309/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 297/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 309/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 297/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210309.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 309/2021 Processo n.º 297/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B., Lda., C., D., E. e F., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 5 de março de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 8 de fevereiro do mesmo ano. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor: « A. , Assistente no processo à margem identificado, não se conformando com o douto acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto e considerou não ser inconstitucional nem violadora dos art.ºs 20º, nº 4 e nº 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa a interpretação segundo a qual é legítimo ao Juiz de Instrução Criminal rejeitar, ao abrigo do artº. 287º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, o requerimento de abertura de instrução tempestivamente deduzido pela assistente (artº. 287º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Penal), dele vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos termos dos art.ºs 280º da Constituição da República Portuguesa e artº. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. As normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são as dos art.ºs 286º, n 1 e artº 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal (artº. 75º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional). A Recorrente considera que a interpretação e aplicação dessas normas feita pelo Tribunal Recorrido, segundo a qual é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura de instrução tempestivamente requerida pela assistente, com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os ali requeridos não foram constituídos arguidos na fase de inquérito, é inconstitucional porque viola os princípios e garantias constitucionais de um processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva , bem como as disposições dos artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa (artº. 75º-A, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional). O presente recurso é admissível , pois que o acórdão de que se recorre não é suscetível de recurso ordinário (artº. 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional). A Recorrente tem legitimidade , pois suscitou oportunamente a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação dos art.ºs 286º, nº1 e artº. 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal nas alegações de recurso interposto para esse Venerando Tribunal da decisão do Juiz de Instrução Criminal (artº. 72º, nº 1, al. b) e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional). Requer que o mesmo seja recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artº, 78º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional). Junta, em anexo, as respetivas alegações a serem recebidas nos termos do artº.79º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional». 3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «A Assistente A., notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão da primeira instância, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 70°,n°l, al. b) e 75 o - A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15/11. Salvo o devido respeito, o presente recurso não pode ser admitido, pelas razões que passamos a expor. Resulta do respetivo requerimento de interposição que o recurso para o Tribunal Constitucional funda-se na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 286°,n° l e 287°,n°l, al. b) e n°3, do C.P.P, alegando que a interpretação feita dessas normas pelo tribunal recorrido, segundo a qual é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura da instrução tempestivamente requerida pelo assistente, com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os requeridos não foram constituídos arguidos no inquérito, é inconstitucional, porque viola os princípios e garantias constitucionais de um processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, bem como as disposições dos artigos 20°,n°4 e 5 e 32°,n°sl e 7 da C.R.P. Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC, para além da condição primordial traduzida no "objeto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer " (cf. n.° 2 do art. 12° da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (Cf. acórdão do TC n.° 371/2015, de 14-07-2015, disponível no sítio da internet do Tribunal Constitucional). Na vertente, a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida. Com efeito, compulsada a motivação do recurso interposto para esta Relação, a recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação do acórdão recorrido, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72°, n.