Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo:
1. A Junta de Freguesia de Retaxo vem reclamar do despacho que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o pedido de suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que preconizou a «união» dessa freguesia com a de Cebolais de Cima.
A reclamante sustenta que, ao contrário do entendimento afirmado no despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT, formulada no exercício da competência conferida pela Lei 22/2012, de 30.5, configura um verdadeiro acto administrativo, sendo passível, como tal, de suspensão na respectiva eficácia. Pelo que – acrescenta – a providência cautelar requerida não implicaria interferência com o exercício do poder legislativo.
Cumpre decidir.
2. A referida Lei 22/2012, de 30.5, «estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo» - art. 1/1.
Nos termos do art. 13, nº 1, do mesmo diploma legal, foi criada a indicada UTRAT, «que funciona junto da Assembleia da República», e à qual, conforme estabelece o art. 14, nº 2, compete «a) Acompanhar e apoiar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, …; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6º e 7º da presente lei e apresenta-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.»
Assim, a proposta cuja suspensão a ora reclamante veio requerer insere-se no âmbito da actividade legislativa da Assembleia da República que, nos termos do art. 164, da Constituição da República, detém exclusiva competência para legislar sobre «n) A criação, extinção e modificação de autarquias locais».
Pelo que, tal como referiu o despacho reclamado, aquela proposta da UTRAT nada resolveu e apenas preparou, em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria livremente de decidir. Tal proposta configura, pois, um acto meramente interno e sem efeitos externos, sendo insusceptível por isso, de impugnação contenciosa (art. 51/1 CPTA).
Por outro lado, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF). E – como também considerou o despacho reclamado – «tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e funcionalmente ordenados».
A reclamante pretende que «uma coisa é o processo de produção legislativa da Assembleia da República, relativamente ao qual a jurisdição administrativa nada tem a ver, outra bem diferente é a análise da actuação da UTRAT no exercício da competência (materialmente administrativa) que lhe é conferida pela Lei 22/2012».
Mas, no caso em apreço não se questiona qualquer actuação da UTRAT alheia ao procedimento legislativo. É esse procedimento que está em causa e é a interferência nele que pretende, afinal, a ora reclamante.
Aliás, como ela própria refere, «a Assembleia da República tem, em conformidade com a CRP o poder de aprovar leis, mas não pode fazê-lo tendo por base uma proposta da UTRAT que possa estar inquinada de vícios de inconstitucionalidade e da ilegalidade, como foi requerido». É, pois, ao poder de legislar que se dirige a pretensão da ora reclamante.
Em suma: é manifesta a ilegalidade daquela pretensão, tal como decidiu o despacho reclamado.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.