I - Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º desse diploma). II - O decurso desse prazo perentório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A…………, LDA.” , devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [ doravante « TAC/L » ], a presente ação declarativa condenatória, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra “CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS”/”MUNICÍPIO DE CASCAIS” , pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a condenação do R. no pagamento de indemnização em “ importância que vier a ser liquidada em execução de sentença ” [ atualmente em valor a ser liquidado em ulterior incidente ], e juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença [ cfr. fls. 272/294 ], em 08.03.2015, na qual se julgou totalmente improcedente a pretensão da A. e o R. absolvido do pedido. Inconformada com tal decisão a A. interpôs recurso jurisdicional mediante apresentação de requerimento de interposição de recurso e alegações [ cfr. fls. 299 e segs. ], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1232, e apresentado em 14.02.1992, pretendia apenas a renovação da licença de construção cujo prazo havia terminado a 01 de novembro de 1991. Esse pedido, como é sabido, não exigia a apreciação de quaisquer outros elementos que não constassem já no processo de licenciamento. O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1230 apresentado igualmente em 14.02.1992, pretendia aprovar algumas alterações que entretanto haviam sido introduzidas durante a execução da obra. Aquando da apresentação desse requerimento encontravam-se no processo todos os elementos e projetos necessários à decisão da Recorrida. A Recorrida indeferiu ambos os pedidos por despacho de 18 de dezembro de 1992 com o fundamento da inexistência jurídica do arruamento de acesso ao edifício a poente. O ato de indeferimento em que consistiu esse despacho da Recorrida, comunicado à Recorrente a 13.01.1993, estava ferido de ilegalidade. Essa ilegalidade foi reconhecida pela Recorrida, tendo esta vindo posteriormente a revogar aquele ato de indeferimento. A Recorrida acusou prejuízos diretamente resultantes daquele indeferimento, nomeadamente porque se viu impossibilitada de outorgar qualquer contrato promessa de venda por não deter licença de construção válida. Tendo igualmente sido confrontada com o aumento inesperado dos encargos financeiros a que se obrigou (em virtude dos financiamentos contraídos para a construção). Viu-se, assim, obrigada a contrair novos empréstimos junto a particulares e banca. Entre o ato de indeferimento e a sua posterior revogação e substituição pelo deferimento do projeto de alterações igualmente apresentado pela Recorrente, os preços no mercado imobiliário sofreram uma degradação. A Recorrida é responsável pelos prejuízos causados à Recorrente decorrentes do ato de indeferimento de 18 de dezembro de 1992, não obstante a sua posterior revogação ... ”. 1.4. Devidamente notificada a entidade demandada veio produzir contra-alegações [ cfr. fls. 318 e segs. ], concluindo nos termos seguintes: “ ... Nas alegações de recurso não se encontra a que factos entende a Recorrente que deveria ter sido aplicado direito diferente, nem que direito seria esse, ou que factos mereceriam interpretação diferente. .., Com a inerente impossibilidade de delas se conhecer. … Porém, numa tentativa de aproveitar da melhor forma a oportunidade e face à, muitíssimo, bem fundamentada decisão, para onde se remete, que pôs em crise, sempre se dirá que não se reconhece quaisquer faltas na aplicação da lei aos factos ... ”. 1.5. Suscitada a questão da extemporaneidade da interposição do recurso apenas a recorrente veio defender a tempestividade do recurso argumentando que admitido o recurso pelo despacho do juiz a quo tal questão encontra-se “esgotada”, não podendo ser apreciada, bem como que os autos não estariam sujeitos à LPTA mas antes ao regime decorrente e previsto no CPTA face ao que se disciplina no n.º 3 do art. 05.º da Lei n.º 15/2002 . 1.6. Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para decisão. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Presentes a questão da extemporaneidade do recurso jurisdicional suscitada a fls. 367 e os termos/fundamentos do mesmo recurso interposto pela A. importa, previamente, passar à apreciação daquela questão para de seguida, na sua improcedência, cuidar da existência do erro de julgamento assacado pela recorrente à sentença recorrida [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL A questão em epígrafe reconduz-se ou passa pela definição do modo de interposição dos recursos jurisdicionais em ações instauradas ainda na vigência da LPTA, ou seja, determinar i ) se os mesmos se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, ato processual esse ao que se seguirá o despacho de recebimento do recurso e a fase das alegações; ou, ao invés, ii ) se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir normalmente nos trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respetiva alegação. II. A mesma questão não é nova neste Supremo Tribunal que já teve oportunidade de a enfrentar e resolver [ cfr., nomeadamente, o Ac. de 22.02.2011 - Proc. n.º 01019/10 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta» ], e, muito recentemente, voltou a fazê-lo no Acórdão de 27.10.2016 [ Proc. n.º 0871/16 consultável no mesmo endereço ], de cujo sumário dimana doutrina, que integralmente se acompanha e se subscreve, de que: “ I. Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º desse diploma). (…) II. O decurso desse prazo perentório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto ”. III. Reiterando a jurisprudência que havia anteriormente sido firmada, afirmou-se no mais recente Acórdão que “ … conforme o artigo 5.º , n.º 1, da Lei nº 15/2002 , de 22 de fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. (…) Essa regra tem exceções que, no entanto, não relevam para o presente caso. (…) Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei n.º 15/2002 , na redação do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003 , de 19 de fevereiro. (…) Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85 , de 16 de julho. (…) Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil - artigo 102.º. Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações - artigo 106.º, que se conta após a notificação do despacho de admissão do recurso. (…) Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na lei processual civil é o regime previsto nos artigos 685.º , n.º 1 e 698.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 . (…) Com efeito, o novo regime de recursos resultante desse Decreto-Lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor - artigo 11.º, n.º 1» … ”. Para de seguida e, em continuação, referir que “ … «Há que observar, pois, qual o regime de interposição de recursos aplicável ao caso. Trata-se, no que aqui interessa, do que vem regulado no artigo 685.º do CPC , na redação anterior à aprovada pelo citado DL 303/2007 . Segundo o disposto no seu n.º 1, ‘O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão’». (…) Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência - que é a inequivocamente certa. (…) Como se depreende do art. 106.º da LPTA, o aqui recorrente tinha de manifestar a sua vontade de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à notificação dela - ou nos três dias úteis imediatamente seguintes ( art. 139.º , n.º 5, do CPC ). Ao que se seguiria o «despacho de admissão do recurso», referido nesse art. 106.º, e a subsequente entrada na fase das alegações, «sensu proprio». (…) E convém assinalar a absoluta impossibilidade desse prazo de dez dias ser acrescido do igual tempo a que hoje se refere o art. 638.º , n.º 7, do CPC (já previsto no art. 685.º , n.º 7, do CPC anterior). É que aquele primeiro prazo destina-se à simples manifestação da vontade de recorrer; e o último prazo, de igual magnitude, é explicável por uma outra coisa - pelo modo como se irá exercer a atividade recursiva. (…) É geralmente sabido que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato processual (…). E a circunstância do tribunal «a quo» ter afirmado a tempestividade do recurso é irrelevante, pois essa pronúncia não vincula o tribunal superior … ”. Por plenamente aplicável e transponível esta doutrina para a análise e decisão daquilo que constitui a situação verificada nos autos sub specie , doutrina que, repita-se, aqui se acompanha e reitera, cumpre ainda frisar que os meios de impugnação de decisão judicial estão sujeitos a prazos perentórios de curta duração, impostos, aliás, pela necessidade de não fazer dilatar ou protelar no tempo a firmeza da definição do litígio submetido à apreciação do tribunal operada através da emissão da decisão judicial emitida ou proferida. VI. Como primeira nota importa frisar que o despacho que procedeu à admissão do recurso jurisdicional no tribunal a quo e inserto a fls. 312 dos autos tem, ao invés do sustentado pela recorrente, apenas caráter provisório dado o mesmo não vincular o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [ cfr. arts. 685.º , 687.º n.ºs 1, 3 e 4, 700.º , n.º 1, al. b), 701.º a 704.º todos do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 ex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA, e ainda arts. 106.º e 111.º da LPTA ]. VII. Temos, por outro lado e em aplicação ao caso da doutrina que dimana da jurisprudência antecedente, que a sentença foi notificada à recorrente através de ofício datado de 09/03/2016 [ cfr. fls. 295 ], presumindo a lei [ cfr. art. 254.º , n.º 3, do CPC na referida anterior redação - atual art. 248.º do CPC /2013 ] que a notificação se fez em 14/03/2016. VIII. Daí que tendo a aqui recorrente interposto o recurso jurisdicional agora sub specie apenas em 19/04/2016 [ cfr. fls. 299 e segs. ] e sem se invocar qualquer «justo impedimento» fê-lo claramente de modo extemporâneo, o que conduz necessariamente ao seu não conhecimento, com todas as legais consequências. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não conhecer do presente recurso. Custas pela recorrente [ a calcular segundo o valor da ação indicado a fls. 13 e que, não tendo sido impugnado, se tem por fixado ]. D.N. Lisboa, 7 de dezembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos .
I- Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º desse diploma).
II- O decurso desse prazo perentório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.“A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], a presente ação declarativa condenatória, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra “CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS”/”MUNICÍPIO DE CASCAIS”, pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a condenação do R. no pagamento de indemnização em “importância que vier a ser liquidada em execução de sentença” [atualmente em valor a ser liquidado em ulterior incidente], e juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
1.2.No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença [cfr. fls. 272/294], em 08.03.2015, na qual se julgou totalmente improcedente a pretensão da A. e o R. absolvido do pedido.
1.3.Inconformada com tal decisão a A. interpôs recurso jurisdicional mediante apresentação de requerimento de interposição de recurso e alegações [cfr. fls. 299 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
A)O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1232, e apresentado em 14.02.1992, pretendia apenas a renovação da licença de construção cujo prazo havia terminado a 01 de novembro de 1991.
B)Esse pedido, como é sabido, não exigia a apreciação de quaisquer outros elementos que não constassem já no processo de licenciamento.
C)O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1230 apresentado igualmente em 14.02.1992, pretendia aprovar algumas alterações que entretanto haviam sido introduzidas durante a execução da obra.
D)Aquando da apresentação desse requerimento encontravam-se no processo todos os elementos e projetos necessários à decisão da Recorrida.
E)A Recorrida indeferiu ambos os pedidos por despacho de 18 de dezembro de 1992 com o fundamento da inexistência jurídica do arruamento de acesso ao edifício a poente.
F)O ato de indeferimento em que consistiu esse despacho da Recorrida, comunicado à Recorrente a 13.01.1993, estava ferido de ilegalidade.
G)Essa ilegalidade foi reconhecida pela Recorrida, tendo esta vindo posteriormente a revogar aquele ato de indeferimento.
H)A Recorrida acusou prejuízos diretamente resultantes daquele indeferimento, nomeadamente porque se viu impossibilitada de outorgar qualquer contrato promessa de venda por não deter licença de construção válida.
I)Tendo igualmente sido confrontada com o aumento inesperado dos encargos financeiros a que se obrigou (em virtude dos financiamentos contraídos para a construção).
J)Viu-se, assim, obrigada a contrair novos empréstimos junto a particulares e banca.
K)Entre o ato de indeferimento e a sua posterior revogação e substituição pelo deferimento do projeto de alterações igualmente apresentado pela Recorrente, os preços no mercado imobiliário sofreram uma degradação.
L)A Recorrida é responsável pelos prejuízos causados à Recorrente decorrentes do ato de indeferimento de 18 de dezembro de 1992, não obstante a sua posterior revogação ...”.
1.4.Devidamente notificada a entidade demandada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 318 e segs.], concluindo nos termos seguintes:
“...
Nas alegações de recurso não se encontra a que factos entende a Recorrente que deveria ter sido aplicado direito diferente, nem que direito seria esse, ou que factos mereceriam interpretação diferente.
.., Com a inerente impossibilidade de delas se conhecer.
… Porém, numa tentativa de aproveitar da melhor forma a oportunidade e face à, muitíssimo, bem fundamentada decisão, para onde se remete, que pôs em crise, sempre se dirá que não se reconhece quaisquer faltas na aplicação da lei aos factos ...”.
1.5.Suscitada a questão da extemporaneidade da interposição do recurso apenas a recorrente veio defender a tempestividade do recurso argumentando que admitido o recurso pelo despacho do juiz a quo tal questão encontra-se “esgotada”, não podendo ser apreciada, bem como que os autos não estariam sujeitos à LPTA mas antes ao regime decorrente e previsto no CPTA face ao que se disciplina no n.º 3 do art. 05.º da Lei n.º 15/2002.
1.6. Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para decisão.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Presentes a questão da extemporaneidade do recurso jurisdicional suscitada a fls. 367 e os termos/fundamentos do mesmo recurso interposto pela A. importa, previamente, passar à apreciação daquela questão para de seguida, na sua improcedência, cuidar da existência do erro de julgamento assacado pela recorrente à sentença recorrida [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
I.A questão em epígrafe reconduz-se ou passa pela definição do modo de interposição dos recursos jurisdicionais em ações instauradas ainda na vigência da LPTA, ou seja, determinar i) se os mesmos se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, ato processual esse ao que se seguirá o despacho de recebimento do recurso e a fase das alegações; ou, ao invés, ii) se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir normalmente nos trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respetiva alegação.
II. A mesma questão não é nova neste Supremo Tribunal que já teve oportunidade de a enfrentar e resolver [cfr., nomeadamente, o Ac. de 22.02.2011 - Proc. n.º 01019/10 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta»], e, muito recentemente, voltou a fazê-lo no Acórdão de 27.10.2016 [Proc. n.º 0871/16 consultável no mesmo endereço], de cujo sumário dimana doutrina, que integralmente se acompanha e se subscreve, de que: “I. Nos processos submetidos ao regime da LPTA, os recursos jurisdicionais deduzem-se no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, ao que eventualmente se segue o despacho de admissão do recurso e a apresentação das alegações (art. 106.º desse diploma). (…) II. O decurso desse prazo perentório de dez dias extingue o direito de recorrer, não se podendo conhecer do recurso extemporaneamente interposto”.
III. Reiterando a jurisprudência que havia anteriormente sido firmada, afirmou-se no mais recente Acórdão que “… conforme o artigo 5.º, n.º 1, da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. (…) Essa regra tem exceções que, no entanto, não relevam para o presente caso. (…) Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei n.º 15/2002, na redação do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro. (…) Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de julho. (…) Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil - artigo 102.º. Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações - artigo 106.º, que se conta após a notificação do despacho de admissão do recurso. (…) Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na lei processual civil é o regime previsto nos artigos 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007. (…) Com efeito, o novo regime de recursos resultante desse Decreto-Lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor - artigo 11.º, n.º 1» …”.
IV. Para de seguida e, em continuação, referir que “… «Há que observar, pois, qual o regime de interposição de recursos aplicável ao caso. Trata-se, no que aqui interessa, do que vem regulado no artigo 685.º do CPC, na redação anterior à aprovada pelo citado DL 303/2007. Segundo o disposto no seu n.º 1, ‘O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão’». (…) Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência - que é a inequivocamente certa. (…) Como se depreende do art. 106.º da LPTA, o aqui recorrente tinha de manifestar a sua vontade de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à notificação dela - ou nos três dias úteis imediatamente seguintes (art. 139.º, n.º 5, do CPC). Ao que se seguiria o «despacho de admissão do recurso», referido nesse art. 106.º, e a subsequente entrada na fase das alegações, «sensu proprio». (…) E convém assinalar a absoluta impossibilidade desse prazo de dez dias ser acrescido do igual tempo a que hoje se refere o art. 638.º, n.º 7, do CPC (já previsto no art. 685.º, n.º 7, do CPC anterior). É que aquele primeiro prazo destina-se à simples manifestação da vontade de recorrer; e o último prazo, de igual magnitude, é explicável por uma outra coisa - pelo modo como se irá exercer a atividade recursiva. (…) É geralmente sabido que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato processual (…). E a circunstância do tribunal «a quo» ter afirmado a tempestividade do recurso é irrelevante, pois essa pronúncia não vincula o tribunal superior …”.
V.Por plenamente aplicável e transponível esta doutrina para a análise e decisão daquilo que constitui a situação verificada nos autos sub specie, doutrina que, repita-se, aqui se acompanha e reitera, cumpre ainda frisar que os meios de impugnação de decisão judicial estão sujeitos a prazos perentórios de curta duração, impostos, aliás, pela necessidade de não fazer dilatar ou protelar no tempo a firmeza da definição do litígio submetido à apreciação do tribunal operada através da emissão da decisão judicial emitida ou proferida.
VI. Como primeira nota importa frisar que o despacho que procedeu à admissão do recurso jurisdicional no tribunal a quo e inserto a fls. 312 dos autos tem, ao invés do sustentado pela recorrente, apenas caráter provisório dado o mesmo não vincular o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 685.º, 687.º n.ºs 1, 3 e 4, 700.º, n.º 1, al. b), 701.º a 704.º todos do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 ex vi dos arts. 01.º e 102.º da LPTA, e ainda arts. 106.º e 111.º da LPTA].
VII. Temos, por outro lado e em aplicação ao caso da doutrina que dimana da jurisprudência antecedente, que a sentença foi notificada à recorrente através de ofício datado de 09/03/2016 [cfr. fls. 295], presumindo a lei [cfr. art. 254.º, n.º 3, do CPC na referida anterior redação - atual art. 248.º do CPC/2013] que a notificação se fez em 14/03/2016.
VIII. Daí que tendo a aqui recorrente interposto o recurso jurisdicional agora sub specie apenas em 19/04/2016 [cfr. fls. 299 e segs.] e sem se invocar qualquer «justo impedimento» fê-lo claramente de modo extemporâneo, o que conduz necessariamente ao seu não conhecimento, com todas as legais consequências.
3DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não conhecer do presente recurso.
Custas pela recorrente [a calcular segundo o valor da ação indicado a fls. 13 e que, não tendo sido impugnado, se tem por fixado]. D.N.
Lisboa, 7 de dezembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.