° 2, da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (arts. 286°, n° l e 287°, n° l, al. b) e n°3, do C.P.P). O que aí se fez assinalar foi que a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo é violadora de um conjunto de preceitos, alguns no plano infraconstitucional outros no plano da Constituição. Mas o pretendido recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional não permite questionar diretamente a inconstitucionalidade de decisões, mas apenas de normas - devidamente enunciadas, com autonomia formal e substancial — que tenham servido de critério a decisões. Por outro lado, acresce ainda referir que no acórdão recorrido proferido por esta Relação em momento algum foi acolhida a interpretação de que é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura da instrução tempestivamente requerida pelo assistente, com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os requeridos não foram constituídos arguidos no inquérito. Aliás, fez-se aí expressamente constar que a instrução pode ser requerida contra quem no inquérito não tenha assumido o estatuto processual de arguido. Significa isto que também não se mostra preenchida a condição em análise do recurso de inconstitucionalidade, ou seja, que a aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído critério jurídico da decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pela Assistente para o Tribunal Constitucional. Notifique». 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: « MOTIVAÇÕES Na sequência do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a ora Reclamante, ao abrigo do disposto no artº. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que a interpretação normativa do artº. 286º e artº. 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal que era feita por aquele tribunal era inconstitucional porque viola os princípios e garantias constitucionais de um processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva , bem como as disposições dos art. ºs 20º, nº 4 e 5 e art.ºs 32º, nº 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e alegações que lhe foram anexadas). Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso, alegando, em síntese, que: a. a autonomização e enunciação do critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitos em momento prévio à prolação da decisão recorrida; b. não é verdade que no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação tenha acolhido a interpretação constitucional de que é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura de instrução tempestivamente requerida pelo assistente com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os requeridos não foram constituídos arguidos no inquérito. 3. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmº Senhor Juiz Relator da Relação de Guimarães, pois resulta com evidência dos autos que: a. a Reclamante enunciou previamente à prolação da decisão recorrida a enunciação do critério normativo que pretende ver sindicado por este Tribunal Constitucional ; b. ao confirmar a legalidade da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de não admitir a abertura de instrução, sustentada no facto de não ser admissível à Reclamante, enquanto assistente, requere-la contra indivíduos não constituídos arguidos na fase de inquérito, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma interpretação normativa inconstitucional dos art.ºs 286º e artº. 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal, que se pretende ver sindicada por este Tribunal Constitucional . Vejamos: I - Da autonomização e enunciação prévia do critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional : Ao contrário do que é referido no despacho recorrido, a ora Reclamante suscitou e autonomizou previamente à interposição do recurso para este Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade que pretende ver por este apreciada. Tal foi feito imediatamente no RECURSO para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que não admitiu a abertura de instrução , onde foi enunciada e autonomizada pela Reclamante, em 2 momentos, a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de instrução criminal de que se recorria: a. no CORPO DAS ALEGAÇÕES (pag. 6 e 7) : (…) O entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” no despacho de que se recorre atenta contra as garantias constitucionais de um processo justo e equitativo que assegure uma tutela jurisidicional efetiva do direito da vítima , mormente num caso tão relevante como este em que se discute a violação do direito à vida. Nessa medida, o despacho recorrido é violador das disposições dos artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artº. 6º e artº. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Note-se que as decisões judiciais citadas pelo Mmº Juiz do tribunal “a quo” (acórdão de 8-09-2015 do Tribunal da Relação de Évora e acórdãos de 11-07-2013 e 27-04-2020 do Tribunal da Relação de Guimarães) não são suscetíveis de fundamentar a decisão recorrida , pois a circunstância neles referida não tem qualquer aplicação no caso concreto , bem pelo contrário. A o contrário do que entende o tribunal recorrido, as pessoas contra as quais se requereu a abertura de instrução foram “ visadas na investigação ”, tendo sido inquiridas . O que aconteceu foi que o Ministério Público – erradamente, na ótica da Recorrente – entendeu não existir indícios de que os mesmos tenham praticado o crime de homicídio por negligência, não os tendo constituído arguidos nem deduzido acusação contra eles. Foi precisamente essa a decisão que se pretendeu e pretende impugnar com o requerimento de abertura de instrução, que era, como é, meio legal idóneo para esse fim . E não se venha com o argumento de que a constituição de arguido após o despacho de arquivamento veda o direito de defesa deste, pois ele sempre poderia pugnar pela prolação de um despacho de não pronuncia e requerer a realização de diligências probatórias que entendesse necessárias. Nessa medida, o tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outras, as disposições dos art.ºs 286º, nº 1 e artº. 287º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do Cód.Proc. Penal, artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os art.ºs 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . (…) b. nas CONCLUSÕES 7ª a 15ª : 7ª – A instrução é o meio legítimo e legal de reagir contra o despacho de arquivamento (artº 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal), apenas podendo ser rejeitado por extemporâneo , por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (artº. 287º, nº 3 do Cód. Proc. Penal). 8ª - O facto de não ter havido constituição de arguido na fase de inquérito não pode obstar a que seja requerida a abertura de instrução no sentido de ser constituído arguido e proferido despacho de pronúncia contra quem exista prova indiciária da prática do crime . 9ª - A ser perfilhado o entendimento do Mmº Juiz “a quo”, nunca haveria hipótese de um assistente impugnar uma decisão de arquivamento contra quem entendesse existirem indícios da prática de um crime, num processo que se tivesse iniciado contra incertos e onde o Ministério Público não o tivesse chegado a constituir arguido . Um potencial criminoso que tivesse a sorte de o Ministério Público entender não o constituir arguido nem contra ele deduzir acusação, estaria definitivamente “safo”, sem apelo nem agravo, estando arredada toda e qualquer hipótese de as vítimas reagirem contra tal injustiça. 10ª - Estaria, pois, vedado o direito ao recurso de uma decisão, pilar essencial do sistema judicial e judiciário moderno. 11ª - O entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” no despacho de que se recorre atenta contra as garantias constitucionais de um processo justo e equitativo que assegure uma tutela jurisidicional efetiva do direito da vítima , mormente num caso tão relevante como este em que se discute a violação do direito à vida. 12ª - Nessa medida, o despacho recorrido é violador das disposições dos artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artº. 6º e artº. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 13º - Ao contrário do que entende o tribunal recorrido, as pessoas contra as quais se requereu a abertura de instrução foram “ visadas na investigação ”, tendo sido inquiridas para apuramento da existência do crime e dos seus responsáveis . 14ª - O que aconteceu foi que o Ministério Público – erradamente, na ótica da Recorrente – entendeu não existir indícios de que os mesmos tenham praticado o crime de homicídio por negligência, não os tendo constituído arguidos nem deduzido acusação contra eles, sendo precisamente essa a decisão que se pretendeu e pretende impugnar com o requerimento de abertura de instrução. 15ª - O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outras, as disposições dos art.ºs 286º, nº 1 e artº. 287º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do Cód.Proc. Penal, artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os art.ºs 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . 6. De resto, o Tribunal da Relação de Guimarães – ao contrário do que diz agora - não teve qualquer dúvida que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente enunciada e autonomizada , pois, no acórdão que proferiu – e de que se recorre para este Tribunal Constitucional – disse: “(…) Alega a recorrente que a ser perfilhado o entendimento do Mmº Juiz a quo nunca haveria hipótese de um assistente impugnar uma decisão de arquivamento contra quem entendesse existirem indícios da prática de um crime, ficando vedado o direito ao recurso de uma decisão, pilar essencial do sistema judiciário. Mais alega, que o entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz é atentatório das garantias constitucionais de um processo que assegure uma tutela jurisdicional efetiva do direito à vitima ”. Do que temos vindo a referir, claro está que não assiste razão à Recorrente. (…) (pag. 11 do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre) O que aconteceu foi que o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu não existir inconstitucionalidade do despacho que rejeitou a abertura de instrução, tendo-o considerado legal, e julgou improcedente o recurso – decisão, essa, de que agora se quer recorrer para este Tribunal Constitucional. Assim, ao contrário do que refere o Tribunal da Relação de Guimarães no despacho recorrido, a questão da inconstitucionalidade normativa foi previamente enunciada e autonomizada pela Reclamante , sendo que não o poderia ter sido feito em nenhum momento anterior , pois após o despacho que rejeitou a abertura de instrução apenas houve o recurso para aquele Tribunal da Relação. Nessa medida, não assiste razão ao Tribunal da Relação de Guimarães para não admitir, com esse fundamento, o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional . II – Do acolhimento pelo acórdão recorrido de uma interpretação normativa do artº. 286º e artº. 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do cód. Proc. Penal violadora dos princípios e regras inconstitucionais : Alega o Tribunal da Relação de Guimarães que em momento algum foi acolhida a interpretação de que é legítimo ao juiz de instrução rejeitar o requerimento de abertura de instrução tempestivamente requerida pelo assistente com o fundamento de os requeridos não terem sido constituídos arguidos, pelo que não se encontra preenchida a condição em análise do recurso de inconstitucionalidade. Mas não é assim. Efetivamente, uma coisa foi o que foi dito no acórdão em sede de fundamentação. Outra, distinta, foi a decisão final proferida, que julgou não haver inconstitucionalidade da decisão proferida pelo juiz de instrução que indeferiu o requerimento de abertura de instrução deduzido pela ora Reclamante . Efetivamente, o único argumento utilizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães para considerar que não assistia à ora Reclamante, enquanto assistente, o direito a requerer a abertura de instrução, foi o facto de os requeridos na instrução não terem sido constituídos arguidos na fase de inquérito e de contra eles não ter existido inquérito : “(…) Alega a recorrente que a ser perfilhado o entendimento do Mmº Juiz a quo nunca haveria hipótese de um assistente impugnar uma decisão de arquivamento contra quem entendesse existirem indícios da prática de um crime, ficando vedado o direito ao recurso de uma decisão, pilar essencial do sistema judiciário. Mais alega, que o entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz é atentatório das garantias constitucionais de um processo que assegure uma tutela jurisdicional efetiva do direito à vitima ”. Do que temos vindo a referir, claro está que não assiste razão à Recorrente . Tais considerandos apenas se admitem no pressuposto de que partiu a recorrente de que existiu inquérito relativamente às pessoas contra quem requereu a abertura de instrução. Mas como referimos tal não aconteceu . (…) (pag. 11 do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre) 15. É, precisamente, essa interpretação normativa que se pretende ver sindicada por este Tribunal Constitucional. 16. Assim, tendo a ora Reclamante, previamente à prolação da decisão recorrida, autonomizado e enunciado o critério normativo que pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional e estando em causa a interpretação normativa inconstitucional feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães dos art.ºs 286º e artº. 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal, violadora dos princípios e regras inconstitucionais, deveria o recurso para este Tribunal Constitucional ter sido admitido por aquele Tribunal da Relação. 17. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal da Relação de Guimarães violou o disposto no artº. 70º, nº 1, al. b), artº. 72º, nº 2 e artº. 76º, nº 1 e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. 18. Pelo que deverá ser revogada, substituindo-se por douto despacho que admita o recurso interposto pela Reclamante para este Tribunal Constitucional. Termos em que deve ser a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se o despacho recorrido que não admitiu o recurso tempestivamente interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional e proferindo-se, em sua substituição, decisão que admita esse mesmo recurso, seguindo-se os ulteriores termos». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: « 1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 8 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso interposto pela assistente A. da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo) que, por inadmissibilidade legal, rejeitara o requerimento de abertura de instrução. 2. Desse acórdão a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. Com o requerimento de interposição do recurso a assistente juntou prematuramente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as “ALEGAÇÕES”. 4. No requerimento de interposição do recurso a recorrente afirma que pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), entendendo que foram violados os artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 32.º, n.ºs 1 e 7 da Constituição. 5. Não vem, pois, identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se, em absoluto, que dimensão se considera inconstitucional. 6. Efetivamente, resulta do afirmado no requerimento que a violação da Constituição é imputada à decisão. 7. Por outro lado, no momento processual próprio à suscitação da questão – a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, a recorrente, nas conclusões 12.ª e 15.ª e reproduzindo o que havia dito no texto, afirma: “12ª – Nessa medida, o despacho recorrido é violador das disposições dos artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos art.º 6º e artº. 13º da convenção Europeia dos Direitos do Homem. (…) 15ª – O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outras, as disposições dos art.ºs 286º, nº 1 e artº. 287º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do Cód.Proc. Penal, artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artº.s 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” 8. Parece-nos, pois, que não foi adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se mostrando, assim, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Podemos ainda acrescentar que mesmo que se levasse em consideração o que a recorrente afirma nas “ALEGAÇÕES” para o Tribunal Constitucional, continuaria a desconhecer-se qual a dimensão normativa que a recorrente reputa de inconstitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a norma extraível « dos art.ºs 286º, n 1 e artº 287º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal », na interpretação « segundo a qual é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura de instrução tempestivamente requerida pela assistente, com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os ali requeridos não foram constituídos arguidos na fase de inquérito ». De acordo com a decisão reclamada, tal recurso não foi admitido por se ter entendido, em primeiro lugar, que « a recorrente não enunciou junto [daquele] Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação do acórdão recorrido, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72°, n.° 2, da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (arts. 286°, n° l e 287°, n° l, al. b) e n°3, do C.P.P) »; e, em segundo lugar, que, « no acórdão recorrido […] em momento algum [fora] acolhida a interpretação de que é legítimo ao juiz de instrução rejeitar a abertura da instrução tempestivamente requerida pelo assistente, com o fundamento de que a mesma é inadmissível porque os requeridos não foram constituídos arguidos no inquérito », tendo-se feito « expressamente constar que a instrução pode ser requerida contra quem no inquérito não tenha assumido o estatuto processual de arguido». Conforme passará a demonstrar-se, ambas as conclusões são corretas. 8. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014). Incidindo o recurso de constitucionalidade sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de fevereiro de 2021, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o recurso da decisão de primeira instância, interposto para aquele Tribunal da Relação. Sucede que, na referida peça processual, a reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1, alínea b ) e n.º 3 do Código de Processo Penal, ou a qualquer outro preceito legal. Na verdade, nas respetivas conclusões 11.ª, 12.ª e 15.ª, a reclamante, reproduzindo o que havia dito no corpo da alegação, limitou-se a afirmar que: « 11ª - O entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo” no despacho de que se recorre atenta contra as garantias constitucionais de um processo justo e equitativo que assegure uma tutela jurisidicional efetiva do direito da vítima, mormente num caso tão relevante como este em que se discute a violação do direito à vida »; que « 12ª – Nessa medida, o despacho recorrido é violador das disposições dos artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos art.º 6º e artº. 13º da convenção Europeia dos Direitos do Homem »; e, por fim, que « 15ª – O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outras, as disposições dos art.ºs 286º, nº 1 e artº. 287º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do Cód.Proc. Penal, artº. 20º, nº 4 e 5 e artº. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artº.s 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ». Ao invés de enunciar uma norma extraível dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b ), e n.º 3, todos do Código de Processo Penal, a reclamante atribuiu diretamente à decisão então recorrida a violação da Constituição, o que não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 9. A recorrente contesta igualmente o segundo fundamento invocado no despacho reclamado, relativo à inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Segundo para o efeito alega, « o único argumento utilizado pelo Tribunal da Relação de Guimarães para considerar que não assistia à ora Reclamante, enquanto assistente, o direito a requerer a abertura de instrução, foi o facto de os requeridos na instrução não terem sido constituídos arguidos na fase de inquérito e de contra eles não ter existido inquérito ». Assim não é, todavia. Conforme notado na decisão reclamada, o acórdão recorrido deixou claro que «[a] inda que a instrução possa ser requerida contra quem no inquérito não tenha assumido o estatuto processual de arguido – outro entendimento em face do estatuído no artigo 57º, nº 1, do C.P.Penal, ao determinar a assunção automática da qualidade de arguido de todo aquele contra quem for requerida a instrução num processo penal – é pressuposto da sua admissibilidade que a responsabilidade criminal do(s) visado(s) com a instrução tenha sido objeto de ponderação no despacho de arquivamento em face das diligências levadas a efeito »; mais referindo que « a assistente não suscitou, como podia, a intervenção do superior hierárquico do Magistrado que dirigiu o inquérito, tudo nos termos do citado artigo 278º, requerendo, por exemplo, o prosseguimento da investigação e suscitando outras diligências probatórias. Ao invés, optou pela via da instrução para suprir a falta de inquérito, que, claro está, nunca podia ser suprido, porque obrigatório, sob pena de violação do princípio do acusatório e dos direitos de participação e defesa do arguido ». Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental , o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi . Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado. No caso dos autos, a decisão recorrida afastou perentoriamente a possibilidade de rejeição do requerimento de abertura de instrução com o fundamento no facto de os requeridos não terem sido constituídos arguidos na fase de inquérito -— sendo esta a única dimensão interpretativa questionada pela reclamante no seu recurso de constitucionalidade. A razão que levou o Tribunal a quo a concluir pela inadmissibilidade da abertura da instrução contra os visados residiu antes no facto de não ter existido, relativamente a eles, o competente inquérito – critério que, apesar de mencionado na reclamação, não foi identificado pela reclamante quando, no requerimento de interposição, definiu e delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade. A interpretação impugnada pela reclamante não foi assim aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi , o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers