IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1º Agravo: É legalmente admissível a cumulação de execuções, com base no mesmo título?
Tribunal a quo admitiu a cumulação sucessiva de execuções.
Poderá tal acontecer?
Antes de mais convém realçar que à data da prolação do despacho sob censura (12/03/2002), vigorava o CPC na redacção anterior ao DL nº 199/2003 de 10/09, ou seja, a do DL nº 329-A/95 de 12/12, sendo essa, pois, a aplicável, ao caso sub judice.
No caso dos autos, a execução não havia ainda sido extinta, apenas sustada por o executado ter procedido ao depósito na C do valor de € 9.720,00.
A exequente veio, então, requerer o prosseguimento da execução especial por alimentos por prestações alimentícias vencidas entretanto a que deverão acrescer as prestações vincendas.
O executado no uso do contraditório que lhe assiste, pediu o indeferimento de tal pretensão porquanto no requerimento inicial não haviam sido pedidas as prestações vincendas.
Ora, a cumulação de execuções pode ser inicial ou sucessiva e encontrava-se prevista nos artigos 53º e 54º do C.P.C.
No caso dos autos estamos em presença de uma cumulação sucessiva na medida em que na pendência da execução, a exequente veio deduzir, no mesmo processo, novo pedido executivo.
A cumulação de execuções ocorre quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. [1]
Para haver cumulação de execuções exige-se, para além da competência do Tribunal para todas elas, que o devedor seja o mesmo. Sendo que “mesmo devedor” não significa, necessariamente, unidade física, mas unidade ideal, jurídica. [2]
É, de resto, admissível a cumulação de execuções sucessivas quando à nova execução requerida corresponda a mesma forma de processo da execução inicial, não obstante à soma das duas corresponder uma forma de processo mais solene. [3]
Na verdade, de acordo com o artº 53º/2 do CPC, a cumulação de execuções obedece a determinados requisitos, como sejam a competência absoluta do Tribunal (deve ser competente internacionalmente e em razão da matéria e não já em relação ao valor e do território); a unidade de fim de todas as execuções (que sejam todas para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto) e a unidade de forma de processo (que a todas as pretensões corresponda o processo executivo comum ou o mesmo processo executivo especial).
No caso sub judice, mostram-se verificados todos estes requisitos, pelo que nenhum obstáculo existe à requerida cumulação de execuções.
Com efeito, a presente execução especial por alimentos foi instaurada com base numa sentença homologatória de acordo, no qual o executado foi condenado a pagar à exequente, a título de pensão alimentar, a quantia de Esc. 150.000$00 por mês, desde Março de 1997, sofrendo tal quantia actualizações de acordo com a inflacção.
Ora, o título com base no qual foi instaurada a presente execução encontra-se dotado de trato sucessivo, ou seja, força bastante para servir de base a execuções sucessivas, sempre que deixe de ser paga uma prestação que se vencer e daí a possibilidade de a acção executiva se renovar no mesmo processo.
É este, aliás, o entendimento de Amâncio Ferreira plasmado in Curso de Processo de Execução, 2ª ed., pag. 307, ao dizer que «Face ao disposto no artº 54º nº 1 e por argumento a fortiori, pode o exequente cumular na execução pendente, sem necessidade de aguardar pela sua extinção, para proceder à sua renovação, a realização coactiva de prestações que se vençam ou de pagamentos respeitantes a fornecimentos efectuados na pendência da execução, alicerçados quer aquelas quer estes no título com trato sucessivo que serviu de base à execução» (sublinhado nosso).
Acrescenta-se ainda na obra citada que «a renovação da acção executiva, por virtude do trato sucessivo, traduz-se na instauração de uma nova execução, se bem que processada nos mesmos autos da execução anterior e no seu seguimento».
Assim desde que haja prestações posteriores vencidas e não pagas, deve o exequente em vez de propor uma nova acção, requerer com base na sentença dotada de trato sucessivo, execução destinada ao pagamento das prestações em dívida e assim sucessivamente de cada vez que o devedor deixar de pagar qualquer prestação vencida. [4]
Tal entendimento dá, assim, cobertura aos princípios da celeridade, simplificação e economia processual, evitará a prática de actos inúteis, não fica prejudicado o princípio do contraditório, para além de se evitar uma proliferação de processos e actos subsequentes semelhantes.
