323/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 59/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 323/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 59/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210323.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 323/2021 Processo n.º 59/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 18 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto da decisão de 1.ª instância datada de 18 de junho de 2020, a qual, em cumprimento do ordenado em anterior acórdão daquele Tribunal da Relação, supriu nulidade referente à sua anterior decisão e condenou-a na pena de 2 anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. 2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos: «I – artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de que será de não aplicar o regime de permanência na habitação quando, por um lado, a arguida não tenha diligenciado por demonstrar que reúne necessidades lógicas e técnicas para executar a pena em permanência na habitação e, por outro lado, ser de negar tal regime mais favorável só pelo singelo facto de que a arguida não dispõe de condições para beneficiar tal regime, porquanto é violadora do artigo 18.º da CRP (princípio da proporcionalidade e da igualdade) e artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP (violação do dos direitos de garantia do arguido).» 3. Por despacho de 4 de dezembro de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, invocando o seguinte: «Lendo e relendo a motivação do recurso interposto pela arguida para este Tribunal, bem como as respetivas conclusões, objeto de apreciação e decisão no acórdão ora recorrido (sendo que foram as conclusões que delimitaram o objeto de tal recurso), é fácil de ver que nenhuma referência aí foi feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido. A recorrente limitou-se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da decisão recorrida, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. A única inconstitucionalidade invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que a pena aí aplicada é desproporcionada, "Violando deste modo o disposto no artigo 18º da C.R.P, por se considerar manifesta ilegalidade na proporção da dosimetria da pena aplicada, por inobservância dos critérios legais estabelecidos na lei substantiva." Arrematando na conclusão 19º: "Pois, caso assim se mantenha a decisão recorrida estará ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º da CRP), quando se decide no sentido de não se aplicar uma forma de execução de penas mais favorável à recorrente." Mais uma vez apontando a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma ou questão de normatividade referida à inconstitucionalidade de uma qualquer norma aplicada nessa mesma decisão. É, pois, manifesta a falta de fundamento do recurso interposto pela arguida. Circunstância que determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do art.º 76º, n° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». 4. Notificada do referido despacho, a recorrente apresentou reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, alegando, no que ora importa, o seguinte: «(…)[E]m sede de motivação de recurso, a arguida, em cumprimento do artigo 280, n.º1 al. b) do CRP, (…) invocou a inconstitucionalidade da norma nos seguintes termos: Violando deste modo o disposto no artigo 18º da CRP, por se considerar manifesta ilegalidade na proporção da dosimetria da pena aplicada, por inobservância dos critérios legais estabelecidos na lei substantiva. 4. Nas conclusões escreveu: "Pois, caso assim se mantenha a decisão recorrida estará ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º da CRP), quando se decide no sentido de não se aplicar uma forma de execução de penas mais favorável à recorrente". (…) 9. Na verdade, quando o arguido interpõe recurso, seja ele em que fase for, o tribunal a quo deve, é certo, verificar os pressupostos materiais para a admissão do recurso, isto é, se está em prazo; se tem legitimidade ou se é possível o recurso. 10. Contudo, o tribunal não terá competência para fazer um pré-julgamento ou uma prévia ponderação do mérito do mesmo. 11. Ora, o tribunal recorrido ao decidir como decidiu tomou posição sobre o objeto do processo, quando, em abono da verdade, não era essa a sua incumbência. 12. Seria aceite tal despacho caso a arguida em momento próprio não tivesse arguido qualquer inconstitucionalidade nos termos expressos na lei. 13. Mas fê-lo e, como tal, porque os demais pressupostos objetivos estavam preenchidos, deveria o tribunal a quo ter admitido o mesmo.». Pugna, por fim, pela admissão do recurso. 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando-se, por um lado, no facto de a enunciação do objeto do recurso não consubstanciar «a identificação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade» e, por outro lado, na ausência do cumprimento do pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade com aquela natureza. 6. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação da reclamante para «(…) no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o novo fundamento de não admissão do recurso invocado» no parecer do Ministério Público. Decorrido aquele prazo, a reclamante não veio apresentar resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Como resulta do supra relatado, o tribunal a quo sustentou a não admissão do recurso interposto nos autos pela aqui reclamante no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com base nesse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade o tribunal a quo concluiu pela «falta de fundamento do recurso interposto pela arguida», determinando «o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível». Não obstante os termos utilizados pelo tribunal a quo, certo é que o mesmo se limitou a concluir que, no caso, não se verificava um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se podendo concluir do teor da fundamentação pelo mesmo expendida que tenha sido proferido um «pré-julgamento» da questão de constitucionalidade, como alega a reclamante. É, pois, com base neste entendimento que se apreciará a admissibilidade do recurso interposto nos autos. Antes do mais, recorde-se que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. O deferimento da presente reclamação encontra-se, deste modo, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu. No parecer apresentado pelo Ministério Público invoca-se um outro fundamento, relativamente ao qual a reclamante teve oportunidade para se pronunciar, para sustentar a não admissão do recurso interposto: a inidoneidade do objeto do recurso. Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional. Por assim ser, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. No entanto, no requerimento de interposição do recurso, a aqui reclamante, além de não ter identificado o específico segmento do artigo 43.º do Código Penal que suporta o objeto do recurso apresentado – ónus que se impunha atenta a natureza plurinormativa de tal preceito legal –, não enunciou um critério normativo suscetível de ser extraído de qualquer um dos seus segmentos. Na verdade, a então recorrente limitou-se a transportar para a jurisdição constitucional o reexame da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto – concretamente no que se refere à negação do cumprimento da pena em que fora condenada em regime de permanência na habitação –, apresentando como objeto do recurso um enunciado interpretativo perfeitamente decalcado das particularidades do caso concreto dos autos e, por isso, absolutamente estranho às características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, resulta da formulação do objeto do recurso que, sob a veste de uma pretensa questão de constitucionalidade, a reclamante pretende o reexame da vertente subsuntiva da decisão de que se pretendia interpor recurso para este Tribunal. Contudo, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. Do exposto resulta que o impulso processual deduzido pela então recorrente incide sobre matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo, pois, manifesta a ausência de normatividade do objeto do presente recurso. Acrescenta-se, por fim, que se reconhece razão ao despacho reclamado porquanto, no momento processualmente adequado, ou seja, nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a então recorrente não confrontou esse tribunal com uma questão de constitucionalidade reportada a normas. Como refere o tribunal a quo, e, aliás, resulta confirmado na reclamação agora apresentada, a aqui reclamante, junto do tribunal a quo, limitou-se a invocar a violação do artigo 18.º da Lei Fundamental, por alegada inobservância dos critérios legais estabelecidos para a fixação da medida da pena, imputando ainda a violação de tal artigo diretamente à decisão recorrida. Em nenhum passo da referida peça processual a reclamante enunciou uma questão de constitucionalidade reportada a norma reconduzida a qualquer um dos segmentos do artigo 43.º do Código Penal. Assim, não tendo a reclamante apresentado quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quer junto do tribunal a quo uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 25 de maio de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete