Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que, alterando o «quantum» indemnizatório fixado numa sentença do TAF do Porto – na acção proposta pelo aqui recorrente contra o Estado a fim de ser indemnizado pelos danos morais sofridos por atraso na realização da justiça – condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 6.000,00.
O recorrente pugna pela admissão da revista por esta incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
O MºPº, representando do Estado, contra-alegou em prol do não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias convieram na responsabilidade civil do Estado por atraso na realização da justiça – num processo para entrega judicial de menor que o autor, enquanto pai da menor em causa, instaurou no Tribunal de Família e Menores de VN Gaia, o qual aí prosseguiu durante vários anos e com incidentes diversos – e na correlativa obrigação do réu de indemnizar o autor por danos morais. Mas divergiram na quantificação desses danos, pois o TAF fixou-os em € 10.000,00 e o TCA liquidou-os em € 6.000,00.
Nesta revista, o autor e aqui recorrente insurge-se contra o «quantum» indemnizatório atribuído pelo TCA, insistindo que o seu dano moral – qualificado como «enorme» e «insuportável», já que se viu praticamente afastado do convívio com a sua filha até à maioridade desta – deve ser compensado mediante a indemnização de € 103.000,00, pedida «in initio litis».
Assim, o recurso respeita exclusivamente à quantificação do dano moral do autor. Porém, este dano só pode corresponder às ocasiões em que o referido processo judicial indevidamente se atrasou – e não ao facto da guarda da menor ter sido atribuída pelo tribunal aos tios, e não ao recorrente, seu pai. Ora, este pormenor torna logo inverosímil o «quantum» indemnizatório solicitado pelo autor.
No que respeita ao modo como o acórdão «sub specie» liquidou esse dano não patrimonial – o qual provém, como vimos, de demoras havidas no processo – uma «summaria cognitio» imediatamente sugere que o TCA julgou com acerto ou, ao menos, com plausibilidade. Com efeito, o aresto descreveu os momentos em que o Estado omitiu o seu dever de emitir pronúncias decisórias em prazos razoáveis; e firmou a sua quantificação da indemnização pelo dano moral num discurso conforme à jurisprudência nacional e internacional na matéria.
Assim, não se justifica reenviar a problemática colocada no recurso para o Supremo. E antes deve prevalecer, no presente caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.