Assim e em conclusão, podemos afirmar que não constitui obstáculo à cumulação sucessiva de execuções, a circunstância de na pendência da execução, a exequente ter vindo deduzir, no mesmo processo, novo pedido executivo, para pagamento de prestações vencidas e em dívida, com base em título executivo dotado de trato sucessivo, uma vez que antes do vencimento, a obrigação não é exigível.
Improcedem, deste modo, neste 1º agravo, as conclusões do agravante.
2º Agravo: (In)Admissibilidade da suspensão da instância executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial.
O executado veio requerer a suspensão da instância executiva, que a aqui agravada requereu, nos termos do artº 279º do CPC, até decisão no incidente de cessação da obrigação de alimentos que deduziu em Dezembro de 2001 contra esta.
A ora agravada opôs-se invocando a inaplicabilidade do disposto no artº 279º do CPC ao processo executivo e afastando qualquer relação de prejudicialidade.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da instância executiva, com fundamento na ocorrência de motivo justificado.
Vejamos a quem assiste razão.
Adiantaremos, desde já, que o despacho recorrido merece a nossa inteira concordância.
Com efeito, de acordo com o nº 3 do art. 4º do CPC “dizem-se acções executivas, aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.
“A acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente”. [5]
O executado, ora agravante nestes autos, pretende obter a suspensão da execução com base na pendência de causa prejudicial.
Dispõe o artº 279º/1 do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando ocorra outro motivo justificado.
No caso sub judice apenas está em causa, enquanto motivo de suspensão da instância, a questão prejudicial.
Ora, causa prejudicial é aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, ou seja, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. [6]
Assim, visando a acção executiva a satisfação da prestação não cumprida, “o objecto da acção executiva é, por isso, sempre (e apenas) um direito a uma prestação, isto é, uma pretensão, porque só este direito impõe um dever de prestar e só este dever pode ser realizado coactivamente”. [7]
“Essa finalidade determina a especificidade da tramitação do processo executivo, que tem por orientação primordial a satisfação efectiva do direito do exequente, só admitindo a discussão da existência ou da validade da pretensão exequenda num processo declarativo incidental da execução – os embargos de executado.
Sendo a finalidade específica do processo executivo a efectivação de uma prestação que é atribuída pelo direito material e que se encontra documentada num título executivo, evidencia-se que, por natureza, não cabe no âmbito desse processo a suspensão da instância ao abrigo do nº 1 do artº 279º do CPC”. [8]
É este também o entendimento perfilhado por Alberto dos Reis, no que se refere à inaplicabilidade da primeira parte do artº 284º ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva, não se verifica, por isso, o requisito exigido por aquele preceito – estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta. [9]
Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido da impossibilidade de aplicação da suspensão da execução por existência de causa prejudicial. [10]
Por isso, bem andou o Tribunal a quo, quando refere que ainda se encontra em vigor o decidido no Assento do STJ de 24/05/1960 in Bol. 17, 113, proferido no domínio do CPC de 1939.
Na verdade, “Independentemente de aos assentos ter sido retirada a sua antiga força vinculativa, por revogação do artº 2º do CC, pelo artº 4º nº 2 do DL nº 329-A/95 de 12/12, como se disse no Ac. do STJ de 04/06/1980, a doutrina naquele assento não caducou pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, porque essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual aos dos antigos, como é o caso”. [11]
É por isso inteiramente correcto o afirmado na sentença recorrida, quando se diz que “a cessação tem por fim extinguir para o futuro a obrigação alimentícia, ao passo que a execução em curso diz respeito a alimentos já vencidos e não pagos e aos que se vão vencendo na sua pendência e que são devidos pelo menos até que seja proferida decisão naquele”.
Por tudo quanto vem de ser exposto, não se encontra justificação alguma para se suspender a acção executiva em face da pendência de acção declarativa (incidente de cessação da obrigação de alimentos).
Improcedem, também, neste 2º agravo, as conclusões do agravante.
3º Agravo:
- A partir de que momento se conta o trânsito em julgado, quando é atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença do T. de 1ª instância e o acórdão do T. da Relação confirma esta.
No incidente de Alteração da Pensão de Alimentos foi proferida decisão em 18/03/2004, em que se decidiu que a prestação de alimentos paga pelo ora agravado à sua ex-mulher, a ora agravante, era reduzida para a quantia mensal de € 350.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo.
O acórdão da Relação de Lisboa confirmou o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, salientando que tal montante de € 350 “apenas será devido a partir do trânsito em julgado” (negrito nosso).
A questão, então, que agora se nos coloca é a de saber a partir de que momento se conta o trânsito em julgado.
O Tribunal recorrido entende que o montante de € 350 é devido desde o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância que fixou tal montante, ou seja, 10 dias após a sua notificação, atento o preceituado no artº 685º do CPC.
A agravante, por seu turno, para além de entender que a decisão enferma de falta de fundamentação, entende que o trânsito em julgado se afere pela data da notificação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo STJ, ou seja, 12/03/2006, sendo a partir daí que a nova pensão reduzida é devida.
Comecemos então pela falta de fundamentação (de facto e de direito) da decisão de 1ª instância e a que se reporta o artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
A falta de motivação a que se refere a citada al. b) como refere Rodrigues Bastos, [12] não é uma especificação eventualmente incompleta ou deficiente, mas a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, suporte da decisão. Esta nulidade só ocorre, portanto, se existe falta absoluta de motivação. Se a motivação é apenas deficiente, medíocre ou errada, a sentença fica sujeita ao risco de revogação ou alteração em via de recurso, mas nula é que nunca será.
Ora, analisando a decisão recorrida, ressalta sem sombra de dúvida que a mesma não enferma do invocado vício, gerador de nulidade. Na verdade, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação.
Certamente, por isso, é que a agravante nada diz nas suas alegações quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.
Improcede, assim, a invocada causa de nulidade da decisão a que se refere a mencionada al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Passemos agora à abordagem da questão de saber a partir de que momento se conta o trânsito em julgado a que faz referência o Acórdão da Relação proferido em 23/06/2005 (cfr. fls. 514 a 523).
De acordo com o artº 677º do CPC, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º.
Ao recurso pode ser atribuído efeito suspensivo ou devolutivo.
O efeito suspensivo do recurso consiste em a eficácia do despacho recorrido se manter suspensa, neutralizada, até à decisão final do recurso enquanto que, se ao recurso for atribuído efeito devolutivo - como foi no caso em apreço - a decisão é imediatamente exequível (artº 47º/1 do CPC), ou seja, a decisão recorrida valerá até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação. [13]
Também partilha esta posição, o Cons. Amâncio Ferreira, quando refere que «Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto». [14]
Assim, como bem se refere na sentença recorrida, “quando o tribunal superior venha a confirmar a decisão recorrida, não ocorre qualquer substituição, continuando a decisão primitiva a produzir efeitos, tal como fez desde o seu próprio caso julgado”.
No caso sub judice, dado que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio a confirmar a sentença recorrida, nem sequer teria sido necessário, a nosso ver, dizer que o montante de € 350 era devido desde o trânsito em julgado, pois tal decorria não só do efeito atribuído ao recurso interposto da decisão recorrida que lhe conferia desde logo eficácia do ponto de vista da exequibilidade como da confirmação da mesma pelo Tribunal superior.
Não há, pois, qualquer dúvida de que, a quantia de € 350, a pagar pelo ora agravado à ora agravante, é devida desde o trânsito em julgado da decisão do Tribunal a quo, ou seja, dez dias após a sua notificação às partes (artº 685º do CPC), tal como decidido no despacho recorrido, sendo, por isso, de manter, nesta parte.
Improcedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
- Qual o montante dos alimentos em dívida.
No tocante a esta questão, o despacho recorrido pressupondo que as contas do executado se encontravam correctas, fixou o montante da dívida global em € 12.744,41.
Insurge-se a agravante dizendo que o Tribunal não pode decidir, baseando-se em pressuposições.
Assiste-lhe inteira razão.
Na verdade, paralelamente ao objectivo da realização da justiça material que deve nortear sempre o julgador, importa também salvaguardar os valores de certeza e de segurança jurídicas, devendo o cálculo da pensão de alimentos devida pelo ora agravado à agravante ser efectuado em termos rigorosos, tendo em conta os montantes já pagos e os montantes a pagar e não com base em pressuposições.
Conclui-se, deste modo, que não poderá aceitar-se como certa a quantia fixada no despacho recorrido, a título de montante global em dívida pelo agravado, devendo antes o Tribunal a quo ordenar a notificação das partes envolvidas para que apresentem os cálculos do montante das pensões em dívida, a fim de que o Tribunal se mostre habilitado a fixá-lo com todo o rigor.
Procedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões de recurso.