I- Encerrada a discussão de matéria de facto - o que se verifica quando, após os debates, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir sobre a matéria de facto - já não é de admitir a junção de documentos (artigo 523, n. 1, do Código de Processo Civil).
II- São ofensivos da integridade moral do cônjuge quaisquer actos do outro cônjuge que ofendam a honra daquele, o seu amor próprio, a sua sensibilidade, que sejam contrários às obrigações legais recíprocas dos cônjuges.