Nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 8, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8, do DL 132/93.