Conclusões:
1-O recorrente não concorda com a decisão de primeira instância que decidiu não admitir a contestação e considerar confessados os factos articulados pela A.
2-A decisão recorrida, além de injusta, é ilegal e inconstitucional.
3-A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita a contestação e ordene o prosseguimento dos autos.
4-O recorrente entende, ao contrário da decisão recorrida, que ilidiu a presunção de notificação da carta da segurança social que lhe foi enviada e que foi devolvida pelos Correios.
Na verdade,
5-O recorrente pediu patrocínio judiciário e disso deu conhecimento ao processo.
6-A Segurança Social enviou uma carta ao recorrente, que foi devolvida pelos Correios, porque no momento da entrega ninguém se encontrava na morada profissional do recorrente.
7-Logo que encontrou o talão para levantar a carta o recorrente deslocou-se ao posto dos Correios, onde o informaram que a carta já tinha sido devolvida ao remetente.
8-De seguida, o recorrente deslocou-se à Segurança Social, a Braga, onde solicitou informação sobre o teor da carta devolvida, tendo sido informado de que tinha que pedir uma 2ª via da carta.
9-O recorrente pediu, em 10/02/2017, uma 2ª via da carta na Segurança Social, disso dando conta ao tribunal.
10-O recorrente, em 14/03/2017, informou processo de que continuava à espera de resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário.
11-O recorrente só foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de patrocínio judiciário por carta datada de 11/05/2017.
12-O recorrente apresentou contestação em 23/05/2017.
13-Parece-nos demonstrado que o recorrente só teve conhecimento da decisão de indeferimento do patrocínio judiciário através da carta datada de 11/05/2017.
14-O recorrente tudo fez para se inteirar do conteúdo da carta enviada pela Segurança Social com data de 18/01/2017, fosse junto da segurança social, fosse junto do próprio processo.
15-Não pode imputar-se ao recorrente, sem mais, a responsabilidade pelo não conhecimento do teor da carta que lhe foi enviada com data de 18/01/2017.
16-Não é irrelevante todo o comportamento manifestado pelo recorrente com vista a obter o conhecimento do teor da carta que havia sido devolvida (tudo isto dentro do prazo da contestação se se considerasse como recebida a carta de 18/01/2017)
17-O comportamento do recorrente leva à ilisão da presunção de que a notificação do indeferimento do patrocínio judiciário ocorreu em 23/01/2017.
18-Considerando-se ilidida a presunção de que a carta da segurança social (que conteria o indeferimento do pedido de patrocínio judiciário) foi recebida em 23/01/2017, a contestação apresentada deverá ser considerada tempestiva.
19-A aplicação e interpretação dada ao artº 113º nº 2 do CPA feita pela decisão recorrida é ilegal.
Na verdade,
20-Nos termos dos artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c), a decisão final do pedido de apoio/patrocínio judiciário deveria ter sido notificada ao requerente, o que não aconteceu com a carta enviada a 18/01/2017.
21-Mesmo que se considerasse que a carta enviada para a audiência prévia tinha sido recebida a 23/01/2017, sempre a decisão de indeferimento tinha que ser notificada ao requerente.
22-A Segurança Social não estava dispensada de notificar o requerente da decisão final do indeferimento do apoio judiciário.
23-A decisão recorrida violou o disposto nos artº 113º nºs 1 e 2 e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c) do C.P.A. e os artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
24-A decisão recorrida violou, igualmente, o preceituado no artº 7º do C.P.C. – Princípio da Cooperação.
25-O Juiz “a quo” não podia fazer uma aplicação “cega” do direito, devendo atender à realidade exterior circundante.
26- O tribunal sabia que o réu estava a fazer tudo o que lhe era possível, junto da entidade administrativa competente, para conhecer o teor da resposta ao pedido de apoio judiciário, e que estaria à espera de tal resposta para apresentar a contestação.
27-Sabia o tribunal recorrido que, em 10/02/2017 (muito antes da data em que o tribunal considerou iniciado o prazo para contestar), o R. tinha solicitado uma 2ª via da carta devolvida e que, em 14/03/2014 (ainda, segundo o tribunal, dentro do prazo da contestação), o R. ainda não tinha tido conhecimento de qualquer decisão da segurança social.
28-Não pode o tribunal recorrido “fazer de conta” que o R. nada informou nos autos.
