ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I- RELATÓRIO
1- AA, residente na ... 210, R/C, Alcochete, deduziu acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
1º BB, residente na ...,
2º CC, residente na
3º DD, residente na ...,
4º EE, residente na ...,
peticionando pela procedência da acção e, consequentemente, deduzindo o seguinte petitório:
“I) seja reconhecido o crédito da A. sobre o 1º R. no montante global de 751.138,45 (setecentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de enriquecimento sem justa causa, acrescido de juros à taxa legal supletiva de juros civis desde a citação do R. até efectivo e integral pagamento;
II) seja o 1º R. condenado a pagar à A. a referida pecuniária de 751.138,45 (setecentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 805º do Cód. Civil;
III) seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o 1º e 2º RR., junto como Doc. 83, por simulação, nos termos do artigo 240.º e segs do CC, e em consequência, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do 2º R. (Ap. 1491 de 2021/10/29) sobre as frações “A” e “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., freguesia e concelho de Alcochete, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 3271 da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2957º da freguesia de Alcochete, devendo estas frações ser restituídas ao património imobiliário do 1º R. para que aí possam ser executadas pela aqui A., com a prevalência das penhoras que retroajam os seus efeitos à data do registo dos arrestos em 28/12/2021 de que a A. beneficia, condenando-se os RR. a tal reconhecerem;
IV) caso o pedido formulado em III) não seja julgado procedente, requer-se subsidiariamente, que então, pelos factos anteriormente alegados, seja declarada a ineficácia em relação à A. do contrato de compra e venda celebrada em 27/10/2021, entre o 1º e 2ª R., consubstanciada no Doc. 83 da PI e relativa às frações “A” e “B” acima identificadas, e reconhecer-se à A. o direito de praticar actos de conservação de garantia patrimonial autorizada por lei e executar os ditos bens no património da 2ª R., na medida do necessário para obter a satisfação integral do seu crédito, com as demais consequências legais;
V) em cumulação com os pedidos formulados em I, II e III, ou não seja procedente o III com o pedido deduzido em IV, seja declarada a ineficácia em relação à A. da escritura de doação celebrada em 18/10/2021, entre o 1º e as 3ª e 4ª R., consubstanciada no Doc. 88 e 89 da PI e relativa à fração designada pelas letras “AAH” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Rua …, Armação de Pêra, freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 60-AAH da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 975-AAH, bem como o registo da alegada doação e usufruto (Ap. 5739 de 2021/12/17) do imóvel objecto da escritura, efectuado a favor das 3ª e 4ª R., por forma a garantir o crédito da A. e a reconhecer-se à A. o direito de praticar actos de conservação de garantia patrimonial autorizada por lei e executar os ditos bens no património das 3ª e 4ª RR., na medida do necessário para obter a satisfação integral do seu crédito, com as demais consequências legais”.
Alegou, no que ora releva, que:
• De março de 1999 a outubro de 2016, a Autora e o 1ª Réu viveram juntos, em união de facto ;
• Com comunhão de cama, mesa e habitação, como se casados fossem, na casa do Réu, sita na ... ;
• Após Outubro de 2016, Autora e 1º Réu deixaram de viver juntos, mas mantiveram a relação amorosa até Junho de 2019.
A acção foi proposta em 25/08/2022.
2- Em 24/01/2023, o Réu CC veio apresentar contestação e reconvenção, alegando nesta, no que ora importa, sob os artigos 27º, 31º e 32º, o seguinte:
“27.
Salvo o devido respeito, a presente ação parece uma manobra da Autora para simplesmente conseguir obter dinheiro por parte do 1º Réu na medida em que ambas as frações foram adquiridas com dinheiro exclusivo do 1º Réu, foram adquiridas e foram propriedade exclusiva do 1º Réu e como tal, foram as mesmas legitimamente vendidas ao 2º Réu, por meio de escritura pública cuja falsidade não foi alegada”.
“31.
E que entre o período compreendido entre (o ano de 1999 e) 11/11/2002 a 15/11/2005, a Autora e as suas filhas viveram exclusivamente às custas do 1º Réu, sem contribuição daquela para os encargos normais da vida doméstica ou quaisquer outros encargos”.
“32.
Ora, se a Autora se dedicou em exclusivo à exploração do «Café Bar» na ..., onde já antes trabalhava das 7h00 às 9h00 e das 17h00 às 23/24h, como poderia estar a gerir as empresas de que fala ?”.
Concluiu nos seguintes termos:
“Requer que sejam julgadas procedentes por provadas as exceções alegadas pelo 2º Réu, com as legais consequências;
Requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente por não provada;
Requer que o pedido reconvencional seja julgado procedente por provado;
Requer que a Autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do 2º Réu sobre a totalidade das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, correspondentes ao rés-do-chão e ao primeiro andar, ambas destinadas a habitação, da cave/garagem, do logradouro, dos anexos e das restantes partes comuns do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 3271, ambas inscritas na matriz predial urbana sob o artigo nº 2957, com registo de aquisição a favor do 2º Réu através da AP. 1491 de 2021/10/29;
Requer que a Autora seja condenada a reconhecer que o 2º Réu no dia 27/10/2021, no ..., sito na Av. …, … Montijo, outorgou a fls. 143 a 145 do livro de escrituras diversas nº 14H, daquele cartório, uma escritura de compra e venda através da qual comprou ao 1º Réu, no estado de divorciado, as citadas frações autónomas e que a partir dessa data passou a comportar-se como seu dono e legitimo possuidor, exercendo o direito de propriedade, de forma pública, pacífica e de boa-fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, convicto de que, com a sua atuação não estaria a lesar interesses de terceiros, mas tão-somente a exercer os poderes de facto e de direito única e exclusivamente nos prédios que lhes foram transmitidos via da compra e venda;
Requer que a Autora seja condenada a reconhecer que a posse do 2º Réu, aproveita a posse dos ante possuidores, designadamente do 1º Réu e dos seus antecessores: FF; GG e HH; II e marido JJ e de KK e mulher FFs, e em consequência ser declarado que, se o 2º Réu não tivesse adquirido as aludidas frações (A e B) por escritura pública de compra e venda já as teria adquirido por usucapião;
Ser cancelado o arresto que incide sobre as aludidas frações autónomas, registado através das Ap. 158 de 2021/12/28 e Averbamento Ap. 2445 de 2022/01/19, por ordem do processo nº 8044/21.2T8ALM, Juiz 3 do Juízo Central Cível de Almada, ou qualquer outro ónus e ou ação que venha a ser registado sobre aquelas frações autónomas, com as legais consequências;
Em quaisquer dos casos,
Requer que a Autora seja condenada a abster-se de praticar quaisquer atos que por qualquer forma ou feitio impeçam o 2º Réu de exercer na sua plenitude o direito de propriedade sobre aquelas duas frações autónomas e sobre a totalidade do prédio;
Ser a Autora condenada a desocupar e a entregar, livre de pessoas e bens - a fração A) - rés do chão; a cave/garagem; os anexos e o logradouro do referido prédio, no prazo de 10 dias a contar da citação e ou da sentença que venha a ser proferida, com as legais consequências;
Requer que a Autora seja condenada a pagar ao 2º Réu a quantia de 3.000 € (três mil euros) por cada mês em que aquele ficar privado de aceder e de usar, por si ou por interposta pessoa, aquelas frações autónomas: da fração A) (rés do chão); da cave/garagem; dos anexos e do logradouro do referido prédio, com as legais consequências, a contar da citação até efetiva e entrega da totalidade ou de parte das referidas frações;
Requer que a Autora seja condenada a pagar ao 2º Réu, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, no montante de 250 € por cada dia de atraso na entrega: da fração A (rés do chão); da cave/garagem; dos anexos e do logradouro do referido prédio, a contar da citação;
Em qualquer dos casos, requer a condenação da Autora no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais”.
3- Em 26/01/2023, o Réu BB, e as Rés DD e EE, em diferenciados articulados, vieram, igualmente, apresentar contestação, por excepção e impugnação, requerendo que as excepções fossem julgadas procedentes, por provadas, e que a acção fosse julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
4- Em 29/10/2024, os Réus BB, DD e EE, nos termos determinados na audiência prévia, pronunciaram-se sobre as exceções, fazendo-o, na parte ora relevante, nos seguintes termos:
“15. º
No pedido que formulou, a A, não pediu ao tribunal que reconhecesse e declarasse a existência da união de facto e a sua posterior cessação.
16. º
Os pedidos que formulou, máxime o enriquecimento sem causa, dependem, no todo e para além do mais, do prévio reconhecimento da existência dessa união de facto e do seu termo.
17. º
Não o tendo feito, não pode o tribunal, conhecer desse pedido, por conseguinte, está a acção e a decisão final a proferir despida do reconhecimento desse pressuposto jurídico que lhe serve de suporte – a união de facto.
18. º
Impondo-se a absolvição dos Réus de todos os pedidos formulados pela Autora”.
Concluem, no sentido da procedência das excepções deduzidas.
5- Convidada a Autora, por despacho de 02/02/2025, para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, acerca da questão equacionada, veio fazê-lo em 17/02/2025, nos seguintes termos:
“I. DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 265.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
36. Nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
No caso sub judice:
37. Os 1.º, 3.ª e 4.ª Réus vieram alegar, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do seu Requerimento submetido aos autos em 29 de Outubro de 2024, que, no pedido que a Autora formulou, não peticionou a este douto Tribunal que reconhecesse a existência da união de facto e a sua posterior cessação.
38. Alegaram, ainda, que, os pedidos que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa, dependem, no todo e para além do mais, do prévio reconhecimento da existência dessa união de facto e do seu termo,
39. E que, por não o ter feito [isto é, peticionado o reconhecimento da existência da união de facto e a sua posterior cessação], não pode este Tribunal conhecer desse pedido, estando, por conseguinte, a ação e a decisão final despida do reconhecimento desse pressuposto jurídico que lhe serve de suporte – a união de facto.
Ora,
40. Tal como já supra demonstrado, quer a Autora quer o 1.º Réu reconheceram – expressamente – que entre ambos existiu uma relação de união de facto,
41. E que a mesma se iniciou em Março de 1999 (vide artigos 27.º, 31.º e 32.º da Contestação do 1ª. Reu).
42. O 1.º Réu, em momento algum, colocou em causa a existência de uma relação de união de facto com a Autora.
43. Tal significa que, a existência de uma relação de união de facto entre a Autora e o 1.º Réu e a data de início da mesma encontra-se assente nos presentes autos,
44. Sendo, no entanto, facto controvertido, a data de cessação da referida união, atendendo a que a Autora alega que a mesma terminou em Junho de 2019 e o 1.º Réu em Outubro de 2016.
45. Pese embora o distanciamento das Partes (Autora e 1.º Réu), quanto à data do termo da união, desde já se refira que este douto Tribunal pronunciar-se-á, oportunamente, a esse respeito, e reconhecerá a data do termo da referida união, uma vez que os Réus deduziram a exceção perentória da prescrição, sustentada na argumentação de direito no disposto no artigo 482.º do Código Civil, e decorrente do facto de que, no seu entender, à data de entrada [pela Autora] em tribunal do procedimento cautelar de arresto – 23 de Dezembro de 2021 –, já haviam decorridos mais de 3 (três) anos sobre a data de cessação da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu.
