I- Se o prazo fixado num contrato-promessa para a celebração de escritura de compra e venda não era essencial ou necessario, ultrapassado aquele periodo de tempo não se seguia automaticamente o direito do promitente-vendedor a resolver o contrato.
II- Não e caso de recurso ao tribunal, quando a determinação do prazo for deixada ao credor (contraente-cumpridor) e este (promitente-comprador) usou desta faculdade, marcando data e local para a outorga da escritura.
III- Em qualquer caso, haja ou não sinal, haja ou não clausula penal, se alguem se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.