IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Nulidade do despacho.
- -Extinção da execução.
2. Nos termos do art. 613º, nº 3, ex vi do art. 615º, nº 1, do NCPC, é nulo o despacho quando:
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Na verdade ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, em consonância com o determinado no art. 607º, nº 3 e 4, do NCPC.
No caso, porque se tratou de um simples despacho de prosseguimento da execução não se exigia um rigoroso elencar dos factos provados, pois tal despacho só pode ser lido nos termos da tramitação processual ocorrida, perfeitamente a par das partes.
Já quanto à parte de direito julgamos que se impunha uma explicação da posição tomada, porquanto o processo assumiu uma postura pouco clara a partir do momento em que a agente de execução considerou que houve lugar à extinção da execução, entendimento sustentado na prévia tomada de posição, mas não decisão, da Sra. Juíza que após dar sem efeito a venda judicial considerou que devia ser extinta a execução para pagamento de quantia certa e consequentemente, mas equivocamente, a execução para prestação de facto. O que gerou inevitavelmente a situação dúbia de que os ora recorrentes se pretendem prevalecer. Por conseguinte, face a tal situação impunha-se que se fizesse tal clarificação, com fundamentação jurídica adequada, não bastando dizer secamente que “prossigam os presentes autos de execução”.
Assim, face à total ausência da fundamentação de direito o despacho recorrido padece da apontada nulidade. Como tal, este tribunal suprirá a nulidade conhecendo de fundo do objecto da apelação (art. 665º, nº 1, do NCPC).
3. E avançamos, desde já, que os apelantes não têm qualquer razão, pretendendo prevalecer-se duma suposta extinção da execução para prestação de facto que não existe, de modo nenhum, o que só pode dever-se a desatenção ou então a intenção de escapar às obrigações que sobre os mesmos impendem.
Sabemos que o exequente optou pela prestação do facto devido por outrem, o que implicou a avaliação do custo da prestação devida, a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada e o seguimento dos demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (art. 935º do CPC = ao actual art. 870º do NCPC).
Nesta hipótese, de escolha do credor da prestação do facto por outrem o ritualismo está enumerado desde há muito tempo nos arts. 936º a 938º do CPC (suas diversas versões de 1961, 1995 e 2003) e semelhante aos arts. 871º a 873º do NCPC). Os passos são os seguintes, conforme ilustra L. Freitas, em A Acção Executiva (À luz do CPC de 2013), 6ª Ed., págs. 456/457, e E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª Ed. (reimpressão de 1992), págs. 691/695.
Feita a avaliação, procede-se à penhora dos bens do executado necessários ao custeamento da prestação e ao pagamento das custas, seguindo-se a tramitação do processo de execução para pagamento de quantia certa, a realização da prestação tem lugar extrajudicialmente, podendo ser feita pelo próprio exequente, ou por terceiro por ele contratado, fiscalizado e pago. Concluída a prestação o exequente presta contas do seu custo, que o executado pode contestar, seguindo-se os termos do processo de prestação de contas. Aprovadas as contas, o crédito que delas resultar para o exequente (e que poderá ser superior ou inferior ao montante da avaliação efectuada pericialmente) é pago pelo produto obtido na execução de custeamento. Se ele não chegar, procede-se à penhora e venda de novos bens, até que o exequente seja integralmente pago.
Saliente-se, ainda, que, não sendo obtida do executado a importância estimada com o custo da obra, o exequente pode, a todo o tempo, desistir da prestação de facto e pedir o levantamento da quantia apurada na execução de custeamento, desde que não esteja iniciada a prestação de facto.
É este o ritualismo processual, simples e lógico, que se desenvolve já há muito tempo desde as diversas versões do CPC e agora com o NCPC.
Como não podia deixar de ser, pois o processo executivo visa facultar ao exequente a satisfação da prestação que o executado não cumpriu voluntariamente (art. 4º, nº 3, do CPC, e 10º, nº 4, do NCPC) mediante a realização coactiva da prestação.
Ou seja, no nosso caso a execução de custeamento apenas visou a obtenção do montante necessário à realização das obras devidas para cumprimento do previamente sentenciado, tendo seguido os termos da execução para pagamento de quantia certa, como comanda a lei. Trata-se de uma execução de custeamento, com carácter acessório ou instrumental da execução para prestação de facto, e que corre incidentalmente com esta, correspondendo, pois, a dois tipos diversos de execução, admitidos expressamente pela lei, como decorre expressamente dos arts. 936º, nº 1, e 937º do CPC, e 871º, nº 1, e 872º do NCPC. O que acontece, aliás, em paralelo noutras situações no âmbito da acção executiva para prestação de facto, tal como quando se cumula a execução de facto por outrem com a indemnização moratória (art. 933º, nº 1, 1ª parte do CPC, e 868º, nº 1, 1ª parte do NCPC) ou se pede a demolição da obra, prevista no caso de violação de obrigação negativa, e também indemnização pelo prejuízo sofrido (arts. 941º, nº 1, e 942º, nº 1, do CPC, e 876º, nº 1, e 877º, nº 1, do NCPC) – vide neste sentido L. Freitas, ob. cit., pág. 458.
Desta sorte, obtida na execução de custeamento a quantia correspondente à avaliação pericial para realização das obras necessárias ao sentenciado, obviamente que a execução para prestação de facto tem de prosseguir, aguardando-se que o exequente realize extrajudicialmente as obras (se necessário, e se assim for determinado, com assistência da autoridade policial), e depois preste as devidas contas, seguindo-se depois a tramitação processual fixada na lei processual.
Esclareça-se que a execução que foi considerada extinta foi a execução de custeamento, como resulta da actividade da agente de execução, pois depositado pelos recorrentes a quantia correspondente à realização das obras e às custas a mesma requereu a sustação da execução, o que foi deferido, e a seguir comunicou às partes que tal execução estava extinta. E ao contrário do que os recorrentes afirmam não foi tomada nenhuma decisão de extinção da execução por parte da Sra. Juíza, tendo apenas a mesma se limitado a considerar que “devendo a execução para pagamento de quantia certa ser extinta” - o sublinhado é nosso -, o que nada tem de incorrecto juridicamente falando, pois tal execução de custeamento devia efectivamente considerar-se extinta. Diga-se, inclusive, que actualmente não existe necessidade de proferir qualquer sentença judicial a declarar extinta a execução, como acontecia anteriormente à sombra do art. 919º, nº 2, do CPC (versão de 1995), decorrendo tal extinção automaticamente da lei, nos termos do art. 849º do NCPC.
Como assim, ao ordenar o prosseguimento da execução para prestação de facto o tribunal a quo agiu acertadamente em absoluto respeito pela lei.
Finalmente, não podemos terminar sem deixar de notar a incongruência dos recorrentes na sua actual postura processual, defendendo que a execução está extinta desde 13.2.2014 ou 18.2.2014, quando é certo que depois da suposta extinção eles próprios, em 23.5.2014, vieram alegar que havia acordo entre as partes, firmado noutro processo, com vista a suspender a instância na presente execução. O que é surpreendente !
Desta maneira, face ao explanado não procede a apelação.
4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Em acção executiva para prestação de facto optando o exequente pela prestação por outrem passa a tramitar-se uma execução para pagamento de quantia certa, para obter o montante necessário à realização da prestação devida;
- ii)Esta execução de custeamento tem carácter acessório ou instrumental da execução para prestação de facto, e corre incidentalmente com esta, correspondendo, pois, a dois tipos diversos de execução;
- iii)Obtida aquela quantia necessária à realização da prestação devida, não se extingue, obviamente, a execução para prestação de facto.