46. Assim, outra conclusão não se poderá retirar se não a de que entre a Autora e o 1.º Réu existiu – efetivamente – uma relação de união de facto, que se iniciou em Março de 1999, por não ser matéria contraditória,
47. Pelo que, não se configura necessária, por não ser legalmente exigível, a declaração judicial/reconhecimento jurídico da «existência de união de facto», no que a este caso respeita, atendendo a que, tal relação, para além de alegada e demonstrada pela Autora, encontra-se reconhecida e confessada nos autos pelo 1.º Réu (vide artigos 27.º, 31.º e 32.º da Contestação do 1.º Réu), e, por esse motivo, não se reporta a matéria controvertida, devendo ser, desde já, considerado facto assente e confessado ao abrigo do disposto nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil,
48. Contudo, e por mera cautela de patrocínio se concede, caso este douto Tribunal considere ser necessário esse reconhecimento prévio, deverá ser admitida a ampliação do pedido primitivo formulado pela Autora na sua petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, em consequência, ser previamente reconhecida, por este douto Tribunal, a existência da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu e do seu termo, para o conhecimento do pedido que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa, o que se requer”.
Conclui, no sentido de:
“a) Ser admitida a ampliação do pedido primitivo formulado pela Autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, em consequência, ser reconhecida a existência da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu, entre Março de 1999 até Junho de 2019, para o conhecimento do pedido que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa”.
6- Em 05/03/2025, veio o Réu CC responder a tal requerimento, aduzindo o seguinte:
“1.
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 265 do CPC, “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” Negrito e sublinhado nosso.
2.
A ampliação do pedido formulada pela Autora não decorre de qualquer pedido formulado pela ela nem é o desenvolvimento de algum dos pedidos formulados na p.i., pelo que, o novo pedido agora efetuado pela Autora é ilegal e inadmissível.
3.
O Réu já declarou nos autos, mais que uma vez, que se opunha à alteração do pedido e da causa de pedir, o que reitera, bem como se opõe ao pedido agora formulado.
4.
É que além de o Réu não aceitar a alteração do pedido e da causa de pedir e também não aceitar a “ampliação do pedido” (pedido inexistente) agora formulado,
5.
A pretensão da autora é absolutamente ilegal, por duas razões, em primeiro lugar porque a Autora na presente ação não peticionou o reconhecimento da união de facto, mas mesmo que o tivesse feito, a Autora não podia peticionar o reconhecimento da união de facto, com efeitos anteriores ao dia 17/05/2009, vide art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio.
6.
Tendo a Autora estado casada até 18/05/2007, que tudo que está para traz desta data não pode ser invocado pela Autora, nem ela se pode aproveitar de tal facto – por se tratar de facto proibido por lei, vide al. c) do art.º 2º do referido diploma legal, o que se invoca e pretende ver declarado.
7.
Aliás, o Réu já havia afirmado várias vezes, quer na contestação quer na resposta, que a Autora não havia instaurado a ação própria para se fazer valer dos direitos que dela dependam – união de facto, ou seja, teria de previamente à instauração da presente ação, ter instaurado outra ação própria para o efeito, cfr. nº 2 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (e suas alterações).
8.
E não o tendo feito, os réus terão de ser absolvidos dos pedidos.
9.
O Réu reitera que se opõe à alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pela Autora, bem como à ampliação do pedido (inexiste esse pedido na petição inicial) formulado nos artigos 36 e seguintes do requerimento da Autora de 17/02/2025.
10.
No mais, impugna por falsidade toda a factualidade que se mostre em contradição com a factualidade alegada pelo Réu”.
Conclui, no sentido de ser indeferida a requerida ampliação do pedido apresentada pela Autora.
7- Em 08/05/2025, foi prolatado despacho que admitiu a ampliação do pedido efectuada pela Autora.
8- Inconformado com o decidido, o Réu CC interpôs, em 13/06/2025, recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A) O presente recurso versa sobre o facto de o despacho recorrido ter admitido a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto entre a Autora e o 1º Réu, entre Março de 1999 até Junho de 2019, em clara violação do disposto nos art.º 1º, al. c) do art.º 2º, nº 2 e 3 do art.º 8º da lei 7/2001, de 11/05;
B) Nos termos do art.º 265º, nº 2, do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo;
C) Na ação em apreço, a Autora não formulou qualquer formulou de reconhecimento da união e facto, seja, pela via direta ou indireta;
D) A ampliação do pedido formulada pela Recorrida não decorre de qualquer pedido formulado pela ela nem é o desenvolvimento de algum dos pedidos formulados na p.i., pelo que, o novo pedido agora efetuado pela Recorrida é ilegal e inadmissível, o que se invoca e pretende ver declarado;
E) O Recorrido declarou nos autos que se opunha à alteração do pedido e da causa de pedir, o que reitera, bem como se opõe ao pedido agora formulado;
F) A decisão que admitiu a ampliação do “pedido …” é nula e de nenhum efeito porque viola a lei, quer a geral quer a especial, ou seja, a pretensão da autora e o despacho proferido são ilegais, por duas razões, em primeiro lugar porque a Autora não peticionou o reconhecimento da união de facto, mas mesmo que o tivesse feito, não podia peticionar o reconhecimento da união de facto, com efeitos anteriores ao dia 17/05/2009, vide art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio;
G) Tendo a Autora estado casada até 18/05/2007, que tudo que está para trás desta data não pode ser invocado pela Autora, nem ela se pode aproveitar de tal facto – por se tratar de facto proibido por lei, vide al. c) do art.º 2º do referido diploma legal, o que se invoca e pretende ver declarado;
