I- Ao usar da expressão "conforme os casos", o preceito do n. 1 do artigo 1390 do Codigo Civil quis estabelecer uma distinção entre a situação que se traduz na aquisição das aguas, tornando-se o adquirente verdadeiro proprietario delas, e a que não vai alem da mera servidão traduzida no aproveitamento das aguas do predio serviente sem que dai resulte a privação do direito do proprietario deste.
II- Para o primeiro caso (aquisição da propriedade das aguas), o titulo justo e qualquer meio legitimo de adquirir a propriedade de coisas imoveis (primeira parte do n. 1 do artigo 1390 Codigo Civil) enquanto que para o segundo caso (constituição de servidão), o titulo justo e qualquer meio legitimo de constituir servidões (segunda parte do n. 1 do mesmo artigo 1390).
III- A chamada "destinação do pai da familia" não e titulo legitimo para aquisição de coisas imoveis (designadamente a da propriedade das aguas subterraneas de um predio), so podendo servir para a constituição de servidões, conforme o disposto no artigo 1547 do Codigo Civil.
IV- O que não consta das conclusões da respectiva alegação tem de considerar-se como excluido do ambito do recurso.