I- Hoje, após a reforma do processo civil operada em 1995/96, é inequívoco que o tribunal deve especificar, mediante indicação concreta das provas, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e analisar criticamente aquelas (art. 653°, n° 2, do CPC).
II- Se assim não proceder relativamente a factos fundamentais, a consequência será, a requerimento da parte, a baixa do processo nos termos do art. 712º, n° 5, do CPC, a fim de que o tribunal "a quo" proceda à adequada fundamentação tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova quando necessário; e se no caso for impossível obter a fundamentação como os mesmos juizes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa justificará a razão da impossibilidade.