H) O Recorrente já havia afirmado várias vezes, quer na contestação quer na resposta, que a Autora não havia instaurado a ação própria para se fazer valer dos direitos que dela dependam – união de facto, ou seja, teria de previamente à instauração da presente ação, ter instaurado outra ação própria para o efeito, cfr. nº 2 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (e suas alterações) e não o tendo feito, o Recorrente teria de ser absolvido dos pedidos;
I) O Recorrente declarou que se opunha à alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pela Autora, bem como à ampliação do pedido (inexiste esse pedido na p.i.) formulado nos artigos 36 e seguintes do req. da Autora de 17/02/2025, pelo que, não se poderia admitir a ampliação do pedido, que inexiste;
J) A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, nos termos previstos na Lei nº 7/2001, de 11 de maio (e suas alterações), vide nº 2 do art.º 1º do referido diploma;
K) É ainda imperativo que nenhum dos membros esteja em situação de casamento não dissolvido, vide al. c) do art.º 2º do referido diploma;
L) A união de facto pode ser provada por qualquer meio legalmente admissível. Contudo, no caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, vide nº 1 e 2 do art.º 2-A do referido diploma;
M) Para que a união de facto possa ser reconhecida, é imperativo que nenhum dos membros esteja em situação de casamento não dissolvido, vide al. c) do art.º 2º do referido diploma, o que acontece com a Autora, que se encontrou casada até 18/05/2007 – data do trânsito em julgado que decretou o divórcio;
N) Atendendo a esta circunstância, só se pode afirmar a existência de uma união de facto suscetível de reconhecimento legal a partir de 17/05/2009, isto é, após o decurso de dois anos sobre a data sobre a qual se encontraram livres de qualquer impedimento [(art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05];
O) O que equivale a dizer que tudo que está para trás desta data – 17/05/2009 – não pode ser invocado pela Autora, nem ela se pode aproveitar de tal facto – por se tratar de facto proibido por lei, vide al. c) do art.º 2º do referido diploma legal;
P) Importa reter que: a fração autónoma designada pela letra “A” foi comprada pelo 1º Réu, no estado de divorciado, no dia 29/08/2005, pelo preço de 75.000 €, compra esta titulada pela escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial do Montijo, no dia 29/08/2005, a fls. 18 a 19 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 11-A e a fração autónoma designada pela letra “B” foi comprada pelo 1º Réu, no estado de divorciado, no dia 29/08/2005, pelo preço de 75.000 €, compra esta titulada pela escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial do Montijo, no dia 29/08/2005, a fls. 20 a 21, do livro de notas para escrituras diversas nº 11-A;
Q) O que significa que estas 2 compras não podem ser sindicadas pela Autora, nem aproveitar a Autora para a suposta união de facto, para a impugnação pauliana e para o suposto enriquecimento sem causa/por contribuição para ao património do 1º Réu;
R) A Autora para se fazer valer dos direitos que dela dependam – união de facto, teria de previamente à instauração da presente ação, ter instaurado outra ação própria para o efeito – reconhecimento de união de facto, vide nº 2 e 3 do art.º 8º do referido diploma legal e não o tendo feito, os réus terão de ser absolvidos dos pedidos, com as legais consequências;
Sem prescindir e por mera cautela:
S) Mesmo que fosse de admitir a ampliação do pedido, o pedido de reconhecimento da união de facto somente poderia ser pedido a partir do 17/05/2009, nos termos do disposto nos art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de a Recorrida ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio e não desde março de 1999;
T) A decisão que admitiu a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto desde março de 1999 até 16/05/2009 é ilegal, pois viola a lei especial acima referida e por via disso tem de ser revogada;
U) Sendo revogado o pedido de reconhecimento de união de fato entre Autora e 1º réu entre o período compreendido entre março de 1999 até 16/05/2009, todos os pedidos formulados pela Autora em relação ao 2º Réu têm de ser imediatamente conhecidos e aquele absolvido dos pedidos formulados contra ele porque a compra das 2 frações, A e B, ocorreu, no dia 29/08/2005, quando aquele se encontrava divorciado,
V) As compras das frações A e B estão tituladas por 2 escrituras públicas, cujo teor e autenticidade não foi questionada pela Autora;
W) O despacho recorrido, ao admitir a “ampliação do pedido” de reconhecimento de união de facto, com a referida amplitude temporal (março de 1999 a junho de 2019) é ilegal porque violou, entre outros, o disposto nos art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio e não desde março de 1999;
X) O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no art.º 595 nº 1, al. b) e art.º 644 nº 1 al. b) do CPC, bem como o disposto nos art.º 1º, al. c) do art.º 2º, nº 2 e 3 do art.º 8º da lei 7/2001, de 11/05, devendo ser revogado e substituído por acórdão que não admita a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto entre Autora e 1º Ré entre março de 1999 e junho de 2019. Caso assim não se entenda, que apenas admita a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto entre Autora e 1º Ré a partir de 17/05/2009 até outubro de 2016 (cfr. confissão da Autora nos artigos 1º e 2º da p.i.), com as legais consequências”.
Conclui, da seguinte forma:
“Requer que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, sendo revogada a decisão recorrida e em consequência, requer que seja proferido acórdão que não admita a ampliação do pedido formulado pela Recorrida de reconhecimento de união de facto entre ela e o 1º Réu entre março de 1999 a junho de 2019, por violação do disposto nos art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio e não desde março de 1999, com as legais consequências;
Caso assim não se entenda, o que não se concebe,
E caso se venha admitir a ampliação do pedido de reconhecimento da dita união de facto entre Autora e o 1º Réu,
Requer que seja decretada a limitação do referido pedido, entre o dia 17/05/2009 até outubro de 2016 (cfr. confissão da Autora nos artigos 1º e 2º da p.i. e de acordo com o disposto nos art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio e não desde março de 1999) com as legais consequências”.
9- A Recorrida/Apelada Autora veio apresentar contra-alegações, que findou com as seguintes CONCLUSÕES:
“A. Inconformado com o despacho saneador proferido nos presentes autos em 08 de Maio de 2025 (com a referência Citius 444319440), que admitiu a ampliação do pedido requerida pela Autora, por requerimento de 17 de Fevereiro de 2025 (com a referência Citius 51398901), veio o Réu CC, ora Recorrente, interpor Recurso de Apelação, com subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alíneas a) e b), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
B. Sucede, porém, que, a espécie e o efeito atribuídos pelo Réu CC, ora Recorrente, ao recurso interposto não poderá proceder, por carecer de base legal.
C. O Réu, CC, ora Recorrente, atribuiu ao recurso interposto nos autos a espécie de apelação autónoma, com o fundamento em ambas as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 644.º, do Código de Processo Civil. Então, afinal, em que é que ficamos? O recurso de apelação integra a previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 644.º, do Código de Processo Civil ou a da alínea b), do n.º 1, do Código de Processo Civil?
D. No caso sub judice, o despacho saneador de que ora recorre o Réu CC, não colocou termo à causa, razão pela qual, não se encontrando integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), não é admissível a presente apelação com este fundamento. Por sua vez,
E. No caso sub judice, o despacho saneador de que ora recorre o Réu CC – sem pôr termo ao processo –, não decidiu do mérito da causa ou absolveu da instância o réu quanto a algum ou alguns dos pedidos, razão pela qual, não se encontrando integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), não é admissível a presente apelação com este fundamento,
F. Pelo que, não deverá ser admitido o presente recurso de apelação, com os termos e fundamentos de que o Réu CC, ora Recorrente, se socorre, por legalmente inadmissíveis, o que se requer.
G. Caso assim V/ Exa. não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, a ser admitido o presente recurso de apelação, deverá ser o mesmo, no que à admissão da ampliação do pedido respeita, apreciado ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se requer.
H. O Réu, CC, ora Recorrente, atribuiu à apelação o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 647.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
I. O Réu CC, ora Recorrente, não concretizou qual o caso previsto na lei que provocava – e provoca – a atribuição do efeito suspensivo ao processo nem fundamentou em que termos é que a presente decisão se enquadraria nesse caso, para que se pudesse socorrer da previsão do artigo 647.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e ver ser atribuído, através da apelação, o efeito suspensivo do processo.
J. Assim, resulta por demais evidente que, não se encontra preenchida a previsão do artigo 647.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (regime de exceção), para que a apelação tenha efeito suspensivo do processo, razão pela qual, a ser admitido o presente recurso de apelação, o que por mera cautela de patrocínio se concede, deverá ser atribuído ao mesmo efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
K. As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso de Apelação interposto pelo Réu, CC, ora Recorrente, por não se conformar com o despacho saneador proferido nos autos em 08 de Maio de 2025 (com a referência Citius 444319440), que veio admitir a ampliação do pedido requerida pela Autora, por requerimento de 17 de Fevereiro de 2025 (com a referência Citius 51398901) (doravante, designada por «despacho recorrido»).
L. O Réu CC, ora Recorrente, não concorda com o despacho recorrido por, em seu entender, a ampliação do pedido formulada pela Autora, ora Recorrida, não decorrer de qualquer pedido formulado pela mesma, nem ser o desenvolvimento de algum dos pedidos formulados na sua petição inicial, pelo que, o novo pedido efetuado pela Recorrida é ilegal e inadmissível.
M. Entende, ainda, que, a pretensão da Autora e o despacho recorrido é absolutamente ilegal, por duas razões: «em primeiro lugar porque a Autora na presente ação não peticionou o reconhecimento da união de facto, mas mesmo que o tivesse feito, a Autora não podia peticionar o reconhecimento da união de facto, com efeitos anteriores ao dia 17/05/2009, vide art.s 1º, nº 2 e 2, al. c) da lei 7/2001, de 11/05, em virtude de ter estado casada e do período legal de 2 anos após o decretamento do divórcio.».
N. Porém, não assiste qualquer razão ao Réu, CC, ora Recorrente, dado que, o despacho recorrido não carece de qualquer censura ou reparo, considerando que faz a correta interpretação legislativa e aplicação do direito ao caso sub judice,
O. Sendo certo que, desde já se ressalve que, contrariamente ao alegado pelo Réu, CC, ora Recorrente, o douto Tribunal a quo, pese embora tenha admitido a ampliação do pedido requerida pela Autora, por requerimento de 17 de Fevereiro de 2025 (com a referência Citius 51398901), nos termos do qual peticionou que fosse reconhecida a existência da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu CC, ora Recorrente, entre Março de 1999 até Junho de 2019, nos termos e com os fundamentos melhor explanados no despacho recorrido, não se pronunciou [o douto Tribunal a quo], sobre o início e o termo da união de facto entre a Autora e o Réu, CC,
P. Pelo que, muito se estranha que, venha o Réu CC, em sede recursiva, recorrer do despacho recorrido pelo facto de ter «admitido a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu, entre Março de 1999 até Junho de 2019.».
Q. Ora, tal como refere – e bem – o douto Tribunal a quo, a Autora, ora Recorrida, só requereu a ampliação do pedido, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na sequência da questão suscitada pelos 1.º, 3.ª e 4.ª Réus, por requerimento de 29 de Outubro de 2024 (com a referência Citius 50298195), nos termos do qual alegaram que a Autora não havia formulado o pedido de reconhecimento da união de facto, sem o qual dele não poderia vir a obter
vencimento de causa quanto aos pedidos formulados.
