0004925 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amado Gomes
Processo: 0004925
ACORDAO
Descritores: Assistente em processo penal, Direito de queixa, Crime particular, Alegações, Prazo, Abuso de liberdade de imprensa, Pessoa colectiva, Difamação, Injúria, Ofendido, Caso julgado formal, Reclamação, Interrupção, Acusação
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00000303
Nr Documento: RP199106250004925
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8a8b15ce3aa11611802568030000535c
Sumário
I - Em processo penal, as alegações de recurso na 1 instância podem ser apresentadas no prazo de 8 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, e ainda nos 3 dias seguintes, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. II - As pessoas colectivas podem ser sugeitos passivos dos crimes de difamação e injúria. III - Só pode intervir como assistente quem for titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação. IV - Ofendido é apenas o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção, conceito que não equivale ao de prejudicado com a prática do crime. V - O despacho liminar que admite a intervenção de alguém como assistente não constitui caso julgado formal.