01B231 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Moitinho de Almeida
Processo: 01B231
ACORDAO
Descritores: Falência, Administrador de falências, Retribuição, Aplicação da lei no tempo, Liquidatário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00041139
Nr Documento: SJ20010315002312
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/05a87c5ccbbda7be80256b3a003cd19d
Sumário
Nos processos de falência instaurados antes da entrada em vigor do DL 132/93, de 23 de Abril, a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o disposto no artigo 8, n.º 1, do DL 49213, de 29 de Agosto de 1969, pois, apesar de expressamente revogada pelo artigo 5, do DL 254/93, de 15 de Julho, aquela disposição continuou em vigor para os ditos processos, atenta a norma do direito transitório do n.º 3, do artigo 8, do DL 132/93.