DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
O recorrente DD começa por impugnar a decisão recorrida por entender que, no momento em que notificado para os efeitos a que alude o nº 3 do artigo 138º do Código da Estrada, tinha que estar obrigatoriamente acompanhado por defensor, entendendo, nesses termos, ter ocorrido a nulidade insanável a que dá corpo o artigo 119º, alínea c) conjugado com o artigo 64º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Penal.
Conheçamos
Considerado o estabelecido no artigo 64º, nº 1, alínea d) da lei adjectiva penal, o arguido tem que estar obrigatoriamente assistido por defensor em qualquer acto processual.
A este propósito veio Tiago Caiado Milheiro[3] salientar que “A alínea d) do nº1 justifica-se pelo especial dever de um Estado do direito Democrático acautelar os direitos dos cidadãos mais vulneráveis, por limitações físicas, mentais, de perceção, de compreensão, de manifestação da vontade. (…) Em termos objetivos, a assistência de Advogado impõe-se em todo e qualquer ato processual (excetuada a constituição de arguido) em que o arguido intervenha (requisito da pessoalidade) e que têm conexão direta com um potencial agravamento da sua posição processual ou material incriminatório. Tem especial pertinência nos meios de prova em que intervenha. Para além das declarações perante autoridade judiciária [já abrangido pela al. b) do nº1], abarca igualmente os interrogatórios na polícia, mesmo que não esteja detido ou preso, bem como, quando é submetido a um reconhecimento, acareação ou reconstituição. Tratam-se de atos processuais em que o arguido especialmente vulnerável contribuiu, ativamente ou passivamente, para a produção de prova. Exclui-se a prova pericial, em cujo ato o arguido não tem que adotar comportamentos incriminatórios, e que se rege pelas normas relativas àquele meio de prova.»
E acrescentando, ainda, que “Ressalte-se novamente, que mesmo em relação a pessoa especialmente vulnerável, a obrigatoriedade de assistência nas diligências de prova pressupõe que se trate de arguido, não bastando ser suspeito [assim para as diligências de reconhecimento, ac. RL 18.02.2014 (Jorge Gonçalves)]. Naturalmente, como já assinalámos, crucial será analisar se deveria ter sido constituído arguido, abrangendo a obrigatoriedade de assistência os casos em que a lei impunha a constituição como arguido (…).”
Como se entende da própria nomenclatura legal a firmada exigência está adestrada ao conceito de “acto processual”.
Importa, nessa medida, que indaguemos se a entrega da carta de condução e a notificação a que alude o artigo 138º, nº 3 do Código da Estrada, que lhe é concomitante, é enquadrável naquele conceito de “acto processual”.
Acolhendo a definição geral de procedimento adiantada por José Gomes Canotilho[4] podemos defini-lo como um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interação entre os poderes públicos e os cidadãos.
Todos os actos ali enquadráveis, são, pois, por natureza, processuais.
A entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível, seja dimanada de autoridade judicial como administrativa, não é configurável nessa alijada natureza.
Trata-se, antes, de um acto executivo, na medida em que dará continuidade a uma decisão produzida por entidade com poderes para esse efeito e já exequível.
Acto esse que, como assim discorre, é consequência de uma decisão anterior cujo conhecimento e efeitos o seu destinatário terá de conhecer, quer quanto ao seu conteúdo e efeitos.
Querendo-se, assim, dizer, consequentemente, que a entrega da carta de condução levada a preceito pelo arguido, ora recorrente, no dia 28/11/2022, na secção da ANSR na esquadra de trânsito de ... não se trata de qualquer acto processual, no sentido arvorado no artigo 64º da lei adjectiva penal, posto que nada nele é conformador ou inovador, mas, ao invés, trata tão-só de dar execução a uma anterior decisão já vigente na ordem jurídica.
Acto este que, à semelhança da realização do teste de alcoolemia, não merece aquele enquadramento e, consequentemente, as garantias dali decorrentes[5].
Nessa medida é de concluir que o arguido, ora recorrente, não tinha que ser assistido por defensor, no dia 28/11/2022, na secção da ANRS na esquadra de trânsito de ..., no acto da entrega da sua carta de condução e aquando da notificação a que alude o nº 3 do artigo 138º do Código da Estrada, razão por que não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente a aludida no artigo 119º, alínea c) do Código do Processo Penal.
Ademais, não é despiciendo, também, que se realce que o arguido, naquele acto, assina uma notificação onde é vertido o conteúdo da advertência a que alude o nº 3 do artigo 138º do Código da Estrada, pelo que tinha ocasião de se informar, cabalmente, junto das pessoas e instâncias o referido teor, para além, claro está, do próprio funcionário que procedeu à sua notificação.
Entre elas, naturalmente, os funcionários da própria ANRS, a entidade policial ou qualquer outra que presta assistência jurídica.
Além disso ressuma das regras da experiência comum que, qualquer condutor quando procede à entrega do titulo que o capacita à condução de veículos automóveis na via pública com vista ao cumprimento de uma sanção inibitória, é conhecedor que, durante o período que decorre tal sanção, não pode levar a preceito tal actividade.
É assim que procederia qualquer Homem médio respeitador das regras sociais e do direito.
Outrossim não é despiciendo, ainda, que se tenha apurado que o arguido, ora recorrente, trabalha como motorista de TVDE, circunstância esta que lhe exige o conhecimento de que, para levar a efeito o exercício da condução, tem, para além observar outras exigências, de estar munido de titulo válido para esse efeito.
Vale tudo por dizer, face aos argumentos de facto e de direito elencados, que não merece provimento a arguida nulidade.
Num segundo passo da sua lide recursal, o arguido AA vem pugnar que a subsunção jurídico-penal levada a preceito pelo Tribunal recorrido é errónea, pois alega que o arguido, ao invés daquilo a que estava obrigado, não entregou no dia 28/11/2023 a carta de condução substituta da carta que lhe tinha sido inicialmente entregue pelo IMT-IP, razão por que não tinha, sequer, iniciado o período de inibição de 60 dias decorrente da decisão administrativa.
Alinha, a final, que a conduta deve ser integrada no crime desobediência simples, prevista e punida pelo artigo 348º, nº 1 do Código Penal e 160º, nº 3 do Código da Estrada.
Vejamos
Estipula o artigo 348º do Código Penal, sob a epigrafe “Desobediência”, que
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Como salienta Cristina Líbano Monteiro[6] este tipo legal de crime, integrado na categoria dos crimes contra a autoridade publica, pretende tutelar a autonomia institucional do Estado, impondo, assim, o dever genérico a todos os cidadãos de respeitarem a autoridade publica, pelo dever de não falta à obediência devida a ordem ou mandado legitimo, condição sine qua non da existência e paz da comunidade.
Apresentam-se como elementos objectivos deste tipo legal:
. a não obediência a uma ordem ou mandado;
. a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
. a competência da autoridade em concreto para a sua emissão;
. a regular transmissão da ordem ou mandado ao seu destinatário; e,
. o dever de obediência tenha como fonte uma disposição legal que comine a sua punição como desobediência.
Como sabido esta ordem ou mandado, para além de ter de emanar de entidade com competência para o efeito e com legitimidade para a executar, tem sempre que se traduzir na imposição de uma certa e determinada acção ou abstenção, qual sejam, de uma concreta conduta dirigida a alguém.
Ademais essa ordem ou mandado tem que ser comunicada em termos tais que o destinatário dela tome conhecimento.
Por outro lado, a desobediência reporta, necessariamente, a uma outra disposição legal que comine tal punição, ou, na sua ausência, que a mesma seja efectuada por autoridade ou funcionário.
A consumação deste ilícito pode operar, quer por acção, como por omissão.
No primeiro caso, quando estamos perante uma conduta activa, está desmerecido qualquer resultado típico, uma vez que se pune a actividade que desrespeite ordem ou mandado legítimo.
Já no segundo caso, quanto estamos perante uma conduta omissiva, pune-se a ausência de cumprimento do que foi ordenado, desmerecendo-se o resultado ou das consequências.
Volvendo ao caso dos autos teremos que atentar, igualmente, no disposto no artigo 138º, nº 2 do Código da Estrada, que estabelece que “quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.”
E dúvidas nenhumas ressaltam quanto ao preenchimento dos elementos daquele tipo legal.
É que ficou demonstrado que o arguido EE, apesar de ser conhecedor de que estava inibido de proceder à condução de veículos com motor na via publica, por estar a decorrer o período da sanção acessória aplicada no âmbito de uma decisão administrativa já exequível e que, caso não o acatasse incorria na prática de um crime de desobediência qualificada, como bem sabia, no dia dia 12 de Dezembro de 2022, cerca das 19 horas, procedia à condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BQ, na Rua ..., em ..., vindo a ser ali sujeito a fiscalização, por parte de agentes da Policia de Segurança Policia, ocasião em que, ao ser-lhe solicitada a apresentação da sua carta de condução, o mesmo exibiu a carta de condução com o número ...91, emitida em 05/08/2020, que substituíra a que fora inicialmente emitida pelo IMT e que entregara na secção da ANRS da esquadra de trânsito de ... para cumprimento da inibição.
Além de que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que não podia conduzir aquela viatura automóvel naquela via, dado ter sido disso regularmente notificado pelo Agente da PSP a quem fizera a entrega da sua carta de condução, para cumprimento da inibição aplicada no âmbito de Processo Administrativo.
Ademais sabia ainda que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por sido disso expressamente informado pelo mencionado Agente da PSP e, contudo, não se absteve de a prosseguir.
Está, nesta medida, perfectibilizado o preenchimento dos requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, nº 1 e 2 do Código Penal e 138º, nº 2 do Código da Estrada.
Naturalmente nenhum relevo assume para a descaracterização daquele ilícito a conduta processual do arguido, ora recorrente, que é censurável, no sentido de ter procedido à entrega de um outro titulo de condução em vez daquele que foi substituído.
Como bem salienta o Tribunal recorrido “o propugnado pelo arguido, para além traduzir-se-ia num “benefício do infractor”, “premiando-se” o mesmo de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal.”
Destarte, atentas as considerações lavradas, duvidas não subsistem pelo preenchimento de todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de desobediência, a que alude o artigo 348º da lei penal substantiva por referência à norma do artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código da Estrada.
É de concluir, igualmente, pela improcedência da lide recursal, relativamente à matéria de direito.
(…)
O arguido FF ultima a sua lide recursal aludindo à ausência de desconto de um dia de detenção ocorrida a 12/12/2022, em violação, assim, do prevenido no artigo 80º, nº 2 do Código Penal.
Conheçamos
Estipula o artigo 80º do Código Penal, sob a epigrafe “Medidas processuais”, que:
1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.
Como já salientado em aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra[7] “ I - O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, assenta na ideia segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado, valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções.”
Todavia esse desconto, que como se viu tem aquele desiderato de justiça material, apenas releva na fase de execução da pena, não já no momento da sua determinação, como é jurisprudência unânime.
Isto posto não violou o Tribunal recorrido qualquer principio ou normativo legal que seja de apontar ou corrigir.
Ademais, ainda que seja despiciendo nesta sede, será de atentar que, analisado todo o expediente policial, o arguido, ora recorrente, no dia 12 de Dezembro de 2020, pelas 19h00, foi fiscalizado pelos agente da Policia de Segurança Publica, nas condições já explicitadas, tendo vindo a ser notificado pelas 20h31 daquele mesmo dia para comparecer em tribunal e registada a sua hora de saída pela 20h35.
Vale tudo por dizer que, atentos os fundamentos de facto e de direito aludidos, será de julgar pela improcedência da lide recursal do recorrente DD, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.