I- Desde que os interessados na partilha judicial não estejam de acordo na emenda da partilha, a mesma não se pode efectuar no inventário, mas nos meios comuns, devendo a acção ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, não se suspendendo, nem se interrompendo senão no caso em que a lei o determina - artigos
328 e 329 do Código Civil.
II- O tribunal não pode suprir, de oficio, a caducidade, se esta for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes - artigos 333, n. 2 do Código Civil e 303, mas nos autos não foi apreciada oficiosamente pela Relação, pois esta excepção foi deduzida na contestação.
III- Dado o princípio da aquisição processual, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las
- artigo 515 do Código de Processo Civil.
IV- Tendo a Relação dado como provado que o autor já em 1965 tinha conhecimento do erro da partilha em questão, e havendo fixado essa data, na melhor das hipóteses, em Fevereiro de 1977, estavam reunidos todos os elementos para se decidir se a acção proposta em
30 de Março de 1988 foi ou não proposta em tempo.
V- Não há caso julgado no despacho saneador, pois aí o juiz apenas decidiu remeter o conhecimento da caducidade para final, nada dicidindo quanto a ela, em contrário do decidido na Relação.