I- Tendo-se provado que o arguido, proprietário de um estabelecimento de venda a retalho, detinha, num armazém anexo, 12.5 litros de azeite adulterado pela adição de trilinoleina, o que era do seu conhecimento, destinado à venda a clientes desse estabelecimento, tendo agido voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, tem-se por verificado a prática de um crime consumado contra a economia previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea a), com referência ao artigo 82 n.2 alínea a) ambos do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
II- O destino do óleo ao consumo público resulta de se ter como provado que tal óleo era destinado à venda a clientes do estabelecimento.
III- A pena acessória da publicitação da sentença prevista no artigo 8 alínea l) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não é de aplicação sempre necessária, antes se impõe a observância dos princípios da culpa, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
IV- No caso concreto, em atenção ao meio social em que ocorreram os factos, ao tempo ( 4 anos ) já decorrido, ao menor grau de ilicitude, à ausência de antecedentes, à boa imagem do arguido no meio social em que integrado, não se mostra necessária a publicação da sentença.