I- O processo para separação de bens nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, segue a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações mencionadas no artigo 1406 do mesmo Diploma.
II- O credor exequente não é interessado nesse processo, pelo que só pode promover o seu andamento, se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo, reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado.
III- Essa reclamação, porém, tem de se limitar exclusivamente aos valores que os bens têm na descrição, nada tendo com a qualidade e o número das verbas escolhidas.
IV- O credor exequente não tem que ser notificado do mapa informativo nem dos subsequentes, designadamente do despacho que ordenou a notificação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, do requerimento feito por este quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha.