38º, 2, do Estatuo Disciplinar deve ser interpretado de modo a que a celeridade e informalismo aí previstos, respeitem sempre o princípio da audiência e defesa. A dispensa de procedimento disciplinar, aí referida, não dispensa como se dizia no acórdão deste STA de 16-12-98, proc. 42506, que sejam tomados em conta “as normas e os princípios constantes dos artigos 59º e seguintes do Estatuto Disciplinar” – cfr. no mesmo sentido o acórdão de 17-2-83, proferido no processo 015161.
Este regime não foi plenamente cumprido, como veremos.
Na verdade, e como já vimos acima as normas violadas cujo incumprimento integra a violação do dever de zelo não foram indicadas na notificação para efeitos do artº 38º, 2 do Estatuto Disciplinar.
Por outro lado, decorre da resposta da arguida, ao ser ouvida, que apesar de estar ciente dos factos que lhe eram imputados (ter decidido em quanto membro do Conselho Executivo da Escola transferir a actividade escolar do dia 26 de Abril para o dia seguinte ao último dia de aulas) não tinha sabia (ainda) quais as normas concretamente aplicáveis, cuja violação acarretou a violação do dever de zelo.
É verdade que ao defender-se, sustentou o seu entendimento de que do “calendário escolar constavam 180 dias lectivos, conforme o preceituado na al. a) do artº 3º do Despacho Normativo, n.º 24/2000, de 11 de Maio. Sendo estes dias contados conforme o disposto no n.º 4 do Despacho 10217, nomeadamente “as actividades lectivas desenvolvidas com os alunos na escola e fora dela – 63 dias do 1º período, 52 dias do 2º período e 55 dias do 3º período, excluindo o dia 26 de Abril – “as acções previstas no plano anula de actividades que englobem os alunos do estabelecimento de ensino” – 3 dias da Expo-... e 1 dia de Marchas Populares “as reuniões de avaliação (…)” – 2 dias por período lectivo num total de 6 dias”. (..) E uma vez que em parte alguma dos Despachos antes citados era explícito que tal não pudessem fazer, dado que referiam apenas o número total de dias a cumprir e as actividades possíveis de ser contabilizadas nesse número. Acresce que os professores desta Escola, apesar de por diversas vezes terem solicitado telefonicamente e por escrito, ao Centro da Área Educativa de Coimbra, informação sobre qual o normativo legal que rege a referida Escola Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio ou Despacho 40/75 de 8 de Novembro) nunca até à presente data receberam qualquer resposta”. Como se vê, dos termos em que a recorrente respondeu, a mesma não tinha consciência da norma legal que tornava disciplinarmente ilícito (por violação do dever de zelo) o seu comportamento.
O que é compreensível, pois só nas conclusões finais do procedimento – depois de se ter admito que os docentes em causa “foram induzidos em erro quando no ano lectivo de 2000-2001 ao auscultarem a Delegação Escolar de ..., esta os informou que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano anual de Actividades da Escola, o que realmente aconteceu no Ano de 2001/2002” – se indica, e pela primeira vez no procedimento, o n.º 2 do Despacho 10.371/2001, de 17 de Maio como sendo “claro quanto às interrupções possíveis das actividades escolares”.
Ora, para que o arguido se possa defender de uma infracção disciplinar deve saber quais os factos (suficientemente individualizados no espaço e no tempo) e quais as normas que tornam esses factos ilícitos disciplinares. Não satisfaz esse requisito a notificação do arguido com a descrição dos factos e a indicação da norma do Estatuto Disciplinar, que se refere ao dever de zelo, mas sem indicação das normas legais ou regulamentares não cumpridas, uma vez que sem o conhecimento de tais normas (aplicáveis e no caso desrespeitadas) não se podem considerar suficientemente concretizadas as normas legais que tornavam disciplinarmente ilícito o comportamento em causa.
Do exposto resulta que a recorrente tem toda a razão. No caso dos autos, não foi dado integral cumprimento ao disposto no artº 38º, 2 do Estatuo Disciplinar, pois não foram plenamente garantidos os direitos de audiência e defesa, o que implica a nulidade do respectivo procedimento, nos termos do artº 42º, 1 do Estatuto Disciplinar. A nulidade do procedimento implica, por seu turno, a anulabilidade do acto punitivo (artº 135º do CPA).
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – Angelina Domingues.