Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 14/11/2024, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação procedente.
2. O Autor, AA, ora Recorrido, intentou no TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ação administrativa na qual pediu o reconhecimento de que o Autor não deve quantias à Entidade Demandada, a título de quotas, de contribuições da entidade empregadora e de juros, referente aos períodos de 01/10/1995 a 31/08/2004 e de 01/01/2006 a 31/01/2007, e que a CGA não tem o direito de exigir ao Autor o pagamento de qualquer valor como condição do reconhecimento da carreira contributiva, desde 01/09/1994 até à data da cessação do contrato de trabalho celebrado com a A..., SA.
3. Por sentença de 18/06/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, declarando que, para efeitos da contagem do tempo para a aposentação, não são devidas pelo Autor quantias relativas a quotizações referentes ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/01/2007, nem a contribuições de entidade e respetivos juros, não tendo a Entidade Demandada o direito de exigir ao Autor o pagamento das mencionadas quantias como condição do reconhecimento da sua carreira contributiva.
4. Inconformado, o Autor recorreu da decisão para o TCAS, o qual, por acórdão datado de 14/11/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação totalmente procedente.
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações a Recorrente, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, encerra com as seguintes conclusões:
1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se as quotas e contribuições para aposentação e sobrevivência que não foram entregues pela entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações deverão ser consideradas como pagas, atento o disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e no artigo 63.º da CRP.
3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.
4. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de agosto, e nos artigos 6º-A, 24º e 28º do Estatuto da Aposentação.
5. Recorde-se que a questão em análise no Acórdão recorrido era a de saber se são devidas pelo Autor/Recorrido as quantias relativas a quotizações referentes ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/01/2007, bem como as quantias correspondentes a contribuições de entidade (e respetivos juros) e se a Ré, ora recorrente, pode exigir ao Autor o pagamento das mencionadas quantias como condição do reconhecimento da sua carreira contributiva.
6. Recorde-se ainda que, durante a existência da A..., entidade proprietária da Universidade ..., entidade empregadora do Autor/Recorrido, este nunca reuniu os requisitos legais para o reconhecimento do direito de inscrição, por falta de prova documental de que exercia funções docentes ao abrigo de um contrato de trabalho, em regime de tempo completo.
7. Só após o trânsito em julgado da sentença do TAF de Lisboa (o que ocorreu após a rejeição do recurso para o STA, em 2014-02-21) é que foi reconhecido ao Autor/Recorrido o direito de inscrição na CGA, com efeitos reportados a 1994-09-01.
8. Ou seja, só partir de 2014 é que ficaram reunidas as condições para a regularização da carreira contributiva do Autor, após o reconhecimento judicial do seu direito de inscrição com efeitos a 1994-09-01.
9. Não podia, pois, a CGA reclamar no âmbito de um processo de insolvência cuja sentença foi proferida em 25 de setembro 2008, um crédito que nessa data não existia – quotas e contribuições do Autor, para efeitos de aposentação, reportados a 1 de setembro de 1994.
10. Ora, o artigo 28º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação estabelece, clara e inequivocamente, que apenas é contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço sobre o qual tenham sido ou venham a ser pagas as respetivas quotas, o que deve igualmente entender-se como aplicável para as contribuições da entidade empregadora.
11. Pois, nos termos do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, o legislador define a incidência contributiva sempre para efeitos quer de quotas quer de contribuições de entidade.
12. Igualmente o artigo 6.º-A do mesmo Estatuto estabelece que todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, com base na remuneração sujeita a desconto de quota, mais esclarecendo que se trata de norma que prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais.
13. Também o Decreto-Lei nº 3257/85, de 8 de agosto, é muito claro na obrigação dos estabelecimentos de ensino privados deduzirem nos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo diploma as quotizações legalmente fixadas e a entrega à Caixa Geral de Aposentações das quantias iguais às respeitantes às quotas respetivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema (artigos 6º e 7º).
14. Pelo que o pagamento à CGA quer das quotas de subscritor quer das contribuições de entidade empregadora é condição constitutiva do direito à contagem do correspondente tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência.
15. Ora, no caso, tal nunca sucedeu relativamente ao período de 1994-09-01 a 2004-08-31, e posteriormente, de 2006-01-01 a 2007-01-31.
16. E não podia a CGA reclamar no âmbito de um processo de insolvência cuja sentença foi proferida em 25 de setembro 2008, um crédito que nessa data não existia – quotas e contribuições do Autor, para efeitos de aposentação, reportados a 1 de setembro de 1994.
17. A partir do trânsito em julgado daquela decisão judicial havia que reconstituir, na medida do possível, a carreira contributiva do Autor/Recorrido.
18. E, para isso, teria o Autor/Recorrido que efetuar o pagamento retroativo das quotas e contribuições, nos termos do já invocado artigo 28º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, tal qual se passa no regime geral de segurança social, face à insolvência declarada da entidade empregadora – cfr. Decretos-Leis n.ºs 124/84, de 18 de abril, 374/90, de 27 de novembro, 380/89, de 27 de outubro, e 72/93 de 10 de março.
19. Sublinhe-se que, do acordo efetuado no Tribunal de Trabalho de Sintra, consta do ponto 3 que “A Ré reconhece que não pagou à Caixa Geral de Aposentações as quantias relativas aos descontos que deveriam ter sido efetuados sobre a retribuição do A. (…) desde Um de Setembro de 1994 até Um de Setembro de 2004”, o que significa que não foram feitas retenções sobre a remuneração que o Autor/Recorrido auferiu naquele período.
20. Pelo que, relativamente ao período de 1994-09-01 a 2004-08-31, está justificada a necessidade de o Autor/Recorrido pagar as respetivas contribuições para a CGA.
21. Quanto ao período de 2006-01-01 a 2007-01-31, já o Autor detinha regularmente a inscrição na CGA. Porém, como decorre da petição dirigida ao Tribunal do Trabalho que culminou no acordo de existência de contrato de trabalho entre o Autor/Recorrido e a …/A..., esta entidade deixou de pagar retribuições ao Autor a partir de 2006-09-01 e que, de 2006-01-01 a 2007-01-31, a A.../... não liquidou à CGA qualquer valor.
22. Mais, não tendo existido retribuição a partir de 2006-09-01, não há lugar a descontos para a aposentação e consequentemente não há lugar à contagem de tempo de serviço, período que se estende até à data em que é considerado extinto o vínculo laboral, alegadamente ocorrido em 2008-12-31.
23. Mais uma vez emerge a regra segundo a qual sem retribuição não há quotas e sem estas não há lugar a contagem de tempo de serviço – cfr. artigos 5.º, 6.º, 24.º, 28.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
24. E, por isso, o Autor/Recorrido, por requerimento de 4 de setembro de 2013, solicitou a liquidação e pagamento das quantias em dívida, relativamente ao período de 2006-01-01 a 2007-01-31. Em suma, foi-lhe reconhecido o direito de inscrição na CGA, em 1994-09-01, mas o direito de inscrição não confere, por si só, direito à contagem de tempo de serviço.
25. De todo o modo, para efeitos de reconstituição da carreira contributiva do Autor/Recorrido – e posterior contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação –, é necessário que este pague retroativamente as quotas/contribuições relativas ao período de 1995-10-01 a 2004-08-31 (sendo que o período de 1994-09-01 a 1995-09-30 poderá ser contado por acréscimo). O mesmo sucedendo ao período decorrente de 2006-01-01 a 2007-01-31.
26. Ora, surpreendentemente e salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, sem sequer se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pela CGA no seu recurso jurisdicional, limita-se a resolver a questão por meio do entendimento de que “o não pagamento daquelas quotas e contribuições só à CGA é imputável, uma vez que não emitiu as guias solicitadas em tempo pela Entidade Empregadora para efetuar o pagamento, como não efetuou a cobrança coerciva do valor em dívida”.
27. Fazendo assim total tábua rasa de todo o complexo contexto de insolvência da Universidade ... e do incumprimento assumido por esta entidade das suas obrigações legais, o Acórdão recorrido resolve a presente questão por via de uma suposta inércia da CGA na cobrança do valor em dívida!
28. Quando é por demais evidente que não podia a CGA reclamar, no âmbito de um processo de insolvência para o qual não foi chamada, cuja sentença foi proferida em 25 de setembro 2008, um crédito que nessa data nem sequer existia, pois só veio a formar-se a partir de 2014.
29. Mais concluindo o Acórdão recorrido que, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, as quotas, cujo valor foi descontado das retribuições dos que não entregues pelas entidades delas devedoras, são consideradas como pagas.
30. Ora, tais quantias não foram pagas!
31. E o artigo 28º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação impõe que apenas é contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço sobre o qual tenham sido ou venham a ser pagas as respetivas quotas.
32. E tal não contende com o disposto no artigo 63º, nº4, da CRP.
33. Com efeito, a citada disposição estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.
34. Ora, quando o texto constitucional remete para “os termos da lei”, fá-lo para efeitos de concretização do direito.
35. Ou seja, a Constituição não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social. Pelo contrário, remete para o Estado a tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.” (artigo 63.º, n.°2).
36. Pelo que esta norma não contém qualquer direito subjetivo diretamente aplicável em matéria de aposentação, nem tão pouco define como se efetua a contagem do tempo de serviço ou se releva a entrada efetiva de contribuições. São questões a que a norma da CRP não responde, nem podia responder, pois essa não é a sua vocação.
37. Por conseguinte, retomando o caso em apreço, não podem as instituições de previdência social, como a Caixa Geral de Aposentações, deixar de analisar a legislação ordinária por forma a apurar em que termos se encontra concretizado o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de fixação de pensões de velhice e de invalidez.
38. Ora, a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação é assegurada por meio da entrada na Caixa Geral de Aposentações das quotas dos subscritores e contribuições de entidade, conforme impõe o citado artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, pelo que impõe-se concluir que as quotas e contribuições para aposentação e sobrevivência que não foram entregues pela entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações não podem ser consideradas como pagas.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
6. O Recorrido, AA, apresentou contra-alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
“Da inadmissibilidade manifesta do recurso:
a) O recurso de revista interposto pela Recorrente para o STA é inadmissível.
b) O Tribunal Recorrido, nos termos do art.º 145.º, n.º 2, alínea a) do CPTA tem o poder jurisdicional de não admitir o recurso.
Não é «uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista», saber se um trabalhador, ao qual foram descontados no vencimento as contribuições para a CGA, deve ser privado da pensão a que tem direito (direito fundamental à segurança social – art.º 63º, nº 1 da CRP), em consequência de a CGA não ter cobrado/reclamado créditos no processo de insolvência, o valor das quotizações descontadas nas remunerações desse seu subscritor e as contribuições da entidade empregadora.
c) A questão da eventual relevância, esgota-se no processo.
Não reveste importância fundamental (jurídica ou social) para justificar um recurso excecional de revista.
A eventual relevância económica alegada pela CGA, torna-se irrelevante face à prescrição das referidas quotizações.
d) O A. nascido em 1960, tinha em 2020 uma carreira contributiva de 48 anos no Instituto da Segurança Social. Aufere uma pensão de reforma por velhice (unificada) de €1.275,00.
A CGA suporta apenas €25,00.
O pagamento a suportar pela Ré/Recorrente CGA é de cerca de €200,00 mensais…
e) O Recorrido (des)espera há 18 anos por ser reconhecido o direito à pensão.
A interposição do recurso gera alarme social, porque revela o espírito de litigância que foi caracterizado (dezembro de 2024) pelo Presidente do STA, Dr. Aragão Seia. "indústria da litigância" caracterizada pelo abuso dos recursos “até à última instância processual possível”, numa "expressão evidente" de um "estado de insanidade institucional”, e pelo facto de alguns atores judiciários não terem "devidamente internalizados" alguns "deveres funcionais e deontológicos".
f) Nas alegações da R. para apreciação preliminar e sumária (cf. n.º 6 do art. 285.º do CPPT) da admissibilidade do recurso:
A Recorrente invoca que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito relativamente à questão que – não obstante reconhecer, que tem o ónus «que identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o STA se pronuncie».
g) Refere que a questão é «saber se as quotas e contribuições para aposentação e sobrevivência que não foram entregues pela entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações deverão ser consideradas como pagas, atento o disposto no artigo 28.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação e no artigo 63.º da CRP.».
Não enunciou de forma expressa a questão jurídica.
Limitou-se a invocar de forma genérica os requisitos legais do recurso que resultam da jurisprudência deste Tribunal, para, depois, reiterar a “tese” que o TCA rejeitou e indeferiu.
h) E assim um Trabalhador está há 18 anos impedido de beneficiar da posição que a sua pensão lhe daria. Obteve uma sentença favorável no P. n.º 3077/07.4BELSB (instaurado em 2007).
Está obrigado a litigar. A instaurar nova ação e a ser confrontado com um recurso de revista (que é inadmissível), em manifesto abuso de direito e litigância de má-fé da Recorrente/CGA.
Do mérito do recurso:
i) A Recorrente, limita-se a desconsiderar a argumentação do Ac. recorrido – que, com base em jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos deveres que impendem sobre a CGA e no carácter fundamental do direito à Segurança Social, previsto no art.º 63º da CRP – para exigir que um Trabalhador seja obrigado a pagar o que já pagou. A CGA, por inércia, desmazelo e desleixo deixou de cobrar à entidade empregadora intermediária desse pagamento, que não o entregou, não obstante tendo ao seu dispor toda uma panóplia de recursos coercivos.
j) Repugna - a qualquer consciência justa - cobrar o que já foi cobrado e que o credor, por inércia, nada fez para receber.
k) Há consequentemente, má-fé!
l) A falta de pagamento das quotas e as contribuições só à CGA é imputável.
Não emitiu as guias pela Entidade Empregadora tempestivamente solicitadas para efetuar o pagamento;
Não efetuou a cobrança coerciva do valor em dívida;
Não reclamou créditos na insolvência.
m) O art.º 63º, nº1, da CRP, estabelece que o direito à segurança social se configura como um direito fundamental universal, de natureza social; e nos termos do respetivo nº4, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalide (…)».
n) A tese da Recorrente/CGA segundo a qual o direito à contagem do tempo de carreira depende da efetiva entrega, pela Entidade Empregadora dos valores retidos na retribuição do trabalhador, a título de cotizações, viola, de forma flagrante, o direito à segurança social.
o) A interpretação normativa do art.º 28º, nº1, do E.A., segundo o qual o direito à contagem do tempo de carreira depende da efetiva entrega, pela Entidade Empregadora dos montantes a reter na remuneração do trabalhador, a título de quotizações, viola, de forma flagrante, o direito à segurança social, máxime, atenta a estatuição no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui que “Todos têm direito à segurança social”, não podendo tal direito ficar limitado por uma inadimplência cuja causa é externa à pessoa do beneficiário.
p) «Competem à entidade empregadora as obrigações de declaração de remunerações dos trabalhadores a seu cargo, de registo e de liquidação das correspondentes contribuições, bem como o pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.», artigo 42.º/1, do CC, impendendo sobre a C.G.A. o dever de tomar a iniciativa de colmatar as deficiências que existem na contagem do tempo útil de serviço para o efeito de aposentando, por força do disposto no art. 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação (Ac. do TCAS de 28.09.2017, P. nº 235/13.6BEFUN), razões pelas quais, não pode o trabalhador arcar com tal responsabilidade e ser penalizado pelas omissões do empregador e da Ré C.G.A
q) A obrigação contributiva da entidade empregadora tem como pressuposto a existência de um contrato de trabalho; concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito ativo); relação jurídica esta que tem natureza parafiscal.
r) Não fosse assim, inexistiria abuso de confiança pela falta de entrega das prestações, uma vez que o abuso de confiança pressupõe a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio, sendo o “dono” da “coisa” o seu destinatário: a CGA.
Quanto à prescrição,
s) As quotas para a “Caixa Geral de Aposentações, I.P.” em causa nestes autos revestem a natureza de tributos.
O prazo de prescrição de 5 anos, já integralmente transcorrido face à negligência da CGA na prática de qualquer ato tendente à respetiva cobrança, impossibilitando a cobrança coerciva.
t) Se se exigisse (apesar da prescrição) o pagamento, como condição do direito ao pagamento da pensão, então não existiria prescrição alguma, mas sim (ou antes) sob a capa de uma prescrição, uma preclusão de um direito (fundamental), o que atribuiria a tal entendimento uma dimensão inconstitucional.”.
Pede que o recurso seja rejeitado, por legalmente inadmissível ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência sendo confirmado o Acórdão recorrido.
7. O recurso de revista interposto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 20/02/2025, do qual consta: “Está em causa a circunstância de o A. ter lecionado na Universidade .../A... entre 1994 e 2004 em regime de prestação de serviços, tendo posteriormente, em 2009, aquela “empresa” sido condenada judicialmente, na sequência de uma transação judicial entre as partes na qual se reconheceu que a relação jurídica configurava um contrato de trabalho, a proceder a regularização da situação do A. junto da CGA, o que não veio a suceder, desde logo por a empresa A... S.A. ter sido declarada insolvente em 2008. Posteriormente, por decisão judicial do TAC de Lisboa, transitada em julgado em 2012, a CGA foi condenada a reconhecer o direito do A. à inscrição na CGA com efeitos a partir de 1994. Porém, a CGA alega que o direito a inscrição, num sistema de base contributiva como é o da CGA, pressupõe, legalmente, que para que o tempo de serviço possa ser contabilizado tenham de estar pagas as contribuições (a cargo da entidade patronal) e quotizações (a cargo do trabalhador) respetivas. O que neste caso não sucedeu ainda, razão pela qual veio exigir o pagamento das mesmas ao A. A decisão recorrida sustentou uma interpretação do artigo 28.º, n.° 1 do Estatuto da Aposentação segundo a qual o tempo de serviço poderia ser contabilizado sem pagamento das contribuições e quotizações correspondentes, interpretação com a qual a CGA não se conforma e que se afigura juridicamente questionável, justificando, em si, a admissão do recurso para emissão de pronuncia deste Supremo Tribunal. Acresce que a questão de poder ser contabilizado tempo de serviço sem que estejam pagas as contribuições e quotizações correspondentes a esse período de tempo reveste também relevância jurídica e social, atento o potencial que a questão tem de se repetir em outras situações, uma vez que estamos no domínio de procedimentos massificados, como e o das relações contributivas no âmbito da CGA.”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
9. O processo vai, sem vistos dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, mas com prévio envio do projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito ao decidir que as quotas do trabalhador e as contribuições do empregador para a aposentação e sobrevivência que não foram entregues pela entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações, deverão ser consideradas como pagas nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação e do artigo 63.º da Constituição, por violação dos artigos 6.º-A, 24.º e 28.º do Estatuto da Aposentação e do D.L. n.º 327/85, de 08/08.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. O TCAS deu como assente a seguinte factualidade, por reporte à sentença proferida em 1.ª instância:
«1) Em 01/09/1994, o Autor celebrou contrato de trabalho com a A..., S.A. – A..., S.A., para exercer as funções de professor, na Universidade ... – cfr. fls. 79-81 do proc. nº 3077/07.4BELSB e, ainda, por acordo;
2) O ora Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, pela Universidade ..., com efeitos reportados a 01/09/2004, tendo-lhe sido atribuído o nº de subscritor ...25 – cfr. fls. 213 e 214 do PA apenso e, ainda, por acordo;
3) Com data de 21/11/2006, a A..., S.A. – A..., S.A., comunicou à Ré, designadamente, o seguinte: “(…)
1. Em Setembro de 1994 o beneficiário celebrou contrato de trabalho com a ..., para o exercício de funções docentes em regime de tempo completo. Por lapso dos serviços de recursos humanos não foi efectuada a inscrição nessa data. A Direcção da ... e o subscritor julgavam que a inscrição tinha sido efectuada.
2. Detectado o lapso, a ... regularizou de imediato a situação e efectuou a inscrição do beneficiário em 01 de Setembro de 2004.
3. Assim, deverá a inscrição do beneficiário efectuada em 01/09/2004, retroagir os seus efeitos à data de 01 de Setembro de 1994.
4. Para o efeito, deverá a Caixa Geral de Aposentações emitir e remeter à ... as guias para pagamento das contribuições devidas, relativas ao período compreendido entre 01 de Setembro de 1994 e Agosto de 2004.
(…)” cfr. fls. 188 do PA apenso;
4) Através de ofício datado de 30/03/2007, a aqui Ré comunicou ao ora Autor o seguinte: “(…) Ao analisar a cópia do Diário da República – II Série do Nº ..., de .../../26, c/ lista de docentes da Universidade ..., no ano de 1995, verifica-se que exercia funções em regime de prestação de serviços. Assim, não lhe assiste o direito de inscrição nesta Caixa, reportada a 1994/09/01, de acordo com o estipulado no nº 2 do artº 2º do Dec-Lei 327/85, de 8/8.” – cfr. fls. 159 do PA apenso.
5) Em 16/05/2007, o ora Autor instaurou no Tribunal do Trabalho de Sintra, contra a A..., S.A., acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, a qual correu termos sob o nº 370/07.0TTSNT, peticionando o seguinte: “(…)
a) Ser declarada a existência de contrato de trabalho, celebrado entre o A. e a Ré, em Setembro de 1994.
b) Ser a R. condenada a pagar à Caixa Geral de Aposentações as quantias relativas aos descontos que deveriam ter sido efectuados, sobre a retribuição do A., desde Setembro de 1994 até Setembro de 2004.
c) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 8.000,00 (artigo 43.º da PI), acrescida de juros vencidos e vincendos até à data do pagamento.
d) Ser condenada no pagamento das custas e procuradoria.” -cfr. fls. 195 e seguintes do proc. nº 3077/07.4BELSB;
6) Em 21/11/2007, o ora Autor apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, a petição inicial da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, que correu termos sob o n.º 3077/07.4BELSB, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em conformidade: a) Ser reconhecido ao A. o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 1 de Setembro de 1994. b) Ser a Ré Caixa Geral de Aposentações condenada a retroagir o pedido de inscrição do A., a 1 de Setembro de 1994.” - cfr. petição inicial do proc. nº 3077/07.4BELSB;
7) Em 25/09/2008, foi proferida, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, ... Juízo, sentença de declaração de insolvência da A..., S.A. – cfr. fls. 45 dos autos (suporte físico);
8) No âmbito do processo judicial identificado no ponto 5), que antecede, foi proferida, em 05/02/2009, sentença homologatória da transação realizada entre as partes no processo, o aqui Autor e a A..., S.A., de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
2. A Ré, confessa integralmente e sem reservas os factos alegados pelo A., na Petição Inicial. A Ré e o A. celebraram um Contrato de Trabalho em Um de Setembro de 1994).
3. A Ré reconhece que não pagou à Caixa Geral de Aposentações as quantias relativas aos descontos que deveriam ter sido efectuados, sobre a retribuição do A. (Subscritor da Caixa Geral de Aposentações, n.º ...15) desde Um Setembro de 1994 até Um Setembro de 2004. (…)” – cfr. fls. 79-81 do proc. nº 3077/07.4BELSB;
9) Com data de 18/12/2009, o Chefe do Serviço de Inscrição e Cadastro da CGA, emitiu “Declaração” de cujo teor se extrai o seguinte: “Para os devidos efeitos, declaro que AA foi inscrito nesta Caixa em 1 de Setembro de 1994, através da Universidade ..., com o nº de subscritor ...25, tendo efectuado descontos até 31 de Janeiro de 2007, última relação de descontos
10) Por sentença, transitada em julgado, proferida em 21/03/2012 no processo nº 3077/07.4BELSB, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, condenada a ali Ré CGA “a decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do A. de reconhecimento do seu direito à inscrição na CGA, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1994” – cfr. fls. 12 e seguintes dos autos (suporte físico) e, ainda, fls. 222 e ss. e 308 e ss. do proc. nº 3077/07.4BELSB;
11) Através de ofício datado de 04/09/2013, o ora Autor solicitou junto da CGA cópia do extracto com o registo das contribuições, desde 1 de Setembro de 2004, com indicação dos anos e meses a que respeitam –cfr. fls. 443 do PA apenso;
12) Com data de 12/11/2013, o Coordenador da Unidade de Entidades da CGA
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emitiu “Declaração” de cujo teor se extrai o seguinte:
13) Em 19/11/2013, o Autor comunicou ao Coordenador da Unidade de Entidades da CGA, designadamente, o seguinte: “(…) Recebi a Declaração que tinha solicitado em Setembro de 2013, com a discriminação dos valores dos descontos realizados até 2007. É mencionado na Certidão que “o período de 01/01/2006 a 31/01/2007 ainda se encontra por liquidar.”. Solicito que me seja indicado qual o valor referente a esse período que está em dívida. (…)” – cfr. fls. 462 do PA apenso;
14) Em resposta à comunicação do Autor mencionada no ponto antecedente, o Coordenador da Unidade de Entidades da CGA, por ofício datado de 15/01/2014, informou o seguinte: “(…) para o período de 2006-01-01 a 2007-01-31, se encontram por liquidar as importâncias de € 1.300,00, referente à quotização do subscritor e de € 1710,00 referente à contribuição, entidade às quais acresce os respetivos juros líquidos. Mais se informa de que também se encontram em falta, no ano de 2006, as importâncias referentes aos subsídios de férias e Natal.” – cfr. fls. 461 do PA apenso;
15) Através de ofício datado de 22/01/2014, o ora Autor dirigiu ao Coordenador da Unidade de Entidades da CGA a comunicação de cujo teor se extrai, em súmula, o seguinte: “(…) Menciona que se encontram por pagar as importâncias de (…). Não indica «as importâncias referentes aos subsídios de férias e Natal» e «respetivos juros líquidos». Solicito, assim, a indicação do valor total em dívida. Solicito que me informe o NIB para efectuar o pagamento, em substituição da entidade que à data não o efectuou.” – cfr. fls. 460 do PA apenso;
16) Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, o Coordenador da Unidade de Entidades da CGA comunicou ao ora Autor, em 13/02/2014, o seguinte: “(…) informo de que o nosso ofício datado de 2014-01-15 contém de facto algumas incorreções pelo que deve ser considerado sem efeito. No entanto, uma vez que manifestou a intenção de pagar os valores em dívida e como a Universidade ... se encontra em processo de insolvência, existindo nesta Caixa diversos processos judiciais sobre a mesma, foi solicitado ao nosso gabinete jurídico uma avaliação do seu pedido, pelo que, assim que for obtido parecer logo o informaremos se será possível dar seguimento ao seu pedido.” – cfr. fls. 459 do PA apenso;
17) Com data de 25/02/2014, o ora Autor dirigiu ao Director da CGA o instrumento de fls. 56 e 57 dos autos (suporte físico), de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte:
1. “(…) Estou inscrito na Caixa Geral de Aposentações, desde 01/09/2004, com o n.º de subscritor ...25.
2. Em Setembro de 1994 (ano lectivo de 1994/1995), celebrei Contrato de Trabalho com a “A..., S.A.”(A...). Porém,
3. A A... não procedeu à inscrição na Caixa Geral de Aposentações em 1994, por lapso dos serviços administrativos e só em 1 de Setembro de 2004, efectuou a minha inscrição como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.
4. Em 21 de Novembro de 2006, a A... requereu à CGA que a inscrição retroagisse os seus efeitos â data do contrato (1 de Setembro de 1994) e requereu à CGA a emissão de guias, para pagamento das contribuições devidas, relativas ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1994 e 31 de Agosto de 2004.
5. Em 2007, apresentei vários requerimentos à CGA, para que a situação fosse regularizada, sem ter obtido da CGA qualquer resposta.
6. Por essa razão, instaurei a ação administrativa especial de condenação de pretensão conexa com atos administrativos, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 5ª Unidade Orgânica, Processo n° 3077/07.4BELSB.
7. Nessa ação, foi peticionado:
«a) Ser reconhecido ao A. o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a Setembro de 1994.
b) Ser a Ré Caixa Geral de Aposentações condenada a retroagir o pedido de A., a 1 de Setembro de 1994.»
8. Na Sentença proferida em 21/03/2013 foi decidido condenar a C.G.A. a decidir o pedido de inscrição do Requerente com efeitos a 1 de Setembro de 1994. no prazo de 15 dias.
9. A C.G.A. interpôs recurso, que não suspende os efeitos da decisão, o qual foi rejeitado por ter entrado fora de prazo.
10. A C.G.A. interpôs novo recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo. O Recurso foi novamente rejeitado, por inadmissível. Remeto em anexo o respectivo Acórdão.
11. Decorrido mais de um ano, a C.G.A. não proferiu a decisão a que está obrigada por força da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo.
12. Nos termos do art.° 159°, n°2, do CPTA, a inexecução das sentenças que condenem a administração constitui crime de desobediência.
Nestes termos, venho requerer a emissão de certidão, com menção do tempo de carreira contributiva, de 19 anos e 5 meses (entre 1 de Setembro de 1994, até à 25/02/2014).
-cfr. fls. 56-57 dos autos (suporte físico);
18) Em 27/02/2014, foi elaborado pela Área Jurídica da CGA o parecer nº 19/2014, relativo à execução da sentença proferida no proc. nº 3077/07.4BELSB, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) impõe-se dar execução imediata ao decidido em primeira instância, devendo o processo transitar para a ... 3.1, para que promova:
· O apuramento do valor que o interessado terá de liquidar a título de quotas e de contribuição de entidade devidas pelo período compreendido entre 1994-09-01 e 2004-08-30, valor que deverá ser comunicado ao interessado, assim como a forma de liquidação;
· E, após efectuado aquele pagamento, a consequente inscrição do interessado como subscritor da CGA naquele período.
Verificando-se que o interessado solicitou recentemente à CGA o apuramento das importâncias que se encontram por liquidar relativamente ao período de 2006-01-01 e 2007-01-31 (que inclui quer quotizações em dívida quer contribuição de entidade não entregues), a fim de efectuar o pagamento “…em substituição da entidade que à data não o efectuou.”, deverá a ... 3.1 proceder, conjuntamente com a execução da Sentença, ao apuramento do valor em dívida, com inclusão dos juros legais, o qual deverá igualmente ser comunicado ao interessado.(…)” - cfr. fls. 471 e 472 do PA apenso;
19) Sobre o parecer referido no ponto antecedente foi exarado despacho de concordância dos directores de serviços da CGA, I.P. – cfr. fls. 470 do PA apenso;
20) Em resposta ao ofício identificado no ponto 17) antecedente, a Ré comunicou ao Autor, em 14/03/2014, designadamente, o seguinte: “(…) informo de que já obtivemos autorização superior para dar seguimento ao seu pedido de pagamento das verbas em falta para o período de 2006-01-01 a 2007-01-31, bem como para retroagir a sua inscrição à data de 1994-09-01. Assim, caso ainda mantenha o interesse em regularizar a dívida referente ao período de janeiro de 2006 a janeiro de 2007, informo de que poderá efectuar a transferência do valor em falta, que nesta altura se situa em € 6.031,24 (…). Brevemente também lhe será remetida guia como valor a pagar de quotas, contribuição de entidade e juros, referente ao período de 1994-09-01 a 2004-08-31. Por último, comunico que só após a liquidação das importâncias em causa poderemos emitir declaração a confirmar o período com contribuições, passível de ser contabilizado para efeitos de aposentação. (…)” - cfr. fls. 58 dos autos (suporte físico);
21) Com data de 10/04/2014, a Ré emitiu a “certidão” da qual se extrai o seguinte teor:
BB, Coordenador de Unidade (...-3.1 -Unidade de Entidades) da Caixa Geral de Aposentações, IP, certifica, a requerimento de AA, apresentado no processo número um milhão seiscentos e cinquenta e um mil trezentos e vinte e cinco da Caixa Geral de Aposentações, que, em cumprimento da Sentença de trinta e um de dezembro de dois mil e doze do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida no processo número três mil e setenta e sete barra zero sete ponto quatro BELSB, foram realizadas as operações materiais que conduziram ao apuramento da importância de 6 42 287,34 (€ 8 701,67 de quotas, € 8 701,67 de contribuição da entidade e € 24 884,00 de juros) referente ao período decorrido entre 1 de outubro de 1995 e 31 de agosto de 2004; tal como, à margem do determinado pela decisão judicial acima mencionada, foi, ainda, apurado o montante de 6 6 014,44 (€ 1 516,66 de quotas, € 1 995,00 de contribuição da entidade e € 2 502,78 de juros), em dívida, referente ao período decorrido entre um de janeiro de 2006 e trinta e um de janeiro de 2007. Ambos os períodos serão considerados na base de cálculo de futura aposentação desde que liquidados os valores correspondentes em conformidade com os documentos que se anexam e que constituem parte integrante da presente certidão (3 folhas). Mais se certifica que, desde 1 de Fevereiro de 2007, a Universidade ... deixou de remeter relações de descontos a esta Caixa, pelo que nada mais consta relativo ao requerente. Nada mais cumpre declarar em face do requerido.” - cfr. fls. 75 dos autos (suporte físico).
22) No período compreendido entre Setembro de 1994 e Setembro de 2004, a A..., S.A. não efectuou descontos para a CGA sobre a retribuição auferida pelo ora Autor, pelo exercício das funções de docente na ... –cfr. al. O) dos factos assentes da sentença proferida no proc. nº 3077/07.4BELSB, petição inicial do proc. nº 370/07.0TTSNT e sentença homologatória nele proferida, a fls. 79 e ss. e 195 e ss. do proc. nº 3077/07.4BELSB, fls. 188 do PA apenso e fls. 76 e 77 dos autos (suporte físico).
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.”.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
13. No presente recurso coloca-se como questão de direito a de saber se incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas dos artigos 6.º-A, 24.º e 28.º do Estatuto da Aposentação (EA) e ainda, do D.L. n.º 327/85, de 08/08, ao decidir que as quotas e contribuições para a aposentação e sobrevivência que não foram oportunamente entregues à Caixa Geral de Aposentações (CGA), considerando as concretas circunstâncias de facto, devem ser consideradas como pagas, relevando para efeitos de pensão de aposentação ou de sobrevivência do Autor, não podendo a CGA exigir tais pagamentos como condição do reconhecimento da carreira contributiva.
14. Tal como a ação foi instaurada pelo Autor, o cerne do litígio respeita a saber se são devidas pelo Autor, ora Recorrido, as quantias relativas a quotizações referentes ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/01/2007, bem como, as quantias correspondentes a quotizações e contribuições e respetivos juros no período entre 01/10/1995 e 31/08/2004 e, ainda, se a Entidade Demandada pode exigir ao Autor o pagamento das mencionadas quantias como condição do reconhecimento da sua carreira contributiva.
15. Invoca a CGA, ora Recorrente, que durante a existência da A..., entidade proprietária da Universidade ..., entidade empregadora do Autor, este nunca reuniu os requisitos legais para o reconhecimento do direito de inscrição na CGA, por falta de prova documental de que exercia funções docentes ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de tempo completo, tendo esse direito de inscrição, reportado a 01/09/1994, sido reconhecido apenas após o trânsito em julgado da sentença do TAF de Lisboa, ocorrido em 21/02/2014, com a rejeição do recurso para o STA.
16. Entende, pois, a Recorrente que só a partir de 2014 é que ficaram reunidas as condições para a regularização da carreira contributiva do Autor, após o reconhecimento judicial do direito de inscrição com efeitos a 01/09/1994.
17. Segundo a Recorrente, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação (EA), apenas é contado para efeitos de aposentação, o tempo de serviço sobre o qual tenham sido ou venham a ser pagas as respetivas quotas, o que deve igualmente entender-se como aplicável para as contribuições da entidade empregadora, pois o artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação define a incidência contributiva para efeitos, quer de quotas, quer de contribuições da entidade empregadora.
18. Alega ainda a Recorrente que se extrai dos artigos 6.º e 7.º do D.L. n.º 3257/85, de 08/08, a obrigação dos estabelecimentos de ensino privados deduzirem nos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo diploma as quotizações legalmente fixadas e a entrega à CGA das quantias iguais às respeitantes às quotas respetivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema, o que, no caso, não aconteceu em relação ao período de 01/09/1994 a 31/08/2004 e entre 01/01/2006 e 31/01/2007.
19. Por isso, sustenta a Recorrente que nunca podia cobrar o pagamento dessas quotas e contribuições em data anterior a 2014, porque só com o trânsito em julgado da sentença a CGA teve de reconstituir a carreira contributiva do Autor e que sem o pagamento das quotizações e contribuições à CGA não pode reconstituir a carreira do Autor, tendo o Autor de efetuar o pagamento retroativo das quotas e contribuições, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do EA, face à insolvência da entidade empregadora.
20. Não tendo sido pagas à CGA as quantias relativas aos descontos sobre a remuneração do Autor no período entre 1994 e 2004, não foram feitas as retenções sobre a remuneração do Autor, o que, no entender da CGA, justifica a necessidade de o Autor ter de pagar as contribuições para a CGA quanto a este período.
21. No respeitante ao período entre 2006 e 2007, o Autor tinha a inscrição na CGA, mas a .../A... deixou de pagar retribuições ao Autor a partir de 01/09/2006, não tendo pagado qualquer valor à CGA entre 01/01/2006 e 31/01/2007, pelo que, sustenta a Recorrente, sem retribuição não há quotas e sem essas não há lugar a contagem de tempo de serviço, segundo os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 28.º, n.º 1 do EA.
22. No entender da CGA foi reconhecido o direito à inscrição em 01/09/1994, mas este direito não confere, por si, o direito à contagem do tempo de serviço, pelo que, para efeitos de reconstituição da carreira contributiva do Autor e posterior contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, é necessário que o Autor pague retroativamente as quotas/contribuições relativas ao período de 01/10/1995 a 31/08/2004 (podendo o período de 01/09/1994 a 30/09/1995 ser contado por acréscimo) e o mesmo em relação ao período de 01/01/2006 a 31/01/2007.
23. Assim, defende a CGA, ora Recorrente, que as quotas e contribuições para a aposentação e sobrevivência que não foram entregues pela entidade empregadora à CGA não podem ser consideradas como pagas.
24. Diferentemente considera o Recorrido, para quem o litígio se arrasta, por culpa exclusiva da CGA há mais de 18 anos, que não concede que enquanto subscritor, ao qual foram descontados no vencimento as contribuições para a CGA, não pode ser privado da pensão a que tem direito, em consequência de a CGA não ter cobrado, nem reclamado o valor das contribuições da entidade empregadora.
25. Alega que, tal como já decidido pelo TCAS, compete à entidade empregadora as obrigações de declaração das remunerações dos trabalhadores a seu cargo, de registo e de liquidação das correspondentes contribuições, bem como, o pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que, comprovando-se que celebrou contrato de trabalho com a A..., entidade que instituiu a Universidade ..., para exercer as funções de professor, e tendo a A..., em 21/11/2006, comunicado à CGA que, por lapso dos serviços, não havia sido efetuada a inscrição do Autor na CGA na data da celebração do contrato de trabalho, em setembro de 1994, requerendo a inscrição efetuada em 01/09/2004, com efeitos à data de 01/09/2004, o que a CGA indevidamente recusou, não lhe podem ser assacadas as responsabilidades.
26. Além de que invoca o Recorrido que lhe tendo sido descontados no vencimento as contribuições para a CGA, não pode ser privado da pensão em consequência de a CGA não ter cobrado ou reclamado créditos no processo de insolvência.
27. Explanado o essencial das posições de cada uma das partes, importa considerar a factualidade provada nos autos.
28. Resulta provado que o Autor, em 01/09/1994, celebrou contrato de trabalho com a A..., SA, para exercer as funções de professor na Universidade ... e foi inscrito na CGA pela Universidade ..., com efeitos reportados a 01/09/2004.
29. Em 21/11/2006 a A..., SA comunicou à CGA que o Autor celebrara, em setembro de 1994, contrato de trabalho a tempo inteiro com a Universidade ..., mas, por lapso dos serviços, não foi efetuada a inscrição na CGA, pelo que, detetado o lapso, a Universidade ... regularizou a situação e efetuou a inscrição do beneficiário na CGA em 01/09/2004, requerendo em 2006 que essa inscrição retroaja os seus efeitos a 01/09/1994, assim como, que a CGA emita e remeta à Universidade ... as guias para pagamento das contribuições devidas, relativas ao período entre 01/09/1994 e agosto de 2004.
30. Em resposta, a CGA vem a informar que, ao analisar o Diário da República com a lista de professores, o ora Autor aparece como exercendo funções em regime de prestação de serviços, pronunciando-se no sentido de não lhe assistir o direito à inscrição na CGA, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do D.L. n.º 327/85, de 08/08.
31. Tal recusa de inscrição na CGA com eficácia retroativa a 01/09/1994 motivou que o Autor instaurasse ação no Tribunal de Trabalho contra a A..., SA, pedindo a declaração da existência de contrato de trabalho, celebrado em setembro de 1994 e a condenação da Ré, A..., de entre o mais peticionado, a pagar à CGA as quantias relativas aos descontos que deveriam ter sido efetuados sobre a retribuição, desde setembro de 1994 a setembro de 2004, processo no âmbito do qual foi proferida sentença homologatória de transação, em que foi reconhecido que as partes celebraram contrato de trabalho em 01/09/1994 e a A..., SA reconhece que não pagou à CGA as quantias relativas aos descontos que deviam ter sido efetuados sobre a retribuição do Autor, subscritor da CGA desde 01/09/1994 até 01/09/2004.
32. Mais se encontra provado que o Autor instaurou ainda outra ação, desta feita contra a CGA, em que pediu o reconhecimento do direito de inscrição na CGA com efeitos a 01/09/1994 e ser a CGA obrigada a retroagir o pedido de inscrição a essa data, cuja sentença, proferida em 21/03/2012, condenou a CGA a reconhecer o pedido de inscrição do Autor na CGA, com efeitos reportados a 01/09/1994.
33. Em sequência, o Autor foi inscrito na CGA com efeitos a 01/09/1994, mas com quantias por liquidar.
34. Acontece, porém, que na pendência dos referidos processos, em 25/08/2008, foi proferida sentença de declaração de insolvência da A..., SA, nunca tendo essa entidade liquidado as contribuições em dívida à CGA, seja de quotizações, seja de contribuições.
35. Também resulta demonstrado que em 2013 o Autor se dirigiu à CGA solicitando ser informado sobre as quantias em dívida desde 01/09/2004 e manifestando a disponibilidade para as liquidar, ao que se seguiu uma troca de comunicações em que primeiro a CGA informou os quantitativos em dívida, mas de uma forma incompleta, e depois, em 2014, veio a recusar a possibilidade de o Autor liquidar essas quantias, sob a invocação de ter solicitado ao gabinete jurídico a avaliação do pedido (cfr pontos 11 a 16 da matéria de facto assente).
36. Tal atitude da CGA motivou a exposição/requerimento do Autor, de 25/02/2014, que consta do ponto 17 do elenco dos factos provados, de que resultou a comunicação de que foi autorizado o pagamento pelo ora Recorrido das verbas no período entre 01/01/2006 e 31/01/2007 e fazer retroagir a sua inscrição na CGA em 01/09/1994.
37. Mais resulta dos autos que nenhuma das partes requereu a produção de prova, nem em nenhum dos recursos interpostos qualquer das partes impugnou o julgamento da matéria de facto ou pôs em causa a factualidade provada, pelo que o elenco dos factos provados é aquele que resulta da sentença proferida em 1.ª instância, por não ter sido objeto de alteração no âmbito do acórdão recorrido.
38. No entanto, não tendo existido alteração de qualquer ponto concreto da matéria de facto, veio o acórdão recorrido a adotar uma apreciação diferente em relação às quotizações a cargo do Autor, passando a entender, ao contrário do que resulta do elenco dos factos provados, que tais descontos sobre as remunerações foram efetuados, apesar de não terem sido entregues ou pagos à CGA.
39. Assim, sem que no acórdão recorrido tenha existido qualquer alteração do julgamento de facto, veio-se a considerar no âmbito do julgamento de direito, factualidade que não consta do elenco dos factos provados, fazendo-se uma interpretação dos factos julgados provados diferente da que foi considerada na sentença, no que se refere a terem sido realizados os descontos nas retribuições do Autor no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004, ou seja, que apesar de não terem sido pagas as quotizações à CGA, foram realizados os respetivos descontos no vencimento do Autor.
40. Compulsados os autos verifica-se que se trata de uma alegação do Autor, constante do artigo 27.º da petição inicial, mas que foi impugnada pela CGA no artigo 6.º da contestação, sem que o Autor tivesse requerido a produção de prova quanto a tal factualidade de que tenham sido realizados tais descontos, pelo que essa factualidade não consta do elenco dos factos provados e não se pode dar por provada.
41. Além de se extrair factualidade inversa do teor do ponto 22 do julgamento da matéria de facto.
42. Assim, não tendo o julgamento constante da sentença proferida em 1.ª instância sido impugnado, este Supremo Tribunal tem de conhecer dos fundamentos do recurso à luz dos factos que constam do elenco dos factos provados, os quais contradizem o acórdão recorrido na parte em que afirma terem sido efetuados os descontos sobre as retribuições do Autor, tal como sustenta a Recorrente na conclusão 19 do recurso, pois ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não se extrai do julgamento da matéria de facto que a A.../... tenha realizado os descontos sobre as remunerações do Autor no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004.
43. Aqui chegados, tendo presente a factualidade julgada provada, nos termos que constam do elenco do probatório, o que está em causa é, por isso, saber se não obstante a entidade empregadora não ter liquidado as contribuições no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004, nem tendo realizado os respetivos descontos do salário do trabalhador, não tendo pago quaisquer quantias à CGA, seja a título de contribuições, seja de quotizações, se não pode a CGA recusar a consideração desse período para efeitos de pensão de aposentação ou de sobrevivência do Autor, para o que releva o enquadramento da situação nos normativos de direito.
44. O artigo 63.º da CRP, sob a epígrafe “Segurança social e solidariedade”, prevê:
“1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das
pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”.
45. Nos termos do citado preceito, a Constituição impõe ao Estado a organização e coordenação de um sistema de segurança social e solidariedade, incluindo o sistema previdencial, que visa garantir as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, que o trabalhador tenha perdido em consequência da verificação das eventualidades que integram o seu âmbito material, tais como invalidez, velhice ou morte.
46. Como decidido no Acórdão deste STA, de 01/02/2024, Processo n.º 0195/18.7BEPNF:
“54. Segundo o n.º 1, do artigo 63.º da Constituição, configura-se o direito à segurança social como um direito fundamental universal de natureza social, nos termos do qual, todos têm direito a ele.
55. E não sendo o direito à segurança social um direito uno, nem homogéneo, antes abrangendo no seu seio diversos direitos e faculdades, contempla a refração constante do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da Constituição, referente à consideração do tempo total de serviço prestado pelo trabalhador, o qual se configura como direito suficientemente densificado e com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias – Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, pág. 1288.
56. O que implica o direito a ver suprida, entre outras, a situação de velhice, além de todas as referentes à falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, por consagração do princípio da proteção integral do sistema de segurança social, segundo o disposto no n.º 4, do artigo 63.º da lei fundamental.
57. Assim, entre as prestações cuja atribuição o Estado, através das instituições que asseguram o sistema de segurança social, deve assegurar em satisfação de tal direito, contam-se, face ao disposto no citado n.º 4, do artigo 63.º, as pensões de velhice e de invalidez, em cujo tipo se inclui a pensão de velhice em causa nos autos.
58. Constitui o direito à pensão um direito social que obriga o Estado e as instituições de segurança social a assegurar o seu respetivo acesso, no seu papel de garante de um sistema nacional de proteção social, designadamente, na fase de aposentação ou reforma, considerando “todo o tempo de trabalho (…) independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, como estabelecido no n.º 4, do artigo 63.º da Constituição.”.
47. Sendo o direito à segurança social emanado diretamente da Constituição, o mesmo depende de contribuições e quotizações destinadas ao seu financiamento, as quais constituem obrigações para as partes das relações jurídicas estabelecidas.
48. O sistema previdencial assenta no princípio da contributividade, nos termos do qual depende do financiamento dos beneficiários, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações, nos termos dos artigos 50.º e 54.º da Lei de Bases Gerais da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01.
49. Nos termos da lei a Caixa Geral de Aposentações (CGA) tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, constituindo de entre as suas atribuições, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades (cfr. artigo 3.º do D.L. n.º 131/2012, de 25/06).
50. No caso dos subscritores da CGA o sistema previdencial assenta num regime contributivo em que os sujeitos passivos adstritos ao cumprimento de obrigações contribuem para, no futuro, garantirem a atribuições de benefícios sociais que permitem substituir os rendimentos perdidos por razões de velhice ou de invalidez ou outro motivo legalmente previsto.
51. O regime contributivo de proteção previdencial da função pública é, pois, gerido pela CGA, a qual assegura a proteção nas eventualidades de velhice, invalidez e morte, através do reconhecimento do direito à aposentação e da concessão da correspondente pensão, mediante a verificação de certos requisitos.
52. Um desses requisitos é o da inscrição na CGA, a partir da qual o trabalhador adquire a qualidade de subscritor, efetuando o pagamento das devidas quotizações, que permitirão assegurar o direito à aposentação.
53. Assim, para se constituir o direito à aposentação primeiro o trabalhador tem de reunir a qualidade a quem a lei confere o direito à inscrição na CGA (requisito material ou funcional), depois é necessário que seja feita essa inscrição na CGA (requisito formal) e, por último, têm de ser feitos os respetivos descontos sobre as remunerações do trabalhador e pagas as respetivas quotizações pelo trabalhador e contribuições pela entidade empregadora (requisito contributivo).
54. O sujeito passivo das contribuições é a entidade empregadora, sendo esta responsável pela obrigação com o seu próprio património, enquanto no pagamento das quotizações as obrigações são entregues pela entidade empregadora, mas deduzidas do património colocado à disposição por esta ao trabalhador, cfr. JOÃO VINHA BARRETO/LUÍS MANUEL PICA/ANA VAZ, “Breves Notas sobre as Contribuições e quotizações para a segurança social”, Segurança Social, Coord. Jorge Campino, Nuno Monteiro Amaro e Suzana Fernandes da Costa, AAFDL Editora, 2020, pág. 555.
55. De forma que apenas se constituirá o direito à pensão com a verificação de todos os requisitos, não bastando a mera inscrição na CGA, por ser necessário assegurar o respetivo autofinanciamento do sistema previdencial.
56. No que se refere ao direito à inscrição na CGA do Autor, releva especificamente o regime aprovado pelo D.L. n.º 327/85, de 08/08, que veio consagrar a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações, estipulando no seu artigo 1.º:
“São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno”.
57. Nos termos do artigo 2.º do citado D.L. n.º 327/85, de 08/08:
“1- O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2- O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça as suas funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.”.
58. Estabelece o artigo 6.º do citado regime:
“Os estabelecimentos de ensino deduzirão dos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições segundo as regras aplicáveis aos organismos do Estado.”.
59. Além de prever o artigo 7.º do D.L, n.º 327/85, de 08/08, o seguinte:
“Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema.”.
60. Do citado regime extrai-se que o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, é inscrito na CGA, quando se trate do exercício das funções de docente ao abrigo de um contrato de trabalho a tempo inteiro, o que apenas foi requerido pela A... à CGA em 21/11/2006, em relação ao contrato de trabalho celebrado com o Autor, em 01/09/1994.
61. No que se refere ao regime jurídico previsto no Estatuto da Aposentação, (EA), aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 09/12, aqui entendido como a lei a que se refere o artigo 63.º da CRP, importa considerar o disposto no artigo 5.º do EA, quanto à “Quota para a aposentação”, segundo o qual:
“O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.” (n.º 1).
62. Estipula o n.º 1 do artigo 5.º do EA que a inscrição na CGA determina para o subscritor o dever de pagar a respetiva quota, a qual incidirá sobre a remuneração correspondente ao cargo exercido, nos termos do artigo 6.º do EA.
63. O artigo 7.º do EA, na redação introduzida pelo D.L. n.º 8/2003, de 18/01 disciplina o regime em que os serviços devem proceder ao desconto da quota no vencimento do trabalhador e em que esta é recebida pela CGA, em sintonia com o regime do artigo 6.º do D.L. n.º 327/85, nos termos do qual faz recair sobre os estabelecimentos de ensino a obrigação de deduzir nos vencimentos do pessoal docente as quotizações legalmente fixadas, para serem remetidas à CGA.
64. Sobre o “Tempo de subscritor” disciplina o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do EA, que:
“É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.”.
65. Nos termos do artigo 28.º do EA, epigrafado “Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo”, prevê-se:
“1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º.
2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo.”.
66. Como pacificamente se tem vindo a entender na jurisprudência deste STA, em regra, o tempo de serviço prestado por subscritor da CGA, em situação a que corresponda o direito de inscrição, apenas é contado para efeitos de aposentação se relativamente a ele tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes.
67. Em face de a lei configurar o pagamento das quotas como condição para a contagem do tempo de serviço, estabelece o artigo 13.º do EA o regime da “Regularização e pagamento de quotas”, designadamente, nos casos de inscrição tardia, o qual permite a regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado e, no artigo 16.º do EA, os termos em que o pagamento de quotas deve ocorrer.
68. Do quadro legal exposto resulta que a relação contributiva que emerge da inscrição do pessoal docente, ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do D.L. n.º 327/85, na CGA, desencadeia duas obrigações contributivas distintas: (i) a obrigação contributiva da entidade empregadora, aqui o estabelecimento de ensino (A...), a qual tem o dever de entregar à CGA as quantias deduzidas dos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema (contribuição da entidade) e (ii) a obrigação contributiva do trabalhador, aqui o docente subscritor, de cujo vencimento será deduzida a quotização legalmente fixada (quotizações do trabalhador).
69. Para o que importa distinguir as contribuições, cuja obrigação recai sobre a A... e as quotizações, cuja obrigação recai sobre o Autor.
70. Como antecede, não há dúvidas de que o presente litígio convoca a existência de duas relações jurídicas administrativas, sendo a primeira a relação jurídica de emprego público que se constituiu em 01/09/1994, entre o Autor e a A..., SA, decorrente da celebração de contrato de trabalho e a segunda, a relação jurídica de previdência social, entre o trabalhador e a CGA.
71. O Autor, sendo parte de ambas as relações jurídicas, vê a situação jurídica da aposentação afetada pela atuação, quer da entidade empregadora, quer da CGA.
72. Estando já reconhecido judicialmente que o Autor celebrou contrato de trabalho desde 01/09/1994 e tem a sua inscrição na CGA desde essa data, o que está em causa é apurar se, como defende a CGA, deve o Autor sofrer as consequências da atuação omissiva da sua entidade empregadora, mas também, no presente caso, da própria CGA.
73. Como resulta da factualidade provada a CGA recusou o pedido de inscrição do Autor com efeitos reportados a 01/09/1994, requerido pela A..., SA, em 2006, e mesmo após a CGA ser condenada no âmbito da ação administrativa instaurada pelo Autor, por sentença proferida em 21/03/2012, o Autor ainda teve de esperar mais cerca de dois anos para que a CGA desse cumprimento à sentença, exigindo que o Autor tivesse de apresentar diversas missivas para que a sua situação jurídica, tal como definida judicialmente, fosse reconhecida pela CGA, o que só ocorreu em março de 2014.
74. Neste sentido, considerado a particularidade dos factos, não se poderá imputar ao Autor a atuação da CGA, devendo ser esta a suportar as consequências da sua atuação, pois ao contrário do alegado no presente recurso, é de negar o argumento que não pudesse a CGA aceitar a inscrição do Autor apresentada em 2006 e que só com a definição operada pela sentença, em 2012, o Autor tivesse passado a reunir os requisitos para poder ser inscrito com efeitos reportados a 01/09/1994, por a sentença não ser apta a criar factos novos ou a conferir um estatuto que o Autor já não detivesse, decorrente do contrato de trabalho celebrado.
75. Como ficou demonstrado pela condenação judicial da CGA, ocorrida por sentença proferida no Processo n.º 3077/07.4BELSB, em 21/03/2012, o Autor reunia os requisitos para ser inscrito na CGA com efeitos à data de 01/09/1994, tal como requerido em 21/11/2006 pela A..., SA, não tendo existido o reconhecimento dessa retroatividade da inscrição, por ter sido recusada pela CGA.
76. E mesmo depois da sentença judicial ser proferida, a CGA ainda demorou mais dois anos a reconhecer o direito do Autor, prolongando uma situação a que o Autor é alheio.
77. Na verdade, a recusa da inscrição do Autor em 2007, relativa ao pedido apresentado em 21/11/2006 foi a causa de a situação jurídica do Autor não se ter regularizado mais cedo, tanto mais que a entidade empregadora do Autor solicitara a emissão de guias para pagamento de todas as quantias em atraso.
78. Assim como o Autor tem estabelecida uma relação jurídica administrativa com a CGA, esta também tem uma relação jurídica com a A..., SA, em relação à qual o Autor é um terceiro.
79. Além de que não resulta do disposto nos artigos 24.º e 28.º do EA o trabalhador ser o responsável pelas contribuições da entidade, como sustenta a Recorrente, pois tais preceitos apenas fazem depender a contagem do tempo de serviço do pagamento das quotas, que é realizado através do desconto da quotização devida no vencimento mensal do subscritor e não do efetivo pagamento das contribuições por parte da entidade.
80. Daí que não possam ser exigidas ao Autor obrigações que sobre ele não recaem, por recaírem sobre a sua entidade empregadora, não tendo a CGA razão ao invocar o erro de julgamento em relação ao disposto no artigo 28.º, n.º 1 do EA, por tal preceito regular o regime das quotas (a cargo do subscritor) e não das contribuições (a cargo da entidade), previstas e reguladas no artigo 6.º-A do EA – preceito que não existia na ordem jurídica na data em que a A..., SA requereu à CGA a inscrição do Autor com efeitos a 01/09/1994, em 21/11/2006, por tal preceito ter sido aditado pelo artigo 41.º da Lei n.º 64-A/2008, entrada em vigor em 01/01/2009.
81. Os artigos 24.º e 28.º do EA não regulam, por isso, a matéria que ora está em causa, referente à falta de pagamento das contribuições pela entidade, não consentindo a interpretação extensiva que é preconizada pela CGA.
82. Não sendo o Autor o responsável ou devedor de qualquer quantia que se mostre em dívida à CGA relativamente a contribuições de entidade, e não podendo, por conseguinte, o pagamento de montantes em dívida provenientes dessas contribuições ser-lhe exigido como condição para a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, não assiste razão à Recorrente quanto a esta parte do recurso.
83. A CGA pela sua atuação contribuiu decisivamente para todo o circunstancialismo de facto que decorre dos factos provados, não se podendo imputar as diversas atuações, quer da A..., SA, quer da CGA, ao Autor.
84. Assim, no que respeita às contribuições para a CGA, tal como decidido pelas instâncias, essa obrigação, recaindo sobre a A..., não pode ser assacada ao Autor, nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido ao manter a sentença na parte em que se decidiu que as contribuições são devidas pela entidade empregadora e não pelo trabalhador, por a contagem do tempo para efeitos de aposentação não estar dependente do efetivo e regular pagamento das referidas contribuições por parte da entidade, nos termos do artigo 7.º do D.L. nº 327/85.
85. Diferentemente acontece com as quotizações, cuja obrigação recai sobre o Autor, sendo o trabalhador por elas responsável, além de o EA fazer depender a contagem do tempo para a aposentação do pagamento das quotas, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º.
86. Ao contrário do que se encontra previsto em relação às contribuições da entidade, a lei faz depender a contagem do tempo de subscritor do pagamento das quotizações legalmente fixadas, o que tem subjacente o princípio da contributividade, evidenciando a relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito à prestação, aqui, pensão de aposentação.
87. Por isso, enquanto as contribuições não evidenciam esse sinalagma, apenas servindo para o financiamento do sistema, a questão do pagamento das quotas pelo subscritor assume-se como elemento constitutivo do direito à pensão.
88. Tendo o Autor obtido o reconhecimento judicial do direito à inscrição na CGA, reportado a 01/09/1994, na ausência do pagamento das quotizações, não pode ver considerado tal tempo de serviço para efeitos de aposentação.
89. Não se mostra provado que a A..., S.A. tenha efetuado os descontos nas retribuições pagas dos valores referentes às quotas que deveriam ter sido entregues à CGA, pelo que não se pode ultrapassar o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do EA, segundo o qual apenas é contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço sobre o qual tenham sido ou venham a ser pagas as respetivas quotas.
90. Assim, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, relativamente ao período compreendido entre 01/09/1994 e 31/08/2004, relativamente ao qual a CGA apurou um montante em dívida de quotizações de € 8.701,67 (a que acresce os respetivos juros), não assiste razão ao Autor quando defende que este período deverá ser considerado para a sua carreira contributiva, por força do direito de inscrição com efeitos reportados a 01/09/1994, por se revelar imprescindível o pagamento das quotas, sem o qual não poderá ocorrer a contagem do tempo para efeitos de aposentação.
91. Os factos provados revelam efetivamente que no período compreendido entre 01/09/1994 e 31/08/2004 a A... não efetuou descontos para a CGA sobre a retribuição auferida pelo Autor pelo exercício das funções de docente na Universidade ... [cfr. ponto 22) da matéria de facto], pelo que, o tempo de serviço que o mesmo prestou à Universidade desde essa data e até à cessação da relação laboral, é suscetível de ser contado para efeitos de aposentação, mas apenas se relativamente a ele vieram a ser regularizadas pelo interessado as quotas correspondentes, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 16.º do EA.
92. Como decidido na sentença proferida em primeira instância, «se há “dívida”, ela deriva do facto de não ter havido por parte da pessoa obrigada o cumprimento da sua obrigação em matéria de desconto, falta que por seu turno se pode fundar na não inscrição obrigatória (…) ou na não reinscrição necessária após a sua eliminação de subscritor (…). Por outro lado, para se falar em “irregularidade” é suposto que o não desconto e não pagamento das quotas recaia sobre período de exercício a que já correspondesse direito de aposentação, ou seja, a um período de tempo que já obrigasse à inscrição (…) e, por conseguinte, conferisse a qualidade de subscritor (…). Em ambas as situações, se tivesse havido a inscrição, o cumprimento do dever de pagar a quota teria ocorrido pelo modo e no tempo estabelecidos nos arts. 7º, 8º e 10º. [A regularização] consistirá, para além da própria inscrição, naturalmente, no pagamento das quotas em atraso, as quais respeitarão às percentagens praticadas na época a que se reportam e incidirão sobre as remunerações auferidas no período a que respeitam.» – neste sentido, cfr. JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Estatuto da Aposentação, cit., p. 58. É o que sucede no caso dos autos, relativamente ao tempo de serviço decorrido entre Setembro de 1994 e Setembro de 2004, em que não houve, por parte do ora Autor, o cumprimento da sua obrigação contributiva, atenta a falta da sua oportuna inscrição na CGA, que só veio a ocorrer, por iniciativa da A..., S.A., em 2004. Sendo certo que o não pagamento das quotas ocorreu num período relativamente ao qual já correspondia direito de aposentação, ou seja, em que já existia o direito à inscrição, como se veio a apurar no proc. nº 3077/07.4BELSB e está, por esse motivo, definitivamente assente, atento o caso julgado formado pela aludida decisão judicial.».
93. Donde, assistir razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento do acórdão recorrido nesta parte, por o Autor não ter direito à contagem do tempo de serviço e ao reconhecimento da carreira contributiva, no que respeita ao período entre 01/09/1994 e 31/08/2004, já que não cumpriu, nesse período temporal, como resultou provado nos autos, a sua obrigação em matéria de desconto das quotizações legalmente fixadas, estando, quanto a este período, a contagem do tempo dependente da regularização e pagamento das quotas em dívida, ao abrigo das disposições legais citadas e, por isso, ser de reconhecer à Recorrente o direito de exigir ao Autor o pagamento dessas quantias como condição do reconhecimento da sua carreira contributiva.
94. Além de que a tal obsta a argumentação de que deveria a CGA ter cobrado à entidade o valor em dívida, considerando que só em 2006 esse pedido foi formulado, sendo essa uma obrigação legal que recai sobre o Autor.
95. Já diferentemente ocorre em relação ao período entre 01/01/2006 e 31/01/2007, por resultar apurado nos pontos 9) e 12) do julgamento de facto, que quanto a este período a A... efetuou os descontos dos valores às quotizações que deveriam ter sido entregues à CGA, nos termos do artigo 6.º do D.L. n.º 327/85, de 08/08.
96. Tendo sido efetuados os respetivos descontos neste concreto período, subsequente à inscrição do Autor, quanto a este tempo, entre janeiro de 2006 e janeiro de 2007 extrai-se o cumprimento da obrigação contributiva a cargo do Autor, estando reunidos os pressupostos de pagamento de quotas para esse período poder ser considerado, não se apurando qualquer dívida do Autor no que respeita às quotas devidas.
97. Além de que, estando respeitado o disposto no artigo 28.º do EA, não releva para a contagem do tempo, a eventual circunstância de a entidade empregadora não ter procedido à entrega, na CGA, das quantias efetivamente retidas ao trabalhador.
98. Nessa eventualidade, incumbe à CGA diligenciar pela cobrança dos montantes respeitantes a quotizações, através dos meios legalmente previstos, não podendo o subscritor ser prejudicado pelo incumprimento da entidade, por serem da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora as dívidas respeitantes a quotizações descontadas ao subscritor e a contribuições da entidade.
99. Já no que respeita ao período posterior a janeiro de 2007, apenas se extrai do probatório a existência de descontos até 31/01/2007, não tendo o Autor demonstrado nos autos a realização de descontos para além dessa data, pelo que, apenas lhe poderá ser reconhecido o direito à contagem do tempo, sem a exigência do pagamento de montantes referentes a quotas não entregues à CGA, quanto ao período de 01/06/2006 a 31/01/2007, único relativamente ao qual resultou provado nos autos o pagamento das quotas pelo subscritor, através do desconto nas retribuições auferidas nesse período.
100. Donde, em suma, será de conceder parcial provimento ao recurso, enfermando o acórdão recorrido de erro de julgamento em relação à questão das quotizações, por não tendo sido realizados os respetivos descontos nas remunerações auferidas pelo Autor ou pagas as quantias em dívida, a cargo do Autor, não poderá tal período ser contado para efeitos de pensão de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do EA, sendo de manter o acórdão sob recurso no demais decidido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na parte referente às quotizações a cargo do Autor e mantendo-o no demais, repondo o decidido pela sentença proferida em primeira instância.
Custas a cargo do Recorrido e do Recorrido, em partes iguais.
Lisboa, 10 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.