0074355 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Curto Fidalgo
Processo: 0074355
ACORDAO
Descritores: Danos morais, Facto ilícito, Mora do devedor, Liquidação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019246
Nr Documento: RL199405310074355
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VII PAG110.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f9737f88d789e90b802568030002eddb
Sumário
I - A obrigação de indemnizar por danos morais, que depender de prévia e controvertida averiguação para fixar o respectivo montante, é ilíquida; e, enquanto não se tornar líquida a obrigação, não há mora, se a falta de liquidez não for imputável ao devedor. II - A regra do n. 3, artigo 805 CC, para determinação do momento da constituição em mora, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito e sendo a obrigação ilíquida, é a citação do devedor, "salvo se a falta de citação for imputável ao devedor". III - É no momento do cômputo global do quantitativo monetário, como compensação pelos danos não patrimoniais, que o crédito passa a ser líquido, porque se entende, quanto a eles, que não podem deixar de considerar-se actualizados no momento em que se tornaram líquidos com a prolação da decisão. Esse momento é, pois, o da sentença ou acórdão, em que o Tribunal lança mão da equidade, segundo as circunstâncias apuradas (artigo 496, n. 3, CC), para fixação do montante líquido da compensação, em dinheiro, ao lesado.