302/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 505/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 302/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 505/2020
Juízes: Maria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroPedro CaupersJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210302.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 302/2021 Processo n.º 505/2020 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3 . ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a sociedade A. – Futebol, SAD, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de abril de 2020. A ora recorrida interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto para impugnação do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que, no âmbito de procedimento disciplinar sumário, confirmou a aplicação de sanções pecuniárias à recorrida pela prática de infracções disciplinares previstas e punidas pelos artigos 187.º, n.º 1, alínea b) e 127.º, n.º 1, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (referido adiante pela sigla «RDLPFP»). Por acórdão datado de 7 de janeiro de 2020, o Tribunal Arbitral do Desporto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Inconformada, a aqui recorrida interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão datado de 16 de abril de 2020 – a decisão ora recorrida –, o Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto e declarando nula a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Para o efeito, o acórdão recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas: (i) o artigo 214.º do RDLPFP, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo; e (ii) o artigo 13.º, alínea f) , do mesmo diploma, na medida em que estabelece uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário. 3. Foi então interposto o presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recebido o recurso, foi determinada a produção de alegações. O Ministério Público alegou, assumindo essencialmente a seguinte posição: O Ministério Público interpôs, em 12 de Maio de 2020 , a fls. dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da decisão judicial de fls. a , proferida em 16 de Abril de 2020 , no Processo n.º 14/20.4BCLSB , pelo Tribunal Central Administrativo Sul , “(…) nos termos do disposto nos artigos 280, ns 1, alínea a), 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 72, n 1, alínea a) e 3, da Lei n 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as sucessivas alterações),” . Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade do “(…) douto Acórdão, datado de 16 de abril de 2020 (…) na parte em que: desaplicou a norma plasmada no artigo 214, do RDLPFP na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do acto punitivo (…), [e que] desaplicou a norma plasmada no artigo 13, al. f), do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, por se ter entendido ser materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar, por violação do conteúdo mínimo do princípio da culpa, bem como dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e do processo equitativo, tendo presente o disposto nos artigos 32, n 2 e 10 e 20, n 4, da Constituição da República Portuguesa” Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são, respectivamente, os “(…) direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido, previstos nos artigos 32, n 10 e 269, n 3, ambos da Constituição da República Portuguesa” e o “(…) conteúdo mínimo do princípio da culpa, bem como dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e do processo equitativo, tendo presente o disposto nos artigos 32, n 2 e 10 e 20, n 4, da Constituição da República Portuguesa” . Coerentemente com o já sustentado pelo Ministério Público , perante este Tribunal , nomeadamente em alegações produzidas nos Processos n.ºs 49/20 e 305/20, ambos da 1.ª Secção , concordaremos com a douta solução alcançada pelo tribunal “a quo” , no que à desconformidade constitucional da norma ínsita no artigo 214.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional concerne e, consequentemente, sustentaremos, nesta parte, a negação de provimento ao presente recurso. Já no que concerne à invocada inconstitucionalidade do conteúdo normativo da alínea f), do artigo 13.º, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , defenderemos, em primeira linha, à semelhança do que fizemos no mencionado Processo n.º 49/20 , a sua congruência constitucional e, por isso mesmo, a concessão de provimento ao recurso, sem prejuízo de admitirmos que o Tribunal , conforme decidiu no seu douto Acórdão n.º 594/2020 , julgue inútil o conhecer desta questão. Na verdade, ao considerarmos que, conforme decorre da interpretação normativa desaplicada nos presentes autos, se admite que no âmbito de um processo sancionatório o arguido possa ser condenado sem que, previamente, lhe seja reconhecido o direito de ser ouvido e de se pronunciar sobre as imputações que lhe são dirigidas, confrontamo-nos, necessariamente, com uma flagrante violação do disposto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa . Ou seja, ainda que se possa discutir se outros direitos que são assegurados pela Constituição aos arguidos em processo criminal são, igualmente, reconhecidos aos arguidos noutros processos sancionatórios, parece-nos indubitável que, ao menos no que concerne aos direitos de audiência e defesa , estes lhes são expressamente assegurados, por força do consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa . Consequentemente, por força do exposto, se atentarmos no teor da interpretação normativa do direito infraconstitucional desaplicada pelo tribunal “a quo” , no sentido de que o disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não admite a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo , só poderemos concluir que a mesma se