I- A pendencia em Portugal de acção de divorcio movida pelo marido contra a mulher, ambos cidadãos portugueses, não obsta a revisão e confirmação de sentença estrangeira que decretar o divorcio a requerimento da segunda contra o primeiro, verificados que sejam os requisitos do artigo 1094 do Codigo de Processo Civil.
II- Não ha casos julgados entre a decisão final que, em tribunal estrangeiro, julgou procedente uma acção de divorcio e a proferida em tribunal portugues onde aquela sentença tera sido, quando muito, tomada em conta so na fundamentação.
III- O caso julgado so se forma, em principio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa e não tambem sobre a motivação dela.
IV- A sentença estrangeira não e ofensiva de disposição do direito privado portugues, quando a questão seria resolvida pela mesma forma pelos tribunais portugueses, se ela lhes fosse submetida.