R. Como tal, veio, a Autora, ora Recorrida, por requerimento de 17 de Fevereiro de 2025 (com a referência Citius 51398901), requerer a ampliação do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, em consequência, que fosse reconhecida a existência da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu, entre Março de 1999 até Junho de 2019, para o conhecimento do pedido que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
S. Os 1.º, 3.ª e 4.ª Réus vieram alegar, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, por requerimento submetido aos autos em 29 de Outubro de 2024 (com a referência Citius 50298195), que, no pedido que a Autora formulou, não peticionou ao douto Tribunal a quo que reconhecesse a existência da união de facto e a sua posterior cessação.
T. Alegaram, ainda, que, os pedidos que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa, dependem, no todo e para além do mais, do prévio reconhecimento da existência dessa união de facto e do seu termo, e que, por não o ter feito [isto é, peticionado o reconhecimento da existência da união de facto e a sua posterior cessação], não poderia o douto Tribunal a quo conhecer desse pedido, estando, por conseguinte, a ação e a decisão final despida do reconhecimento desse pressuposto jurídico que lhe serve de suporte – a união de facto.
U. Ora, tal como já sobejamente alegado e demonstrado nos autos, quer a Autora quer o 1.º Réu reconheceram – expressamente – que entre ambos existiu uma relação de união de facto, e que a mesma se iniciou em Março de 1999 (vide artigos 27.º, 31.º e 32.º da Contestação do 1ª. Reu).
V. O 1.º Réu, em momento algum, colocou em causa a existência de uma relação de união de facto com a Autora. Tal significa que, a existência de uma relação de união de facto entre a Autora, ora Recorrida, e o 1.º Réu, assim como a data de início da mesma, encontram-se assentes nos presentes autos, sendo, no entanto, facto controvertido, a data de cessação da referida união, atendendo a que a Autora alega que a mesma terminou em Junho de 2019 e o 1.º Réu em Outubro de 2016.
W. Pese embora o distanciamento das Partes (Autora e 1.º Réu), quanto à data do termo da união, referiu a Autora que o douto Tribunal a quo pronunciar-se-á, oportunamente, a esse respeito, e reconhecerá a data do termo da referida união, uma vez que os Réus deduziram a exceção perentória da prescrição, sustentada na argumentação de direito no disposto no artigo 482.º do Código Civil, e decorrente do facto de que, no seu entender, à data de entrada [pela Autora] em Tribunal do procedimento cautelar de arresto – 23 de Dezembro de 2021 –, já haviam decorridos
mais de 3 (três) anos sobre a data de cessação da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu.
X. Assim, outra conclusão não se poderá retirar se não a de que entre a Autora e o 1.º Réu existiu – efetivamente – uma relação de união de facto, que se iniciou em Março de 1999, por não ser matéria contraditória, pelo que, não se configura necessária, por não ser legalmente exigível, a declaração judicial/reconhecimento jurídico da «existência de união de facto».
Y. Atendendo a que, tal relação, para além de alegada e demonstrada pela Autora, ora Recorrida, encontra-se reconhecida e confessada nos autos pelo 1.º Réu (vide artigos 27.º, 31.º e 32.º da Contestação do 1.º Réu), e, por esse motivo, não se reportar a matéria controvertida, deve ser considerado facto assente e confessado ao abrigo do disposto nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil,
Z. Contudo, e por mera cautela da patrocínio, caso o douto Tribunal a quo considerasse – e considere – ser necessário esse reconhecimento prévio, a Autora peticionou que fosse admitida a ampliação do pedido primitivo formulado na sua petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, em consequência, ser previamente reconhecida, por este douto Tribunal, a existência da união de facto entre a Autora e o 1.º Réu e do seu termo, para o conhecimento do pedido que [a Autora] formulou – máxime o enriquecimento sem causa.
AA. A modificação da causa de pedir e pedido pode ter lugar por acordo das partes ou sem acordo, nos termos do disposto nos artigos 264.º e 265.º, do Código de Processo Civil. E nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
BB. A Autora, ora Recorrida, requereu a ampliação do pedido, antes do encerramento da discussão em 1.ª instância,
CC. E, a ampliação do pedido requerida, assenta no desenvolvimento do pedido primitivo.
DD. Como causa de pedir subjacente, quer ao alegado enriquecimento sem causa do 1.º Réu, quer à alegada simulação da compra e venda celebrada entre 1.º e 2.º Réus, a Autora, ora Recorrida, alega que viveu em união de facto com o 1.º Réu e que, durante essa vivência em comum, construíram um património, do qual o 1.º Réu se apropriou na totalidade.
EE. Poderia entender-se que o pedido ora em causa, de reconhecimento da união de facto, não o é desenvolvimento, nem consequência do pedido primitivo, sendo antes um pressuposto ou requisito dos demais pedidos.
FF. No entanto, essa afigura-se ser uma interpretação literal rígida do preceito, que não tem em conta os demais elementos da interpretação.
GG. Assim, como entendeu – e bem – o douto Tribunal a quo, relativamente quer à divisão do património adquirido em conjunto pelos unidos de facto, quer especificamente quanto a possível simulação de negócio jurídico praticado por um unido de facto em prejuízo do outro, nada na lei expressamente impõe o reconhecimento prévio por sentença judicial da existência e posterior dissolução da união de facto.
HH. O facto de a causa de pedir compreender a alegação da união de facto, não significa que obrigatoriamente tenha de ser formulado o pedido de reconhecimento judicial.