revela violadora do princípio constitucional plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa , a saber, o do direito de audiência e defesa em quaisquer processos sancionatórios . Distintamente do que acabamos de sustentar, a norma contida no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , interpretada no sentido de conter uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, não se nos afigura que viole qualquer princípio ou regra constitucional . Na verdade, a norma contida no mencionado artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , que define a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, só por si, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de quaisquer presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. Tal suposta incontestabilidade fatual, a reconhecer-se, apenas poderá ser imputada à, anteriormente apreciada, violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa , cuja inconstitucionalidade radica na interpretação normativa do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , também efectuada pelo douto tribunal “a quo” , no sentido da não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo . Isto é, a norma ínsita no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , não apresenta, por si, qualquer dimensão de desconformidade constitucional, muito embora possa conduzir (assim como numerosas outras normas infraconstitucionais) quando aplicável no mesmo contexto processual da norma contida no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal , a resultados lesantes da Constituição . Por força do exposto, e nesta parte, concluímos que, no que concerne à interpretação normativa do prescrito no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional , não se nos afigura que a mesma se revele violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente dos contidos nos artigos 32.º, n.ºs 2 e 10; e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa . Ainda assim, adita o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 594/2020 , pronunciando-se sobre a interpretação normativa do disposto no referido artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional , quando conjugado com o contido no artigo 214.º, do mesmo diploma , que: “ No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF. Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada” . A tento tudo o que ficou explanado, entende o recorrente Ministério Público que deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita “ no artigo 214, do RDLPFP na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do acto punitivo” , não julgando , por outro lado, inconstitucional “ a norma plasmada no artigo 13, al. f), do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, por se ter entendido ser materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar” . Sem prejuízo do acabado de sustentar, caso o Tribunal Constitucional entenda, como fez no mencionado Acórdão n.º 594/2020 , dever reformular a segunda questão, pronunciando-se sobre a norma do procedimento disciplinar sumário emergente do prescrito, conjugadamente, nos artigos 13.º, alínea f); e 214.º, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional , que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, aceita o recorrente Ministério Público que possa o mesmo Tribunal decidir, atenta a sua inutilidade, não apreciar da conformidade constitucional da mencionada questão, ancorando-se nos argumentos supra-expostos. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de conceder provimento parcial, nos termos acima sustentados, ao presente recurso ou, caso assim não se venha a entender, que lhe seja negado provimento no que concerne à primeira questão suscitada, não conhecendo o Tribunal da segunda questão de constitucionalidade, atenta a sua eventual inutilidade. » A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: Como bem preconiza o Ministério Público nas alegações em resposta - admitindo como dado pré-constituído a interpretação do direito infraconstitucional alcançada pelo TCAS - sempre haverá este Tribunal Constitucional de concluir no sentido da efectiva inconstitucionalidade da norma plasmada no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional na interpretação dada pelo Tribunal Arbitral. Desde logo porquanto, o acto punitivo proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em reunião tida a 04/09/2018, consubstanciou uma verdadeira decisão supressa, tendo a Recorrida sido punida sem que pudesse exercer o devido direito de defesa que lhe assiste. Com efeito, em momento algum prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais - até por razões de similitude de essência como próprio processo penal - das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em beneficio do arguido (art.º 32.º/10 da CRP). Nos termos do art.º 214.º do RDLPFP não só está explicitamente afastada a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer acto procedimental concretizador daquela garantia constitucional. É hoje pacifico que é " inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. ... A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material. " (GERMANO MARQUES DA SILVA / HENRIQUE SALINAS, cit., p. 740). Sendo que a própria jurisprudência emanada deste Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, tendo-se por " inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que oarguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas " (cf. Acórdãos do TC n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). Assomando-se incontestável que este direito de audiência há- de ser assegurado perante quaisquer decisões, sejam do juiz ou de entidades instrutórias, sempre que aquelas atinjam directamente a esfera jurídica das pessoas. Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214.° e 259.°/l do RDLPFP no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos nos art.ºs 32.º/10 e 269.º/3 da CRP. E, nem mesmo o argumento, recorrentemente invocado pela Federação Portuguesa de Futebol, de que o que está em causa com a garantia de audiência e defesa num momento anterior ao da prolação do acto punitivo é a derrogabilidade do direito fundamental ao desporto (art.º 79.º/2 da CRP) pode contrariar este juízo de inconstitucionalidade. Pois que, nos normativos regulamentares aplicáveis nesta matéria não se vislumbra qualquer tentativa de concordância prática entre preceitos constitucionais de igual importância, mas tão somente uma absoluta preterição de um direito essencial do arguido com assento constitucional. Sendo que esta restrição do direito de defesa do arguido não se encontra prevista directamente na Constituição, nem em Lei por esta autorizada. Por seu turno, não se está, tão-pouco, perante um caso em que para salvaguarda daquele direito fundamental, haja que reconhecer um qualquer limite ao exercício deste outro direito. A necessidade de que a aplicação de sanções disciplinares seja efectiva está, de facto, longe de ter de implicar uma total obliteração da audição prévia do arguido, em absoluto prejuízo dos seus direitos de defesa. Evidenciador da possibilidade (real) de acomodar as garantias de audiência e defesa do arguido mesmo no âmbito de um processo sumário que se pretende célere e efectivo é, aliás, o regime do processo sumário estabelecido no Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol - no qual se prevê a notificação da constatação da infracção ao arguido a fim de este poder, no prazo de dois dias úteis, apresentar defesa escrita, bem como a prolação da decisão no prazo de cinco dias úteis, contado do decurso do referido prazo de dois dias úteis ou da realização da última diligência de prova determinada ou requerida (cf. art.ºs 246.º/3 e 247.º/5 e 7, al . b) do RD FPF). De igual modo, também o novo regime de tramitação do processo sumário que o Conselho de Disciplina da FPF instituiu, com a efeitos a partir de 15/02/2021, para processos sumários decididos pela Secção Profissional, vai no sentido do reconhecimento da "conveniência" e oportunidade da implementação de um momento prévio de audiência - aí separa pronúncia, definindo-se, como regra de tenno desse prazo as 12 horas do dia seguinte à notificação (cf. Comunicado Oficial CO 344, publicado a 11/02/2021 e disponível para consulta em https://www.fpf.pt/Institucional/Documentação ). Pelo que, a restrição operada pelo art.º 214.° do RDLPFP não pode, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 18.º/2 da CRP, ter-se por proporcional ou sequer adequada. Ademais, cumpre não esquecer que neste tipo de infracções em que os clubes são chamados a responder por factos praticados por adeptos - relembre-se que está em causa, nos presentes autos, o sancionamento do Clube pela violação do disposto nos art.ºs 187.°-1, a) e b), 127.º/1 todos do RD - não estamos perante uma matéria estritamente desportiva, não se fazendo sentir as necessidades de celeridade que são apanágio dos castigos a atletas e outros agentes desportivos. Não se vislumbrando, como tal, de que forma o diferimento da aplicação de sanções pecuniárias a um Clube pode pôr em causa (ou contender, seja de que forma for, com) as imposições decorrentes do calendário e o normal desenvolvimento da modalidade desportiva do Futebol nas suas diferentes variantes. Note-se ainda que, a circunstância da Recorrida ter impugnado a deliberação emitida em sede de recurso hierárquico impróprio não releva para efeitos de aferição da conformidade constitucional da norma vertida no art.º 214.° do RDLPFP, na sua aplicação ao procedimento disciplinar sumário, não obstaculizando minimamente o juízo de inconstitucionalidade material expendido. Desde logo, porquanto a utilização dos mecanismos de impugnação administrativa, ou mesmo judicial, não se inscreve na concretização das garantias de defesa plasmadas nos art.ºs 32.º, n.°s 2 e 10 e 269.º/3 da CRP, mas antes na realização do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado nos art.ºs 20.º/1 e 268.º/4 da mesma Lei. Como é sobejamente reconhecido na mais acertada doutrina e jurisprudência nacionais, as impugnações administrativas, na medida em que constituem procedimentos de segundo grau que versam sobre actos administrativos anteriores, não são aptas a concretizar as garantias de audiência e defesa do arguido, visto que o acto de segundo grau labora já sobre uma realidade pré-compreendida, dado o facto da situação concreta a que respeita o acto estar já juridicamente fixada (neste sentido, vide, por outros, Ac. TCAS de 13/02/2020, proc. n.° 146/19.1BCLSB, disponível em www.dgsi.pt e, mário esteves de oliveira / pedro Costa Gonçalves / J. Pacheco de Amorim, in: Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, maio, 2001, Almedina, p. 743 a 747). Motivos pelos quais, como doutamente discorre a este propósito o Ministério Público nas alegações em resposta, a norma plasmada no art.º 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do acto punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.°, n.° 10 e 269.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa. Subsidiariamente, -II- Caso assim não se entenda, face a tudo o que fica dito, sempre deverá ser, ao menos, afirmada a inconstitucionalidade da norma insita no art.º 214.º do RDLPFP no que concerne aos processos sumários relativos às infracções previstas nos art.ºs 173.º a 187.º do RDLPFP (nas quais se prevê a responsabilização dos Clubes por comportamentos incorrectos de adeptos). » Fundamentação 5 . Nos autos em que o presente recurso de constitucionalidade se insere estava em causa a apreciação de determinadas infrações disciplinares imputadas à sociedade desportiva aqui recorrida, originadas em factos alegadamente ocorridos numa partida de futebol em que competiu a sua equipa desportiva. Apreciação essa que teve lugar através de procedimento disciplinar sumário, que conduziu à aplicação de sanções pecuniárias em consequência da prova de factos susceptíveis de consubstanciar ilícitos disciplinares, mas no âmbito do qual não teve lugar a audição prévia do arguido. No acórdão ora recorrido, proferido em recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul , foi recusada a aplicação de determinadas normas do RDLPFP. com fundamento em inconstitucionalidade, o que conduziu à declaração de nulidade d a decisão condenatória do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Em concreto, o Tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 214.º do RDLPFP, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo ; e a norma do artigo 13.º, alínea f) , do mesmo diploma , na medida em que estabelece uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário . Considerou-se que a primeira das normas indicadas violava o direito de audiência do arguido em momento prévio à tomada de decisão punitiva, consagrado nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, da Constituição, impedindo que este possa apresentar defesa em momento anterior à decisão. No que respeita à norma do artigo 13.º, alínea f) , do RDLPFP , o Tribunal recorrido considerou a sua projeçã o no âmbito do procedimento disciplinar sumário . Uma vez que tal norma cria uma presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga e dado que, no âmbito do processo sumário, o arguido não tem direito a ser ouvido e a pronunciar-se em momento anterior à prolação da decisão final, a modelação do próprio procedimento torna processualmente inilidível a referida presunç ão de veracidade . O que, na perspetiva da decisão recorrida, viola os princípios da culpa, da presunção de inocência, do contraditório e do direito a um processo equitativo, acolhidos nos artigos 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da Constituição. 6. Os preceitos em causa têm a seguinte redação: Artigo 214.º Obrigatoriedade de audição do arguido Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar. Artigo 13.º Princípios fundamentais do procedimento disciplinar O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa; 7. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já apreciada e decidida por este Tribunal no A córdão n.º 594/2020, reiterado pelo Acórdão n.º 742/2020. Aquele aresto contém a seguinte fundamentação: «[13.] Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841). Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição. 14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. [15. O] resultado da apreciação da conformidade constitucional desta segunda norma está intrinsecamente ligado ao resultado da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira norma torna a segunda norma insubsistente, conduzindo à inutilidade da apreciação da sua conformidade constitucional. Com efeito, o artigo 13.º, alínea f) , do RD-LPF ao definir a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, por si só, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. Efetivamente, a parte final do preceito admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Assim, o arguido terá, regra geral, a possibilidade de ilidir a presunção, designadamente por prova em contrário, através do exercício dos seus direitos de audiência e de defesa. Quanto a este aspeto, como o Tribunal já tem afirmado, «não é a simples previsão de uma presunção legal que comporta a violação do princípio agora em análise [princípio da presunção da inocência]. Como se afirmou também no já citado Acórdão n.º 135/2009, não se questiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória estabelecer presunções. O que é intolerável é a existência de presunções inilidíveis em contexto sancionatório, quando reportadas à autoria da prática de infrações» (cfr. Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 16). 16. No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f ), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF. Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada. Com efeito, sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga. Impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da segunda norma. 17. Uma outra razão concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma. Constituindo o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, o de se dever considerar a falta de audiência do arguido como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar, de uma tal omissão não pode deixar de resultar a nulidade do procedimento disciplinar em causa. E, sendo assim, impõe-se o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido. […]» 8. Uma vez que as questões de constitucionalidade que constituem o objecto do presente recurso são idênticas e dado que se adere integralmente à fundamentação transcrita, resta julgar inconstitucional a norma do artigo 214.º do RDLPFP, na parte em que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido , por violação do direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição; e julgar processualmente inútil a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 13.º, alínea f) , do mesmo diploma , na medida em que estabelece uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário . 9. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido , por violação do direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição . b) Não conhecer, por inutilidade, da constitucionalidade da norma do artigo 13.º, alínea f) , do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na medida em que estabelece uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário . c) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 13 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers