Relatório:
1.– A está a executar um crédito seu contra I-Lda.
2.– Em 13/03/2015 cedeu, por contrato celebrado por escrito particular, com assinaturas reconhecidas por advogado, este seu crédito à C-SA.
3.– Eles os dois, cedente e a cessionária, vieram então – a 19/03/2015 - requerer, por apenso à execução, a habilitação da cessionária no lugar do cedente, como exequente.
4.– A executada contestou essa pretensão, alegando que a cessão tem por fim tornar mais difícil a posição da executada neste processo e para impedir o pagamento ou a compensação de um crédito da executada sobre o exequente com o crédito deste sobre a executada, ao retirá-lo, de má fé, do património do exequente que era composto desse único crédito, crédito este que, por seu lado, não tinha satisfeito, porque o exequente não tinha cumprido aquilo que se tinha obrigado, sendo isto que tinha começado por afirmar na oposição à execução.
5.– A requerente respondeu, impugnando os factos alegados e os efeitos de direito que a executada pretende tirar deles.
6.– No despacho saneador, julgou-se o pedido de habilitação procedente e, consequentemente, declarou-se a cessionária habilitada a intervir na execução no lugar do primitivo exequente.
A executada vem recorrer deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por uma decisão que suspenda os termos do incidente - alegando, em síntese, que:
A)– Neste apenso E alegou a nulidade da cessão do crédito exequendo.
B)– Antes, porém, no apenso A desta mesma acção, esta questão relativa à referida cessão de crédito já havia sido julgada;
C)– O tribunal deu por não provada essa cessão, essencialmente com fundamento na prova produzida pelo exequente que, no seu depoimento de parte, confessou que:
a)- não celebrou nenhum contrato com a cessionária, nem cedeu os créditos que detinha sobre a I a outra firma ou pessoa;
b)- não recebeu o valor indicado no alegado contrato de cessão de créditos;
c)- desconhece o teor do contrato de cessão (cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de 28/09/2015 e gravação do depoimento de parte do exequente (minutos 52.06, 52.50, 59.30, 1.01.48 e 1.02.33).
D)– O exequente interpôs recurso da sentença do apenso A, o qual ainda se encontra pendente.
E)– A Srª juíza, ora titular do processo, decidiu de modo contrário a mesma questão, contra a prova produzida no apenso A e, consequentemente, contra a respectiva sentença, no âmbito do mesmo processo e sem que tenha alegado novos elementos de prova que lhe permitissem decisão diversa.
F)– Esta situação constitui uma causa prejudicial que, em tudo, configura um verdadeiro caso de litispendência a que se referem os arts. 580 e seguintes do CPC, visto que nenhuma das sentenças transitou em caso julgado.
G)– A litispendência constitui uma excepção peremptória, prevista e estatuída nos arts. 576 e segs. do CPC.
H)– No caso em apreço, esta excepção é do conhecimento oficioso do tribunal, porque no âmbito do mesmo processo, o que a Srª juíza não podia desconhecer –art. 579 do CPC;
I)– O tribunal a quo devia ter proferido decisão sobrestando nos termos do apenso E até que transitasse em julgado a sentença que decidiu o apenso A, e depois decidir em conformidade.
J)– Acresce ainda o facto de o tribunal a quo ter também conhecimento da suspensão decretada pela Srª juíza no âmbito da acção pauliana, acima citada [sic], visto constar da execução um oficio daquele tribunal a solicitar informação logo que verificado o trânsito em julgado da sentença do apenso A.
K)– Esta questão assume particular importância para o veredicto que se pretende com o presente recurso, em virtude de se tratar de uma situação paralela à da sentença recorrida.
A cessionária contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Questão que importa decidir:
Nos termos do recurso da executada, pareceria que a questão a decidir era a de saber se este incidente devia ter sido suspenso, por estar pendente de recurso uma decisão que julgou não ter havido a cessão do crédito invocada pelo cedente e pela cessionária.
Se fosse assim, o recurso devia ser julgado improcedente sem mais, porque não foi essa a questão decidida no tribunal recorrido – que foi a de saber se a transmissão do crédito tinha sido feita para tornar mais difícil a posição da executada no processo.
Ora, nos recursos não se podem conhecer de questões novas, pois que eles apenas se destinam a saber se as decisões recorridas estão erradas, considerando apenas a base factual disponível no momento em que foram proferidas.
Como diz Ribeiro Mendes, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso). (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81), Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, pág. 51).
Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “[é], por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá--la.” (CPC, anotado, vol. 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 8).
Estes autores acrescentam que “[o]s tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso […]”, mas a questão substancial que a executada agora deduz não tem nada a ver com questões de conhecimento oficioso.
Ou ainda, como diz Miguel Teixeira de Sousa: “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais e não meios de julgamento de questões novas […]. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegações de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.” (Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 395, com um extenso parágrafo com inúmeros acórdãos neste sentido).
Ou, como diz Rui Pinto, Elementos de processo recursal, 2010, págs. 57/58, forumprocessual.weebly.com: “[o]s recursos não têm por função criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Para a formação desta decisão concorreu, por sua vez, apenas a matéria oportunamente alegada nos articulados da acção. Há aqui, pois, uma preclusão temporal.” [em nota, 49, faz uma resenha de inúmera jurisprudência sobre a questão].
Mas, aquela pretensão da suspensão tem na sua base a posição de que o saneador-sentença está errado, por aceitar a existência de uma cessão de créditos, quando, noutro processo, se terá decidido, ainda sem trânsito em julgado, que ela não existia.
Ora esta questão já é admissível e é dela, por isso, que deve tratar o recurso, não havendo inconveniente em tratar da questão sob o ponto de vista da suspensão do incidente.
Os factos que interessam à decisão da questão a resolver são os que constam dos 6 pontos do relatório que antecede.
A executada veio entretanto, a 29/11/2017, apresentar certidão, com nota de trânsito, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu no apenso A, sem dizer ter notificado o requerimento ao mandatário da outra parte.