03383/25.6BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Processo: 03383/25.6BEPRT
Acórdão
Descritores: Arguição de nulidades de acórdão, Indeferimento, Admissão de recurso para o supremo tribunal administrativo
Decisão: Indeferir a arguição de nulidade do acórdão
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Paulo Ferreira de MagalhãesIsabel Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/53bf87f5a711e88f80258e8b002f13bd
Texto
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», com cartão de cidadão n.º ... e o N.I.F. ...13, residente na Rua ..., ... ..., requereu a adopção de medida cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, sito na Praça ..., ..., ... ..., pedindo: “NESTES TERMOS, Face ao exposto, Requer-se, nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do CPTA, o decretamento provisório da suspensão de efeitos do Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 da Senhora Ministra da Administração Interna, perante a iminência da separação de serviço determinada pelo mesmo; e Requer-se que, conforme previsto nos artigos 112.º e seg. do CPTA seja o pedido cautelar julgado procedente, por provado, decretando-se a suspensão da eficácia do Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 da Senhora Ministra da Administração Interna, até decisão final da acção principal, como é de Lei e de Justiça.” X No dia 25/11/2025 o Requerente deu entrada de petição inicial de acção administrativa de anulação de acto administrativo, nomeadamente do «Despacho n.º 275/MAI/2024, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna, de acordo com o qual "Nos termos e com os fundamentos da presente Informação e do Parecer n.º 428-SG/2024, determino a baixa dos autos do PD807/18CG à GNR, para reformulação da acusação, inclusive, seguindo ulteriores termos até final, se a tanto nada obstar» e do «Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna, nos termos do qual "aplico ao arguido, Cabo NM ...28, «AA», atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ... da GNR, a pena disciplinar de separação de serviço", notificado ao Requerente em 25.08.2025», peticionando a final: “NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA: serem declarados nulos ou anuláveis (i) o Despacho n.º 275/MA12024, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna; bem como (ii) o Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna Ambos por violação dos princípios da legalidade sancionatória, da culpa, do respeito pelos direitos de audiência, defesa e contraditório, do respeito pelos direitos fundamentais da proporcionalidade das sanções, o princípio ne bis in idem e o princípio da presunção de inocência do trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º /2 d) do CPA ; Caso assim não se entenda, o que se prevê sem conceder, (iii) Seja a GNR condenada a anular a descida 2.ª classe de comportamento e a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que o mesmo cumpriu na sequência do Despacho de 08.02.2024, exarado pelo Comandante-Geral, entretanto anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024, da Senhora Ministra da Administração Interna; e (iv) seja a GNR condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias resultante do reconhecimento em devido tempo, da subida ao índice 18.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em antecipação do conhecimento do mérito da ação principal, ficou decidido: Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a acção principal: Julgam-se improcedentes os pedidos principais de anulação dos despachos n.º 275/MAI/2024 e 25/MAI/2025 exarados pela Ministra da Administração Interna; Julga-se improcedente o pedido subsidiário de anulação da descida à 2.ª classe de comportamento do Requerente, atenta a confirmação da sanção disciplinar; Julga-se procedente o pedido de condenação da Entidade Requerida a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que o Requerente cumpriu na sequência do Despacho de 08 de fevereiro de 2024, exarado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024, da Ministra da Administração Interna; Julga-se improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias resultante do reconhecimento em devido tempo, da subida ao índice 18. Desta veio interposto recurso pelo Autor. Por acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 03/7/2026 foi negado provimento ao recurso. Deste é agora interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Em alegações concluiu-se : O presente recurso de revista excecional vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, confirmando a sentença da primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de anulação dos Despachos n.º 275/MAI/2024 e n.º 52 Cf., quanto à subordinação da escolha e da medida da pena disciplinar ao princípio da proporcionalidade e à valoração das circunstâncias concretas do infrator, ainda em matéria de sanções expulsivas, o último dos quais aplicou ao Recorrente a pena de separação de serviço. O Acórdão recorrido é nulo, por falta de especificação dos fundamentos de direito e por omissão de pronúncia [ artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e d), do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA], ao substituir a fundamentação jurídica devida por categorias sociológicas (“clamor social”, “flagelo”) e ao recusar conhecer da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 2, do RDGNR, sob o pretexto - desmentido pelos autos - de se tratar de questão nova. Estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sendo a dupla conforme irrelevante no contencioso administrativo; as questões suscitadas revestem relevância jurídica e social fundamental e a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O Acórdão recorrido violou a dimensão material do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição), ao permitir que a mera anulação formal de uma primeira pena - efetivamente cumprida - legitime a renovação do exercício punitivo e a aplicação de sanção mais gravosa sobre o mesmo substrato factual. O Acórdão recorrido violou a proibição da reformatio in pejus, garantia integrada na plenitude das garantias de defesa asseguradas a “quaisquer processos sancionatórios” (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição), ao consentir que o Recorrente visse a sua posição agravada - de suspensão para separação de serviço - em resultado dos meios impugnatórios por si deduzidos. O artigo 64.º, n.º 2, do RDGNR, interpretado no sentido de permitir tal agravamento na sequência de recurso do próprio arguido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição, devendo recusar-se a sua aplicação (artigo 204.º da Constituição). O Acórdão recorrido violou as garantias de defesa e o direito à prova em sede disciplinar (artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição), ao validar o indeferimento em bloco das diligências probatórias dirigidas ao juízo autónomo de indignidade funcional, que não é absorvido pelo caso julgado penal. O Acórdão recorrido violou, ainda, os direitos de defesa, o contraditório e a tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da Constituição), ao validar - ou ao operar - a dispensa da prova ao abrigo do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA sem fundamentação bastante. O Acórdão recorrido violou, por fim, os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição; artigo 7.º do CPA ; artigo 41.º, n.º 1, do RDGNR), ao dispensar a ponderação individualizada da pena mediante um raciocínio circular que converte a infração muito grave em pena acessória automática, com ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Em consequência, não pode o Acórdão recorrido manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação e a procedência dos pedidos formulados pelo Recorrente, com as demais consequências legais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido pela formação prevista no artigo 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA e, julgado procedente, revogar-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-se por decisão que julgue procedentes os pedidos do Recorrente, com as demais consequências legais. SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! A Entidade Demandada juntou contra-alegações e concluiu : O recurso de revista interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de julho de 2026, não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. As questões suscitadas pelo Recorrente não revestem relevância jurídica ou social fundamental e não revelam erro manifesto que torne claramente necessária a intervenção deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo. C. O Acórdão recorrido não padece de nulidade por falta de fundamentação nem por omissão de pronúncia, tendo conhecido todas as questões essenciais submetidas à sua apreciação. O princípio ne bis in idem não foi violado, na medida em que a decisão punitiva anterior foi anulada, não subsistindo decisão sancionatória válida e eficaz que impedisse a renovação procedimental. O cumprimento material da pena de suspensão entretanto anulada foi objeto de reconstituição patrimonial adequada, não convertendo o saneamento do procedimento em dupla punição. Não houve reformatio in pejus, porque a decisão hierárquica não substituiu uma pena por outra mais gravosa, antes anulou o procedimento e determinou a sua reformulação. O artigo 64.º, n.º 2 do RDGNR, interpretado no quadro do recurso hierárquico disciplinar de reexame, não viola os artigos 20.º ou 32.º, n.º 10, da Constituição. Não se verificou a violação do direito de defesa do arguido ou do direito à prova, sendo legítimo indeferir diligências impertinentes, dilatórias ou desnecessárias, sobretudo quando dirigidas a contrariar factos penalmente fixados. A Administração ponderou os elementos individualizadores relevantes, incluindo circunstâncias atenuantes, o percurso profissional e o impacto funcional da conduta. A pena de separação de serviço é adequada, necessária e proporcional à infração disciplinar muito grave praticada pelo Recorrente, atenta a natureza dolosa dos factos, os danos causados, a missão da GNR e a quebra irreparável da confiança institucional. Pelo exposto, fica provado que todos os vícios imputados pelo Recorrente ao douto Acórdão recorrido são improcedentes, por não provados, Assim, caso o recurso de revista venha a ser admitido, deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido. Termos em que, com o mui Douto suprimento deste Colendo Tribunal, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por não se verificar no caso uma situação integrável na previsão do artigo 150.º do CPTA. Caso assim não se entenda, deverá ser julgado totalmente improcedente. Cumpre apreciar. Na óptica do Recorrente o acórdão deste Tribunal padece, além do mais, de nulidades. Vejamos, Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC , devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade ( artº 668º nº 1 do CPC ). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. E a omissão de pronúncia, também aqui invocada, está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC , segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros. Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v . Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa em “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista. Voltando ao caso concreto, não se vislumbra que o acórdão sob escrutínio enferme de quaisquer nulidades, mormente as apontadas. Aliás nem a Parte recorrente pede que o acórdão recorrido seja declarado nulo. Limita-se a solicitar a sua revogação e a procedência dos pedidos por ele formulados. Sublinhe-se que o princípio ne bis in idem não foi violado, na medida em que a decisão punitiva anterior foi anulada, não subsistindo decisão sancionatória válida e eficaz que impedisse a renovação procedimental. O cumprimento material da pena de suspensão entretanto anulada foi objeto de reconstituição patrimonial adequada, não convertendo o saneamento do procedimento em dupla punição. Atente-se na alínea c) do segmento decisório: Julga-se procedente o pedido de condenação da Entidade Requerida a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que o Requerente cumpriu na sequência do Despacho de 08 de fevereiro de 2024, exarado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024, da Ministra da Administração Interna; E também não houve reformatio in pejus , porque a decisão hierárquica não substituiu uma pena por outra mais gravosa, antes anulou o procedimento e determinou a sua reformulação. Já o artigo 64.º, n.º 2 do RDGNR, interpretado no quadro do recurso hierárquico disciplinar de reexame, não viola os artigos 20.º ou 32.º, n.º 10, da Constituição. Não se verificou, no caso, a violação do direito de defesa do arguido ou do direito à prova, sendo que é unanimemente entendido quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, ser legítimo indeferir diligências impertinentes, dilatórias ou desnecessárias, sobretudo quando dirigidas a contrariar factos penalmente fixados. In casu, a Administração ponderou os elementos individualizadores relevantes, incluindo circunstâncias atenuantes, o percurso profissional e o impacto funcional da conduta. A pena de separação de serviço é adequada, necessária e proporcional à infração disciplinar muito grave praticada pelo Recorrente, atenta a natureza dolosa dos factos, os danos causados, a missão da GNR e a quebra irreparável da confiança institucional, aduz o Recorrido e aqui corrobora-se. Assim, embora lhe seja legítimo discordar, seja da posição seguida no procedimento disciplinar, seja da sentença recorrida e agora do acórdão, apenas importa reforçar que não é possível apagar os comportamentos do Recorrente, os quais são diametralmente opostos aos princípios que a Instituição/Recorrida a que pertence tem de prosseguir e salvaguardar. Nesta perspectiva, as diligências eram inúteis uma vez que, quanto à verificação dos factos e sua autoria material, o procedimento disciplinar encontrava-se vinculado aos factos provados no processo penal e à sua autoria material. Registe-se, ainda, que no processo penal as garantias de defesa do arguido são particularmente amplas, assim como os meios investigatórios. Os princípios constitucionais: proporcionalidade, necessidade, adequação e proteção da confiança nas Forças de Seguranças foram bem interpretados pela Administração e secundados pelo Tribunal . A condenação transitada em julgado por violência doméstica é um facto objectivo. Embora possa pecar por erro de julgamento, o acórdão não enferma de qualquer nulidade. DECISÃO Termos em que se desatendem as apontadas nulidades. No mais, admite-se o recurso por ser tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade. Notifique e, oportunamente, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo - artigo 150º do CPTA. Porto, 11/9/2026 Fernanda Brandão (relatora) Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães