0048402 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Jose Magalhães
Processo: 0048402
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento para comércio ou indústria, Uso para fim diverso
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016000
Nr Documento: RL199106200048402
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1523b4ead86f5b608025680300025fde
Sumário
- Os outorgantes de escritura celebrada em 1953, ao destinarem a loja arrendada somente a estabelecimento de fanqueiro e retroseiro, não tiveram em vista limitar o comércio do inquilino ao negócio de linhas, botões, fitas, retrós e tecidos, mas permitir-lhe o exercício do comércio de todos os artigos susceptíveis de integrar uma tal actividade mercantil na sua constante evolução. - Assim, o arrendado não é usado para ramo de negócio diverso daquele a que se destina pela escritura de arrendamento de 1953, se nele se passaram a comercializar roupas, artigos para senhoras e respectivos adornos de melhor qualidade e apresentação, procurando acompanhar a evolução da oferta e das preferências da procura, e ainda vestidos, calças, casacos, conjuntos de saia e casaco e saia e blusa, chapéus, bijuterias e cintos de adorno para complemento de "toilette".