Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 20.10.2021 - que, concedendo parcial provimento à sua «apelação», declarou nula a sentença - saneador-sentença de 10.12.2019 - do TAF de Sintra e, em substituição, julgou improcedente a questão cujo conhecimento nela fora omitido, mantendo-a no demais.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica da questão».
Os demandados e ora recorridos - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP [IGFEJ], e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - contra-alegaram, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora – A………… - pediu ao tribunal que condenasse o IGFEJ a reposicioná-la - para efeitos de cálculo da pensão de aposentação - no escalão 5, índice 325, da carreira de assistente administrativo especialista, com efeitos a 01.08.2006 [data da sua aposentação], e que a CGA fosse notificada - na sequência desse «reposicionamento» - para lhe alterar o valor da sua pensão de reforma, com efeitos a 01.08.2006.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - em sede de saneador julgou improcedente a questão do caso julgado e, considerando-se habilitado a conhecer do mérito da causa, julgou a acção totalmente improcedente.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - apreciou as questões que lhe foram suscitadas pela apelante - autora - e concedeu-lhes parcial provimento, donde resultou a declaração de nulidade da sentença, o conhecimento «em substituição» da questão nela omitida, e a sua manutenção no demais.
A «questão» que o TCAS conheceu em substituição, e julgou improcedente, tem a ver com a pretensão da autora em ser reposicionada - para efeitos de aposentação - no escalão 5, índice 325, em 01.11.2005, pois que, atenta a matéria de facto provada, a isso terá direito - alega - de acordo com os «artigos 19º, nº2, alínea b), e 38º, nº4, ambos do DL nº353-A/89, de 16.10».
A autora e apelante discorda do assim decidido, e pede «revista» do acórdão do TCAS, com fundamento em «erro de julgamento de direito» e em «inconstitucionalidade». De facto, alega que nele é feita uma errada interpretação e aplicação dos artigos 19º, nº2 alínea b), do DL nº353-A/89, de 16.10, e 1º, nº2, da Lei nº43/2005, de 29.08, e alega que o nº1 do artigo 1º deste último diploma, quando interpretado desacompanhado do seu nº2, é inconstitucional por desrespeitar o artigo 2º - princípios da «proibição do livre arbítrio» e «protecção da confiança» - da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Cumpre dizer, desde logo, que a importância da apreciação do «erro de julgamento de direito» imputado ao acórdão recorrido, por este tribunal de revista, não ultrapassa os limiares do caso concreto, carecendo da vocação universalista que dote uma «eventual decisão», por ele a proferir, de efeitos paradigmáticos. Não ocorre pois uma relevância jurídica que atribua ao caso uma importância fundamental justificativa da admissão da revista.
Também a arguição da inconstitucionalidade - feita ex novo na revista - não é susceptível de justificar a mesma, pois que, como reiteradamente tem sublinhado esta Formação, para se aceder e obter tutela em sede constitucional não é exigida prévia emissão de pronúncia pelo tribunal de revista, tanto mais que entendimento contrário redundaria no desvirtuamento - ilegal - da revista como recurso de «admissão excepcional».
No que concerne ao mérito da apreciação da «questão», ainda litigada, que foi feita no acórdão recorrido, constatamos que ela se mostra como juridicamente aceitável, já que dotada de lógica e estribada numa interpretação e aplicação da lei que, embora não sendo imune a dúvidas, se mostra razoável e não «claramente» carente de revista em ordem a «uma melhor aplicação do direito».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………….
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.