29-Ao abrigo do princípio da cooperação o Tribunal recorrido deveria ter alertado o R., dentro do alegado prazo de contestação (se é que estava a correr), para as consequências do não ter recebido a carta da segurança social.
30-Aliás, quando o pedido de apoio judiciário para pagamento da taxa é indeferido, o tribunal notifica a parte para proceder ao pagamento da taxa em falta.
31-O Tribunal não pode só preocupar-se com as taxas, mas também com a justiça material.
32-O tribunal recorrido fez “tábua rasa” de todo o esforço do R. para conseguir saber o teor da resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário.
33-O tribunal recorrido nada fez para cooperar com o R., deixando passar o prazo da contestação para vir depois (e só depois) alertar para as consequências de uma eventual falta de contestação.
34-O tribunal recorrido ao “alertar” o R. apenas depois de (no seu entender) o prazo da contestação estar esgotado, violou o princípio do contraditório, do direito à defesa e do direito a um processo equitativo, não respeitando os normativos consagrados nos artigos 3º do C.P.C. e 20 nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da C.R.P.
35- Ao R. não foi assegurado e garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mediante um processo equitativo. Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes poder expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
36-A decisão recorrida é altamente violadora do direito de defesa do réu, que viu vedada a possibilidade de se defender, sem mais, na ação em curso, ao considerarem-se por confessados os factos alegados pela autora.
De todas as formas:
37-O disposto nos nºs 1 e 2 do artº 113º do CPA, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, é inconstitucional, por violação do direito de defesa, direito ao processo equitativo e do princípio da proporcionalidade (artº 20º nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da CRP).
38-Uma aplicação e interpretação contrárias à ideia de processo equitativo e de garantia do direito de defesa, valores protegidos pela nossa lei constitucional (vide artigo 20º nº 1 e 4 e 202, nº 2 CRP)- estamos pois no âmbito da chamada restrição dos Direitos, Liberdades e Garantias.
39-A restrição de direitos, liberdades e garantias só pode ser levada a cabo nos casos expressamente previstos na Lei Constitucional, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos- Principio Da Proporcionalidade (cfr. art.18º, nº2 CRP).
40-A decisão recorrida, ao considerar que o R. foi notificado em 23/01/2017 da decisão da Segurança Social que indeferiu a concessão de patrocínio judiciário, apesar de este não ter tido acesso ao seu teor da notificação, funciona como uma restrição aos “direitos, liberdades e garantias” constitucionalmente garantidos e daí a sua inconstitucionalidade do preceito aplicado na interpretação que lhe foi dada.
41- A presunção a que se refere o nº1 do artº 113º do CPA (presunção de notificação) é, no âmbito da interrupção de prazo para efeitos de contestação, extremamente gravosa, uma vez que, por via de uma simples presunção de notificação, se veda ao réu o direito a um processo equitativo e respetiva defesa.
42-O R. tinha que ser (tal como os RR. são notificados quando é indeferido o apoio judiciário para pagamento de taxa) de que o patrocínio lhe foi recusado e, por isso, deveria contestar no prazo legal.
43-Não pode, de forma tão leviana, restringir-se um direito de conteúdo tão relevante como é o direito de defesa numa causa em que se é réu e cuja sanção prevista é a confissão dos factos articulados pela autora (quase uma condenação de preceito)!
44-Quando o tribunal de 1ª instância determina o desentranhamento da contestação, considerando que não foi ilidia a presunção, por entender que a falta de notificação lhe é imputada, é atenta o caso concreto, uma decisão de enorme injustiça e de absoluta desproporcionalidade.
45-A restrição dos direitos constitucionais do R. foi inadequada, inexigível/desnecessária e desproporcional. (veja-se, repete-se, o que acontece quando o indeferimento é para o pagamento da taxa em que o requerente é notificado para a pagar!)
46-O artº 113º nº 1 e 2 na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido é inconstitucional, o que se pretende ver declarado.
47-Quanto mais não fosse, sempre a contestação apresentada deveria ter sido considerada em tempo, face ao instituto do justo impedimento.
Termos em que, julgando totalmente procedente o presente recurso e substituindo a decisão recorrida por outra que admita a contestação apresentada pelo Réu e determine o prosseguimento dos autos,
Se fará a costumada JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver é a de saber se devia ter sido admitida a contestação na data em que foi apresentada.