II. E, ainda que se defenda que o deve ser, acompanhou o douto Tribunal a quo o entendimento expresso no Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 20 de Fevereiro de 2018, no processo n.º 370/15.6T8MFR.L1-7 (Relator: Luís Filipe Pires de Sousa), nos termos do qual se poderá considerar-se estar perante uma cumulação aparente de pedidos.
JJ. Pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo em admitir a ampliação do pedido requerida pela Autora, ora Recorrida, por requerimento de 17 de Fevereiro de 2025 (com a referência Citius 51398901), decisão, esta, com a qual a Autora, ora Recorrida, acompanha, atendendo a que o despacho recorrido não carece de qualquer censura ou reparo, pois fez a correta interpretação legislativa e aplicação do direito ao caso sub judice, designadamente, e por reporte à disposição legal prevista no 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil,
KK. Razão pela qual, deverá ser o recurso interposto pelo Réu CC, ora Recorrente, julgado totalmente improcedente, e, em consequência, ser o despacho recorrido confirmado nos exatos termos proferidos pelo douto Tribunal a quo, atendendo a que a faz a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto cabalmente, designadamente, no que respeita à disposição legal prevista no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não carecer [o despacho recorrido] de qualquer censura ou reparo, por explícito e fundamentado”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
10- Por despacho de datado de 30/01/2026, foi liminarmente admitido o recurso interposto, como apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.
11- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil 2, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo 2º Réu Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se:
• deve ser (in)deferida a requerida ampliação do pedido.
Neste desiderato, apreciar-se-á, basicamente, acerca das seguintes questões:
- para se fazer valer de direitos que dependam da união de facto, deveria a Autora, previamente à instauração da presente acção, ter instaurado outra acção própria para o efeito – reconhecimento da união de facto (o artº. 8º, nºs. 2 e 3, da Lei nº. 07/2001, de 11/05) ;
- da circunstância de apenas se poder afirmar a existência de uma união de facto, susceptível de legal reconhecimento, a partir de 17/05/2009, ou seja, após o decurso de 2 anos sobre a data relativamente à qual se encontravam livres de qualquer impedimento (os artºs. 1º, nº. 2 e 2º, alín. c), da lei 07/2001, de 11/05) ;
- da ilegalidade da decisão que admitiu a ampliação do pedido de reconhecimento da união de facto desde Março de 1999 até 16/05/2009, em virtude de violar lei especial.
Previamente, também na ponderação do aduzido em sede contra-alegacional, urge ponderar acerca da não admissibilidade do recurso interposto.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA
Da não admissibilidade do recurso
Em sede contra-alegacional, aduz a Recorrida Autora não ser admissível o recurso interposto pelo Réu CC, carecendo de base legal a espécie e efeitos pelo mesmo atribuídos, suscitando o mesmo que fosse de apelação, “com subida imediata, em separado, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alíneas a) e b), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil”.
Acrescenta que o Recorrente atribui ao recurso a espécie de apelação autónoma, com fundamento em ambas as alíneas a) e b), do nº. 1, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, sem decidir-se qual o correcto enquadramento.
Todavia, aduz, in casu, o despacho saneador de que recorre “não colocou termo à causa, razão pela qual, não se encontrando integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), não é admissível a presente apelação com este fundamento”.
Por outro lado, o mesmo despacho saneador, sem pôr termo ao processo, também “não decidiu do mérito da causa ou absolveu da instância o réu quanto a algum ou alguns dos pedidos, razão pela qual, não se encontrando integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), não é admissível a presente apelação com este fundamento”.
Donde, com os termos e fundamentos invocados pelo Réu, não deverá ser admitido o presente recurso de apelação.
Porém, caso assim não se considere, cautelarmente, deverá o presente recurso de apelação, “no que à admissão da ampliação do pedido respeita, apreciado ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se requer”.
Conforme despacho prolatado em 30/01/2026, tal recurso foi liminarmente admitido pelo Tribunal a quo como apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo, invocando-se o estatuído nos artigos 627º, nº. 1, 629º, nº. 1, 631º, nº. 1, 638º, nº. 1, 644º, nº. 2, alín. d) e 645º, nº. 2, todos do Cód. de processo Civil.
Apreciando:
Aquando da interposição do recurso, o Recorrente Réu enquadrou-o como apelação autónoma, nas alíneas a) e b), do nº. 1, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, sem explicitar qual das alíneas (que tratam diferenciadas decisões) se revelava com assertividade ao pretendido conhecimento enquanto apelação autónoma.
Por sua vez, o Tribunal a quo, ao admitir liminarmente o recurso, nos termos do nº. 5, do artº. 641º, do CPC, enquadrando-o, ainda, enquanto apelação autónoma, tipificou-o como previsto na alínea d), do nº. 2, do mesmo normativo.
Afiramos acerca da pertinência do enquadramento efectuado.
O normativo em equação, sob a epígrafe apelações autónomas, estatui que:
1- Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão” (realce nosso).
In casu, a decisão apelada formulou o seguinte raciocínio:
- por requerimento de 29/10/2024, os 1º, 3º e 4º Réus vieram alegar que a Autora não formulou pedido de reconhecimento da união de facto, sem o qual não pode obter vencimento da causa quanto aos pedidos deduzidos ;
- mediante requerimento de 17/02/2025, veio a Autora requerer a ampliação do pedido, alegando decorrer da petição inicial e da contestação do 1º Réu ter existido uma união de facto entre a Autora e o 1º Réu, confessada por este nos artigos 27º, 31º e 32º da contestação ;
- assim, face a tal confissão, considera a Autora não ser imprescindível a formulação do pedido de reconhecimento da união de facto, fazendo-o, todavia, cautelarmente ;
- ora, a Autora, quando apresenta a petição inicial, não pode saber se o 1º Réu vai ou não confessar determinados factos, pelo que não pode concluir pela desnecessidade de formulação do pedido correspondente ;
- notificado de tal pretensão, o 2º Réu – CC -, por requerimento de 05/03/2025, opôs-se, alegando, em súmula, que:
a. o pedido ora formulado pela Autora não é desenvolvimento nem ampliação do pedido primitivo ;
b. não pode formular o pedido com referência a data anterior a 17/05/2009, tendo em conta a duração do seu anterior casamento ;
c. a Autora deveria ter intentado outra acção para reconhecer a união de facto ;
- na ponderação do prescrito nos artigos 265º, nº. 2, do CPC e 8º da Lei nº. 07/2001, de 11/05, como causa de pedir subjacente, quer do alegado enriquecimento sem causa do 1º Réu, quer à alegada simulação da compra e venda celebrada entre 1º e 2º Réus, a Autora invoca:
I. que viveu em união de facto com o 1º Réu ;
II. que durante essa vivência em comum construíram um património, do qual o 1º Réu se apropriou na totalidade ;
- poderia entender-se que o pedido ora em causa – de reconhecimento da união de facto – não é o desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo ;
- sendo antes um pressuposto ou requisito dos demais pedidos ;
- todavia, esta é uma interpretação literal e rígida do preceito, que não tem em conta os demais elementos da interpretação ;
- in casu:
a. relativamente á divisão do património adquirido em conjunto pelos unidos de facto ;
b. especificamente quanto a possível simulação de negócio jurídico praticado por um unido de facto em prejuízo do outro,
nada na lei impõe, expressamente, o reconhecimento prévio, por sentença judicial, da existência e posterior dissolução da união de facto ;
- o facto da causa de pedir compreender a alegação da união de facto, não significa que obrigatoriamente tenha de ser formulado o pedido de reconhecimento judicial ;
- e, ainda que se defenda que o deve ser, pode considerar-se estarmos perante uma cumulação aparente de pedidos ;
- donde, admite-se a requerida ampliação do pedido deduzida pela Autora.
Tendo por subjacente os legais critérios para a consideração de apelação autónoma, nos termos enunciados pelo Apelante – as alíneas a) e b), do nº. 1, do transcrito artº. 644º, do CPC -, surge evidente e manifesto que a decisão sob apelo não pôs termo à causa, a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente, pelo que não se pode considerar enquadrável na referenciada alínea a).
Por outro lado, a mesma decisão, proferida em sede de saneador, não decidiu do mérito da causa, nem absolveu da instância o réu ou algum dos réus, quanto a algum ou alguns dos pedidos. O que afasta o seu enquadramento na referenciada alínea b), do nº. 1, do mesmo artigo 644º, do CPC.
Conforme referenciado, o Tribunal recorrido enquadrou o recurso interposto na alínea d), do nº. 2, do mesmo artigo 644º, donde consta caber ainda recurso de apelação autónomo “do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
Ora, poder-se-á considerar a decisão sob apelo como sendo de admissão de articulado ou meio de prova ?
Não tendo estado em apreciação a admissibilidade de qualquer meio probatório, surge injustificada a admissibilidade com este fundamento.
Restando, assim, a eventual consideração daquela decisão como sendo de admissão de articulado.
Ora, conforme resulta com clareza do ponto 5 do relatório supra, o aduzido pela Autora no requerimento de 17/02/2025, em resposta ao defendido pelos 1º, 3ª e 4ª Réus no requerimento de 29/10/2024, não configura um qualquer articulado (exemplificativamente, superveniente), donde conste uma exposição factual inovatória relativamente ao já antecedentemente alegado na petição inicial.
Com efeito, limitou-se a Autora a responder ao óbice colocado por aqueles Réus quanto á impossibilidade de obtenção de vencimento relativamente ao petitório deduzido em sede de articulado inicial, sem que tenha logrado apresentar um articulado novo, com natureza factualmente inovatória relativamente ao que já havia exposto mediante o normal articulado inicial.
Donde, entendemos que a decisão sob apelo não admitiu qualquer articulado, pelo que, consequentemente, não pode ser objecto de apelação autónoma, antes devendo tal decisão intercalar ser impugnada nos termos do nº. 3, do mesmo artº. 644º, ou seja, juntamente com o recurso que, eventualmente, seja interposto da decisão final do processo (atenta a inexistência de recurso do despacho saneador, nos termos enunciados na alínea b), do nº. 1, caso em que a decisão ora recorrida deveria ser impugnada juntamente com este).
É esta, aliás, a posição sufragada por José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 124 -, onde se referencia que “(…) o recurso do despacho saneador em que se julgue verificado um pressuposto processual que não seja a competência absoluta (nº. 2-b), da decisão em que se indefira a suspensão da instância (art. 269) ou se julgue não ocorrer um dos fundamentos da extinção da instância (alíneas b) a e) do art. 277) ou da decisão que defira ou indefira o requerimento de ampliação ou alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 265) ou defira o requerimento de redução do pedido, sem que daí resulte a extinção da instância quanto a algum réu (nº. 1-b), está na dependência da impugnação da decisão final que com a decisão recorrida possa ser afetada (art. 660)” (sublinhado nosso).
Por todo o exposto, em virtude de não constituir apelação autónoma, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas pelo Réu Apelante.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. não conhecer do objecto recursório, em virtude do recurso interposto não constituir apelação autónoma ;
b. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida serão suportadas pelo Réu Apelante.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Arlindo Crua
António Moreira
Inês Moura
1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.