Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., residente em ... – Rio de Janeiro – Brasil, inconformado com o despacho de indeferimento liminar dos presentes embargos de terceiro, a fls. 22-23 v.º, do TT de 1ª Instância de Viseu, dele interpôs, oportunamente, recurso para esta formação, rematando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1. O procurador do embargante foi notificado para exercer o direito de preferência em relação ao trespasse de um estabelecimento pretensamente instalado numa fracção propriedade do mesmo.
2. Apesar de tal notificação, não se pode considerar efectuada a penhora por não ter sido observado o disposto no artigo 856º, 1, do CPC.
3. A executada não celebrou qualquer contrato com o embargante, não é arrendatária da fracção, nem sobre ela tem qualquer direito.
4. A executada não tem qualquer direito ao arrendamento à fracção propriedade do recorrente.
5. Não tendo a executada qualquer direito ao arrendamento, não pode ser transmitido algo inexistente, por via de trespasse, nem por via judicial.
6. O embargante tem legitimidade para reagir contra a venda de tal direito ao arrendamento, uma vez que se mostra ofendido o seu direito de propriedade ao ser-lhe imposta uma transmissão que não tem qualquer suporte ou fundamento legal.
7. Tal venda representa a transmissão de um direito inexistente à qual o embargante pode reagir.
8. A penhora e venda não pode ir além do direito do executado, nem ofender os direitos do embargante.
9. O despacho recorrido e a interpretação das normas que aplica representa uma violação do direito de propriedade e das normas constitucionais consagradas, entre outros, no artigo 62º da CRP.
10. O embargante é terceiro em relação ao processo de execução.
11. Estão reunidos todos os pressupostos legais para o recebimento dos embargos deduzidos pelo embargante.
12. Não se tendo procedido da forma como se alega, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais:
- artigos 856º, 1, 351º a 359º do CPC;
- artigos 237º e ss. do CPPT;
- artigo 62º da CRP.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pois que “o Recorrente funda o recurso, também, na afirmação de factos (cfr. as conclusões 1ª e 3ª das alegações) que o Mmo Juiz a quo não estabeleceu nem pressupôs na decisão recorrida). Tal circunstância obsta a que este STA dele possa conhecer, sendo competente, antes, o TCA.
Dado integral conhecimento do douto parecer do MP às partes, apenas o Rct. se manifestou a respeito, contrariando-o.
Cumpre decidir.
Mister é debruçarmo-nos já sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão – artigos 3º da LPTA, 16º do CPPT e 101º e segs. do CPC.
No que tange à 1ª conclusão, o seu conteúdo contém-se no que alegado se mostra no artigo 1º da petição de embargos.
Quanto à conclusão 3ª - “a executada não celebrou qualquer contrato com o embargante, não é arrendatária da fracção, nem sobre ela tem qualquer direito” - , estando em causa penhora de direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial, aquela afirmação de não celebração de “qualquer contrato” tem, logicamente, de ser entendida, no contexto da petição de embargos em foco, como reportando-se a qualquer contrato de arrendamento entre embargante e executada, cuja existência é, em tal articulado, veementemente negada – cfr. artigos 11, 12, 16, 17, 18, 20 e 22.
Segue-se que nas sobreditas conclusões não é vertida factualidade nova em relação à alegada na petição de embargos, por isso que todos os factos com que o Rct. esgrime neste recurso jurisdicional puderam ser contemplados pela instância.
Como bem se nota no acórdão desta formação de 24.IV.2002 – rec. 38/02, “tratando-se de recurso jurisdicional de despacho que indeferiu liminarmente a petição (...), sem formular qualquer juízo probatório sobre os factos alegados, o recurso não deixa de ter exclusivo fundamento em matéria de direito só porque o recorrente, nas conclusões das suas alegações, repete a enunciação da factualidade alegada naquela petição.”
Temos pois que a questão que nos é colocada é exclusivamente de direito, consequentemente improcedendo a questão prévia em apreço.
E conhecendo do objecto do recurso
Perfila-se-nos despacho liminar de indeferimento de embargos de terceiro, com fundamento na sua manifesta improcedência, por isso que, para o Mmo Juiz de Direito a quo, o embargante, proprietário da área urbana onde funcionará o estabelecimento cujo “direito ao trespasse e arrendamento” foi objecto de penhora, jamais pode ser afectado no seu direito de propriedade por tal diligência.
No artigo 354º do Código de Processo Civil (diploma subsidiariamente aplicável – cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, p. 754), alude-se, além da intempestividade da petição de embargos, a “outras razões para o imediato indeferimento” da mesma.
Essas razões são as indicadas no artigo 234º-A do mesmo compêndio adjectivo, desde logo, a manifesta improcedência do pedido.
Na lição do Professor José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 385, o juiz só deve indeferir a petição inicial ... quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
E vai neste sentido a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, se é certo que, como nota Jorge de Sousa, op. cit., pp.760-761, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que, nos casos em que existe um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial e é penhorado o direito do arrendatário ao arrendamento do mesmo e respectivo trespasse, a posse do proprietário-senhorio não é afectada pela penhora deste direito”, por isso que, “em situações deste tipo, é o arrendatário e não o senhorio-proprietário quem poderá ter o direito de deduzir embargos de terceiro”, verdade é, outrossim, que “sucede por vezes, porém, que é penhorado um direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento sem que exista um contrato de arrendamento válido.”
E prossegue o mesmo Autor:
“Nos casos em que não existir um contrato de arrendamento válido nem qualquer outro facto ou acto jurídico que prive o proprietário do direito de exercício dos poderes de facto sobre o imóvel, não existe um vínculo jurídico pelo qual o titular do direito de propriedade esteja privado da possibilidade de exercício destes poderes, inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel.
Com efeito, nos casos em que não há qualquer restrição jurídica ao direito de propriedade, todos os direitos que por contrato de arrendamento podem ser transferidos para o arrendatário permanecem, naturalmente, na titularidade do senhorio-proprietário.
É este, assim, quem tem o poder de utilizar acções possessórias para reagir contra actos que afectem a possibilidade de exercício dos poderes de facto sobre o imóvel.
E é também este quem é afectado pela penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, pois, na sequência dela advêm-lhe obrigações que antes não tinha, derivadas da colocação na posição de depositário e do facto de com ela passar a ser o tribunal quem poderá dispor eficazmente do direito de arrendar o imóvel.”
Pois bem, quando a penhora ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro – n.º 1 do artigo 237º do CPPT.
Em seguimento de tudo o exposto, de concluir é que não é manifesta a inviabilidade da pretensão formulada na petição de embargos em referência, impondo-se, ademais, proceder a instrução em vista da solução da controvérsia sobre a existência, ou não (conforme alegado pelo embargante), de contrato de arrendamento tendo por objecto a área urbana onde se encontra instalado o estabelecimento comercial em causa.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho liminar em apreço, a ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelo motivo ora arredado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão