IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso relevam as ocorrências processuais supra enunciadas.
- 3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão
O Ministério Público entende que a decisão recorrida é nula, porquanto não enunciou quaisquer factos ou normas jurídicas para a suportar, limitando-se a aderir à proposta do NIJ.
Aquando da admissão do recurso, em 15 de Março de 2026, a senhora juíza a quo não se pronunciou sobre a nulidade suscitada.
Tendo em conta o que de seguida se dirá, não se justifica a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito.
Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas.
No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472:
“(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.”
Neste sentido, discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C110:
“Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.”
Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20.
Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação.
Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação.
Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada.
3.2.2. Da admissibilidade da intervenção judicial
Conforme se retira do conteúdo do despacho recorrido a decisão de arquivamento proferida baseou-se, tão-somente, na circunstância de ter sido informado nos autos pelo NIJ que na CPCJ estaria já a decorrer um processo de promoção e protecção a favor da criança AA, com base em idêntica situação de perigo que originou o requerimento do Ministério Público nos presentes autos, tendo sido realizadas várias diligências, concluindo o tribunal recorrido que a via judicial, nestas situações, é a última opção, apenas tendo lugar quando algum dos progenitores se opuser a que o processo corra na CPCJ, pelo que, existindo colaboração e acordo dos pais, determinou o seu arquivamento.
O Ministério Público discorda desta decisão por entender que, apesar da informação do NIJ, é de manter o processo judicial, precisamente porque para tanto convocou os fundamentos previstos no art.º 11º, n.º 2 da LPCJP, atendendo à gravidade da situação de perigo e à relação da criança com a pessoa que a provocou, devendo, neste caso, ser afastado o princípio da subsidiariedade.
Apresentado o requerimento pelo Ministério Público no âmbito do processo de promoção e protecção, compete ao Tribunal, nos termos do art.º 106º, n.º 2 da LPCJP, proferir despacho liminar, seja a designar dia para a conferência com vista à obtenção de acordo (alínea a)), seja a determinar o arquivamento do processo, nos termos do art.º 111º, por concluir que não se comprova a situação de perigo ou deixou de subsistir, sendo desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção (alínea b)), ou ainda a ordenar as notificações previstas no art.º 114º da LPCJP (alínea c)).
Como decorre do estatuído no art.º 111º da LPCJP, o arquivamento do processo de promoção e protecção em sede de despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o respectivo conteúdo, ou seja, um juízo que deve incidir directamente sobre o objecto processual. A decisão de arquivamento pressupõe a desnecessidade da medida requerida e a não comprovação de uma situação de perigo ou que, estando comprovada, já não subsista.
Embora, neste caso, o arquivamento não tenha tido lugar logo em sede de despacho liminar, veio a ocorrer ainda sem que tivesse sido realizada qualquer diligência, nomeadamente, a audição dos intervenientes.
O texto da decisão recorrida permite verificar que o arquivamento não foi determinado pela constatação dos pressupostos enunciados no mencionado art.º 111º da LPCJP, ou seja, não se tratou de um arquivamento por desnecessidade de medida e do processo, mas antes tendo por fundamento uma espécie de incompetência, por alegada preterição da intervenção prévia da entidade administrativa a quem competiria actuar, ou seja e em concreto, a CPCJ onde a situação já estaria sinalizada e as diligências a serem efectuadas.
Afigura-se que tal decisão não poderá manter-se.
Tal como se pode retirar do estatuído nos art.ºs 4º, k) e 6º a 11º da LPCJP, a intervenção do sistema de protecção das crianças e jovens em perigo desenvolve-se em pirâmide, porquanto a intervenção das diversas entidades, sejam as entidades de primeira linha, sejam as Comissões, sejam os tribunais, ocorre, por princípio, de modo sucessivo, consoante o grau de perigosidade e conflitualidade e seja ou não consentida a intervenção, pelo que mais do que um princípio de subsidiariedade estará em causa um princípio de sucessividade – cf. neste sentido, Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 3ª Edição revista e aumentada, pág. 32; Gonçalo Mello Breyner, Processo de Promoção e Protecção, pág. 33.11
O objectivo da intervenção do sistema de protecção, seja a nível das Comissões, seja a nível judicial, é sempre o de pôr termo a uma determinada situação de perigo e estabilizar a situação da criança ou jovem, com a definição de um projecto de vida.
O princípio da subsidiariedade tem sido configurado a partir do disposto nos art.ºs 11º, 68º e 98º, n.º 4 da LPCJP, surgindo a intervenção judiciária como subsidiária da intervenção social e administrativa. Na verdade, a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem em perigo, cabem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude e às comissões de protecção e, em última instância, aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar, por falta do necessário consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou por a comissão não dispor dos meios adequados para aplicar ou executar a medida.
No entanto, certas situações permitem o afastamento desse princípio, como decorre, designadamente, da previsão do n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível12), onde se estatui que, sendo obtidos indícios de uma situação de perigo para a criança, em processo tutelar cível, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e protecção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção da criança. Ou seja, o Ministério Público deve propor essa acção, por apenso, ao processo tutelar cível, independentemente de se verificarem os pressupostos de intervenção da CPCJP – cf. neste sentido, Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, pp. 88-89.
Além disso, nem os princípios orientadores da intervenção, estabelecidos pelo art.º 4.º da LPCJP, nem a intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude, prevista no art.º 7.º da referida Lei permitem afastar, por si só, a competência directa do tribunal para a apreciação da situação de perigo que se encontra enunciada e concretizada na petição inicial, revelada pela sujeição da criança a abusos sexuais e a comportamentos de violência doméstica por parte do seu avô, tal como ali se descreve.
Note-se que, nos termos do art.º 11º, n.º 1 da LPCJP a intervenção judicial tem lugar quando:
- –A CPCJ não está instalada – cf. art.ºs 11º, n.º 1, a) e art.º 73º, n.º 1, a) da LPCJP;
- –Quando a CPCJ não tem competência para aplicar medida – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, a), 35º, g) e 38º;
- –Não tem meios para aplicar medida – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, f), 68.º, a) e 28.º, n.º 2;
- –Não haja celebração de acordo de promoção e protecção – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, d) e 98.º, n.º 4;
- –A pessoa que deveria dar o consentimento à CPCJ é agente de crime sexual contra a criança – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, b) e 105.º;
- –Decorreu o prazo de seis meses sem decisão, sendo requerida a intervenção judicial – cf. art.ºs 11.º, g), e 73.º, b), com referência aos art.ºs 68.º, d) e 105.º nºs 1 e 2;
- –O Ministério Público considere a decisão da CPCJ ilegal/inadequada – cf. art.ºs 11.º, h), 73.º, c) e 76.º.
A intervenção judicial tem também lugar quando não haja consentimento ou, havendo, haja incumprimento: falta de consentimento e retirada de consentimento; oposição da criança; incumprimento reiterado do acordo e ainda em caso de apensação processual e de procedimento urgente – cf. art.ºs 11.º, n.º 1, c), e), i) e j); 95.º n.º 2, 81º e 91º da LPCJP.
Além destas situações, o n.º 2 do art.º 11º da LPCJP contém uma cláusula de segurança, prevendo especificamente que a intervenção judicial tenha ainda lugar quando “atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial relação d criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e protecção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entende, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção da comissão de protecção.”
Assim, a lei define que a intervenção judicial melhor salvaguarda os interesses da criança ou do jovem quando se verificam os seguintes pressupostos:
- –gravidade da situação de perigo;
- –especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou, ou – conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e protecção por quem deva prestar consentimento, o que, aliás, pode ser propostos pela própria CPCJ ao Ministério Público.
Esta norma faz recair sobre o Ministério Público uma especial dever de controlo da actividade da CPCJ, de modo a poder detectar situações desta natureza (com base numa actuação oficiosa) e procedendo a uma análise aprofundada da situação concreta, quando lhe é apresentada a proposta, que lhe permita fundamentar o pedido de intervenção judicial.
Foi exactamente com base na norma transcrita que o Ministério Público solicitou, nestes autos, a intervenção judicial para tramitar, decidir e aplicar a medida de promoção e protecção que se revelasse adequada em face da situação de perigo descrita na petição inicial, onde invocou, por um lado, a existência de abusos sexuais a uma criança de 5 anos de idade, perpetrados pelo próprio avô, integrante do seu agregado familiar e a quem foi aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva, em contexto de inquérito criminal e, por outro, a sua assistência a actos de violência doméstica na pessoa na progenitora, para além de o avô ser a única pessoa com rendimento e que sustentava o agregado em que se integra a criança em perigo.
Esta norma do n.º 2 do art.º 11º e, bem assim, a alteração do n.º 1 do art.º 81º da LPCJP, que passou a determinar que, instaurados, sucessivamente e em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, deverão correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar, incluindo-se agora, expressamente, os processos que correm termos na comissão de protecção (ao contrário do que sucedia anteriormente), foram introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, que procedeu a diversas alterações na LPCJP, com vista a uma agilização dos procedimentos e melhor salvaguarda e protecção das crianças e jovens em perigo.
Tais alterações visaram, precisamente, colmatar dificuldades na intervenção das comissões de protecção, designadamente, nos casos em que a situação de perigo que legitima a intervenção assume a forma de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, sendo a sua autoria imputável a uma das pessoas de cujo consentimento depende a intervenção das comissões, nos termos da lei, sendo o objectivo visado, tal como se retira da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 339/XII13, que esteve na sua origem, o “alargamento da intervenção judicial a tais casos, agilizando-se paralelamente, por tal via, a interação entre o processo-crime e o processo de promoção e proteção que passa a decorrer na instância judicial. Por outro lado e reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos da qual se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de proteção.”
Pretendeu-se, assim, flexibilizar os pressupostos de instauração de processo judicial de promoção e protecção, melhorando o enquadramento do impulso processual por parte do Ministério Público.
Assim, a introdução do n.º 2 do art.º 11º e a alteração do art.º 81º da LPCJP apontam, precisamente, no sentido de cabe ao Ministério Público intentar e promover a acção de protecção se assim o entender pertinente, sendo que a apensação determinada neste último normativo legal acaba por esvaziar, ao menos em parte, o mencionado princípio da subsidiariedade – cf. neste sentido, Beatriz Marques Borges, O Princípio da Subsidiariedade no Sistema de Proteção das Crianças e Jovens em Portugal e a Intervenção Reservada aos Tribunais, pág. 64 nota 9.14
Perante isto, tendo o Ministério Público exarado na sua petição as razões pelas quais entendeu que se mostrava necessária a intervenção do tribunal, cumprindo o ónus de fundamentação que lhe assiste para efeitos de proposição da acção de protecção em tribunal, a decisão de a suscitar perante o tribunal afigura-se ser da sua exclusiva competência, não podendo ser sindicada pelo tribunal, no despacho liminar, proferido no termos do disposto no art.º 111.º da LPCJP ou posteriormente, como sucedeu no caso – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2011, processo 3604/22.7T8LRS.L1-2.
E, como se acrescenta neste último aresto mencionado, a prossecução das atribuições que incumbem ao Ministério Público, tal como previstas no art.º 219º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4º, n.º 1, a) e i) do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e concretizadas, entre outros, nos art.ºs 72.º, 73.º e 105.º da LPCJP, não depende de qualquer condição, nomeadamente de esgotamento da acção das entidades administrativas que agem na área da promoção e protecção, da qual não é subsidiária, nem está dependente, o que, aliás, nem seria compaginável com a atribuição constitucional de funções ao Ministério Público e sua natureza e com os critérios de legalidade e estrita objectividade que lhe presidem, decorrendo da exigência constitucional de autonomia na sua actuação a possibilidade de decisão própria, de acordo com tais critérios – cf. neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, UCP Editora, pp. 189-190.
Por estas razões, não pode subsistir a decisão recorrida, que deve ser revogada e ordenar-se o prosseguimento do processo de promoção e protecção para conhecimento da situação de perigo descrita na petição inicial e prolação de decisão em conformidade com o requerido e o interesse da criança.