I- Desde que no acórdão se diz que não conheceu da excepção da caducidade do direito da embargante, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido deduzida tempestivamente pela embargada, não existe, como esta pretende a nulidade de omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pela Relação do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, mas apenas e com limitações, o uso que desse poder faça.
III- E só deve utilizar o poder conferido no n. 3, do artigo
729 do Código de Processo Civil - ampliação da matéria de facto - quando se torne patente que os factos tidos como apurados nas instâncias são insuficientes para uma decisão de direito, e ainda quando a recorrente não indique a matéria de facto que teria ficado por indagar.