1. Por sentença de 12/11/2015, proferida no âmbito do processo n.º 1255/14.9T2AVR, foi declarada a insolvência da sociedade “A………., Lda.”, nipc …………., e nomeada a respetiva Administradora de Insolvência;
2. Em 2/11/2016 foi autuado no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha o processo de execução fiscal nº 0027201601069373 para cobrança coerciva de dívidas da acima identificada sociedade resultantes de coimas fixadas em junho de 2016, no montante global de € 279.296,76, por transposição de portagens sem pagamento das respetivas taxas;
3. Em 10/11/2016 foi efetuada a citação pessoal relativa à execução acima aludida;
4. Em 14/11/2016 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, por via postal sob registo dessa data, a petição inicial dos presentes autos;
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão colocada pela recorrente já não é nova e tem merecido resposta contrária àquela que vem propugnada com o presente recurso.
Para se responder a tal questão, uma vez que se trata de questão suficientemente escalpelizada e com respostas uniformes por parte deste Supremo Tribunal, seguiremos de perto o que se deixou escrito no acórdão datado de 09.02.2011, recurso n.º 0617/10.
Resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida que, as coimas foram aplicadas à recorrida/oponente em junho de 2016, sendo que a sentença que declarou a sua insolvência se reporta a Novembro de 2015, ou seja, quando lhe foram aplicadas essas coimas ela já havia sido judicialmente declarada insolvente, encontrando-se em fase de liquidação.
Ora, a insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no artigo 141.º, n.°1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais. E a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Nesse sentido se tem vindo a pronunciar de forma pacífica e reiterada este Supremo Tribunal, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008 e 12/03/2008, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07 e 1053/07, respectivamente.
Mantendo, embora, a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos - cfr. o Acórdão do STA de 29/10/2003 rec. 1079/03.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.
...no tocante à persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica - artigo 146.º, n.º 2 do CSC - a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada à morte do infractor, como acima se viu...
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se o não provimento deste recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 30 de Outubro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Susana Tavares da Silva – Paulo Antunes.