Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução foram deduzidos embargos de executada, em 22/9/2021, alegando:
Que a presente execução é extemporânea e deduzida perante juízo incompetente deste tribunal.
Os Exequentes requereram a presente execução, ainda no decurso do prazo para interposição de recurso que cabe no presente processo – e que ainda não chegou ao seu termo - e num momento em que ainda não era sabido o efeito que virá a ser atribuído ao mesmo, devolutivo ou suspensivo.
Assiste à embargante, não só o direito de recorrer no prazo legal, como o direito de requerer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Ora, os Autores, num acto de manifesta precipitação e de alcance duvidoso, requereram a presente execução, de uma sentença não transitada em julgado e cujo recurso ainda nem sequer se encontra interposto, logo, sem efeito atribuído.
Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea a) a sentença sub judice ainda não é exequível, logo, não poderia ter servido de base à presente execução.
Concluem pedindo:
- 1.Ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal,
- 2.Ser a presente execução deverá ser julgada extinta por inexequibilidade da sentença que lhe serviu de base e, em consequência, ser decretado o levantamento da penhora levada a cabo;
- 3.Condenados os exequentes ao pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 858º do C.P.C,
Os Embargados contestaram os embargos alegando em síntese que:
A execução foi interposta nos próprios autos e foi dado cumprimento ao art.º 85.º,2 do CPC.
Nada obsta a que seja instaurada execução de sentença antes do decurso do prazo de recurso, tratando-se de recurso com efeito meramente devolutivo.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência e julgou o juízo de execução competente.
Mais julgou os embargos procedentes e extinta a execução por se ter entendido pela inexequibilidade do título à data da instauração da execução, dado não ter decorrido o prazo para interposição do recurso.
Desta decisão recorrem os embargados alegando e concluindo, em síntese:
O tribunal ignorou matéria que foi alegada pelos embargantes e que era susceptível de conduzir a diferente decisão.
Na pendência foi admitido o recurso de apelação interposto pela embargante (ali R) e fixado efeito devolutivo. O recurso, por acórdão de 13/3/2022, julgou improcedente o recurso interposto pela R e confirmou a decisão de 1.ª instância.
Os exequentes estão, desde 24/11/2021 munidos de título executivo, nenhuma razão havendo para que se tivesse desconsiderado a exequibilidade superveniente.
O título executivo é uma sentença condenatória que põe termo à causa, pelo que o recurso, a ser interposto, seria de apelação, com efeito meramente devolutivo (só assim não seria se a embargante viesse prestar caução e fosse atendida a sua alegação de que a execução lhe causaria prejuízo considerável.
O efeito regra é o devolutivo - 647.º1 CPC.
Nos termos do art.º 704.º 1 CPC a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
Se eventualmente viesse a ser fixado efeito suspensivo a execução seria suspensa – art.º 704.º, 2.
Proferida uma sentença condenatória já não existe mais o direito à intocabilidade dos bens do R. Veja que se pode constituir hipoteca judicial ainda antes do trânsito em julgado e de eventual recurso. – art.º 710.º do CC.
A interpretação de que a sentença é imediatamente exequível é a que melhor se coaduna com os preceitos citados.
A doutrina e jurisprudência tem vindo a defender o entendimento da possibilidade da exequibilidade superveniente do título.
Caso se entenda que o tribunal não podia ter decidido a questão apenas com os factos que julgou provados, desconsiderando e prejudicando as demais soluções de direito, então a sentença é nula, por omissão de pronúncia-art.º 615.º,1, al. d).
Caso se entenda não ocorrer a dita nulidade deverá proceder-se à ampliação da matéria de facto ao abrigo do art.º 626.º,1.
Invoca a violação dos art.ºs 130.º, 704.º1 e 2 , 615.º1 al. d), 607.º 4 e 5, todos do CPC e art.º 710.º do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Oficiosamente obtiveram-se informações junto do processo declarativo Nada obsta ao conhecimento do recurso O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (639.º e 635.º do Novo CPC, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06 só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 608º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2).
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A .Por sentença proferida em 16/07/2021, no processo 13998/16.8T8LRS, do J1 do Juízo Central Cível de Loures, foi a embargante nestes autos condenada: i) a pagar aos Autores (2.º a 5.º), a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros) por cada lugar de parqueamento de que sejam proprietários, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; ii) a pagar a cada um dos Autores (2.º a 5.º) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
- B.Com base na sentença referida em A foi instaurada execução em 20/07/2021.
Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
As nulidades de sentença estão previstas no art.º 615.º que tem a sua correspondência nas mesmas alíneas do art.º 668.º do anterior CPC, pelo que se mantêm válidos os ensinamentos que sobre elas se vinham discorrendo.
- al. d) Omissão de Pronúncia Dispõe o art.º 608.º do NCPC sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem do Julgamento”, no seu n.º 2: “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A falta de observância deste dispositivo é sancionada com a nulidade prevista na al. d) do art.º 615.º NCPC.
“Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência nas questões na apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.” –Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. p. 50.
Questão: «desde Carnelutti “a questão” pode definir-se como o ponto duvidoso de facto ou de direito, e sua noção é correlativa da de afirmação. A questão surge quando a afirmação, compreendida na razão da pretensão ou da discussão, engendra dúvidas» in CPC Anotado” 16.º ed. -2004- de Luso Soares, Duarte Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, em anotação ao art.º 668.º . E não podemos também ser levados a confundir “questões” com “factos ou argumentos”. O tribunal, na sentença, tem que resolver as concretas questões e não pronunciar sobre todos os factos ou argumento aduzidos pelas partes.
Neste contexto vemos que o julgador não deixou de conhecer a questão que lhe foi colocada, por isso nulidade não se verifica.
A falta de consideração de elementos de facto eventualmente pertinentes resolve-se no âmbito da impugnação da matéria de facto. E os próprios recorrentes assim também entenderam ao pedirem a respectiva ampliação da matéria de facto.
Nulidade pois não se verifica.
Impugnação da matéria de facto:
Defendem os recorrentes que deve ser trazido para o elenco dos factos provados elementos pertinentes para aferir da sua posição.
Vejamos.
É sabido que o juiz deve selecionar os factos pertinentes segundo as várias soluções de direito.
A questão em apreço apresentava-se como podendo ter dois entendimentos: ou se defendia que a sentença só pode ser título executivo se tiver transitado ou se o recurso interposto tiver efeito meramente devolutivo; ou antes se entendia, partindo desses mesmos princípios, que era admissível a figura da “exequibilidade superveniente”.
A selecção feita dos factos atendeu apenas à primeira versão.
Estamos assim perante uma situação enquadrável no art.º 662.º, 2, c) CPC.
Como se tratam de elementos de conhecimento oficioso e que já foram recolhidos por este tribunal, adita-se à matéria de facto o seguinte:
- C.Por despacho de 24/11/2021 foi admitido o recurso interposto pela R, a 6/10/2021, com efeito devolutivo.
- D.Por Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/3/2022, foi julgado improcedente o recurso interposto pela R., que veio a transitar a 23/11/2022.