IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O processo é de oposição a execução para pagamento de quantia certa e a questão colocada é a da nulidade do saneador sentença proferido com dispensa de audiência prévia.
Ou seja, a questão colocada é a da interpretação do disposto no artigo 593.º, n.º 1, do CPC, na parte em que possibilita que o juiz dispense a realização de audiência prévia quando a mesma se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
Sendo um desses fins – o da alínea d) -, proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595º, norma que na sua alínea b) prevê a prolação de decisão de mérito, poderá considerar-se que esta última hipótese se enquadra na possibilidade de dispensa?
Ou, pelo contrário, está excluída a possibilidade de dispensa por a alínea b) do artigo 591.º, nº 1 - que prevê a audiência para facultar às partes a discussão de facto e de direito nos casos em que o juiz (…) tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa -, se não integrar na previsão do artigo 593.º, n.º 1, do CPC?
2. Adiantamos sufragar esta última posição.
Por uma primeira liminar razão que é a omissão de referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no n.º 1 do artigo 593.º quando prevê a possibilidade de dispensa de audiência prévia.
Ou seja, o artigo (593.º) que prevê a dispensa de audiência prévia, prevê-a em determinados casos que indica por remissão para o artigo (591.º) que enuncia os diversos atos/conteúdos da audiência prévia, omitindo dessa remissão justamente o caso em que o juiz tenciona conhecer imediatamente de todo ou parte do mérito da causa.
Em conclusão, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), e 593.º, n.º 1, do CPC, este a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador.
3. Certo é que a posição defendida pela Recorrida e pelo Ex.mo Senhor Juiz a quo, este no despacho que recebeu o recurso, defendem uma outra interpretação das normas, com uma dupla remissão do artigo 593.º, nº 1, para o artigo 591.º, nº 1, alínea d) e deste para o artigo 595.º n.º 1, alínea b).
Com o respeito que é devido a essa opinião, aliás esclarecidamente exposta, não cremos que a melhor hermenêutica a possa autorizar.
Se o legislador pretendesse incluir a prolação de decisão de mérito entre as hipóteses de dispensa de audiência prévia pelo juiz, sem mais, não teria omitido menção para o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 591.º, quando remeteu para outras alíneas dessa norma.
No mesmo sentido se decide a questão enquadrando-a no sistema no seu conjunto. Estando prevista uma tramitação processual que não acolhe na normalidade da tramitação dos autos a prolação de decisão de mérito naquele momento processual, sempre o princípio do contraditório, que enforma todo o processo civil, indicaria ser mais adequada a conclusão pela exclusão legal da possibilidade de dispensa de audiência prévia no caso vertente.
4. No seu despacho de recebimento do recurso, como no que dispensou a audiência prévia, o Ex.mo Senhor Juiz a quo não deixou de considerar a necessidade de respeito pelo contraditório. E enunciou os diversos pontos porque entendia que o mesmo estava plenamente cumprido nos autos. Para tal analisou não só o facto de as partes se terem pronunciado sobre todas as questões controvertidas como, ainda, por ter concedido à Embargante pronúncia escrita quanto a matéria de excepção deduzida pela Embargada em contestação, aliás com a cominação de ficar precludida a possibilidade de defesa se dela não usasse nesses termos.
Não é essa, todavia, a questão. O princípio do contraditório não implica um juízo do juiz quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir. Implica, antes, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante.
Ora, podendo as partes estar impedidas de carrear novos factos para os autos, podendo ter já abordado todas as questões a apreciar, podem ainda, na perspectiva de uma decisão imediata, querer aprofundar algumas questões, ou, talvez mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada. E não pode presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma. Pela simples razão de que não foi exercida.
5. Referimo-nos até agora à dispensa de audiência prévia prevista no artigo 593.º, n.º 1, que é a hipótese dos autos, dispensa que cabe apenas ao juiz sem que esteja adstrito a ouvir as partes (nos casos a que se aplica, que este o não é).
As razões de economia processual aventadas nos autos, de exaustão de razões, de pronúncia integral sobre todas as matérias, podem conduzir à não realização da audiência prévia. Mas não nestes termos, antes nos que a adequação formal permite – artigo 547.º do CPC - ou, meramente, mediante acordo das partes, para tal consultadas previamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
6. Cremos ser esta a jurisprudência unânime deste Tribunal de Relação de que são exemplos os acórdãos de 8 de Fevereiro de 2018, processo 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 (CRISTINA NEVES, que integra este Coletivo), de 22 de Março de 2018, no processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6 (TERESA SOARES), de 20 de Dezembro de 2018, processo 11749/17.9T8LSB.L1-7 (LUÍS ESPÍRITO SANTO), de 9 e 30 de Maio de 2019, nos processos 8764/16.3T8LSB.L1-8 E 4952/17.3T8LSB.L1-8 (ISOLETA COSTA), 6 de Junho de 2019, no processo 21172/16.7T8LSB.L1-2 (LAURINDA GEMAS).
No mesmo sentido se pronuncia o Professor Miguel Teixeira de Sousa (em blogippc.blogspot.com, consultado em 2 de Julho de 2019).
7. A prolação do saneador sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa em termos que já cremos ter explicitado, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Nada obsta, porém, a que a mesma seja invocada em sede de recurso, em caso, como o que está em análise, em que é o conteúdo do acto subsequente que “revela” a omissão. Dizendo de outro modo, a omissão não se consuma pelo acto de dispensa da audiência e omissão da sua realização, antes se verifica face ao conteúdo da decisão de mérito que desvela a omissão por impor a realização da audiência prévia.
Desse modo, a reação adequada é a do recurso da sentença.
É o que defende o Professor Teixeira de Sousa no texto citado e o acórdão desta Relação supra indicado proferido no processo 8764/16.3T8LSB.L1-8.
Sobre a questão o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 23 de Junho de 2016, proferido no processo 1937/15.8T8BCL.S1 (ABRANTES GERALDES) é lapidar:
É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
De tudo se conclui verificar-se nulidade do saneador sentença proferido nos autos por omissão de acto que a lei prescreve.
8. Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso relacionadas com o mérito dos embargos.