I- A enfiteuse, instituto que ainda era contemplado e regulado no Código Civil actual, foi extinto pelo Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março.
II- O diploma referido no número anterior não continha normas sobre os casos em que a enfiteuse pudesse ser declarada adquirida por usucapião.
III- Os "factos posteriores aos articulados" a que se refere o n. 2 do artigo 524 do Código de Processo Civil, não podem ser quaisquer factos, mas apenas os relacionados com a causa de pedir, na acção ou reconvenção, ou com a matéria da defesa.
IV- Se os factos supervenientes alteram a causa de pedir não podem ser considerados na decisão.