364/1998 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Artur Mauricio
Processo: 308/97
ACORDAO
Acórdão Nº: 364/1998
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Luís Nunes de AlmeidaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Helena BritoPaulo Mota PintoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980364.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 364/98 Proc. nº 308/97 1ª Secção Cons. Rel: Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A... , advogado, arguido no Proc. nº 5305/96 pendente no 1º Juizo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto nos Arts. 70º nº 1 als. b) e g) e 75-A da LOTC, do despacho de fls. 29 que, ao abrigo do artº 291º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) indeferiu a inquirição da maior parte das testemunhas por ele arroladas, bem como a apensação de outros processos. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: "(...) 1ª O douto despacho recorrido é violador da Constituição e da CEDH. 2ª A aplicação do artº 291º com a interpretação que lhe foi dada pelo douto despacho, firma este preceito, materialmente inconstitucional. 3ª A igualdade de armas; a defesa e a acusação a supramacia e não a inferioridade da defesa é manifesta na intenção do legislador e no texto constitucional. 4ª Admitir como "razoável" a interpretação que é feita do artº 291º é claramente afirmar a sua inconstitucionalidade, a qual deve ser claramente declarada pois que violador de normas e principios fundamentais expressos. 5ª Termos em que, muito respeitosamente, se requer a V.Exa. a declaração de inconstitucionalidade material, do artº 291º do CPP na interpretação que lhe é feita pelo douto despacho recorrido devendo em consequência ser o mesmo revogado (...)". Por despacho de fls. 66 o recurso não foi admitido, nos termos do Artº. 70º nº 2 da LOTC, por não se mostrarem esgotados os meios ordinários de recurso. Deste despacho reclamou o arguido A... , nos termos seguintes: "(...) 1ª Vem a presente reclamação do douto despacho que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade suscitada. 2ª Diz aliás o douto despacho que "a decisão em crise admite recurso ordinário que, aliás, já foi interposto.." 3ª Na verdade, o recurso interposto para o tribunal da Relação vem suscitar a ilegalidade da decisão recorrida, por violação de lei. 4ª Dizendo-se aí que, que não parece que o legislador do CPP-artº 291º quisesse dar poderes ilegais e violadores da Constituição ao juiz de Instrução. 5ª De tal modo que ele pudesse violar o disposto na Constituição-artº 32º. 6ª Se assim fosse, o referido artº seria inconstitucional. 7ª Atento que o Sr. Dr. Juiz de Instrução, nos presentes autos, considera não haver ilegalidade (processual e constitucional) na sua decisão, 8ª Teremos que concluir que é o preceito que está ferido de inconstitucionalidade. 9ª A não ser assim, teria sustentado o recurso, e ordenadas as diligências de prova requeridas. 10ª Ao manter a Instrução nos termos e data por si preconizadas, o douto despacho recorrido, vai violar os direitos fundamentais do cidadão. 11ª A diferença entre ambos os recursos, é que ali pretende-se atacar a decisão, e daí o efeito meramente devolutivo que lhe foi atribuído, e aqui pretender-se atacar a inconstitucionalidade do preceito, e daí a lei atribuir-lhe o efeito suspensivo . 12ª Daí a diferença de regime e de substancia de ambos os recursos. 13ª É evidente que já se apresentou, recurso autónomo, no Tribunal Constitucional, desconhecendo-se qual a decisão tomada quanto à sua aceitação. 14ª No entanto, só a sua subida imediata, ao Tribunal Constitucional, evitará aplicação de norma inconstitucional, e continuar a privar a liberdade do ora reclamante. 15ª Termos em que deve, subir de imediato o presente recurso, evitando uma pronuncia, com base na recusa de realização de prova, constitucionalmente protegida (...)". Neste tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação, por faltar um pressuposto de admissibilidade do recurso: o esgotamento dos recursos ordinários possíveis. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Como se deixou relatado, o reclamante invocou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o artº 70º nº 1 als. b) e g) da LOTC. É porém, evidente que a menção da al. g) do citado artº 70º nº 1 da LOTC não tem qualquer atinência ao caso dos autos e ao próprio teor das alegações apresentadas pelo reclamante. Na verdade, o reclamante não põe em causa a aplicação de norma (no caso, o artº 291º nº 1 do CPP) que o Tribunal Constitucional tivesse já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal. O que o reclamante argui é, outrossim, a inconstitucionalidade material do artº 291º nº 1 do CPP, por infracção ao disposto no artº 32º nº 1 da CRP, na interpretação que estaria pressuposta no despacho impugnado ao fundar naquele preceito legal o indeferimento das requeridas deligências instrutórias. Mas se o recurso foi, deste modo, interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 al. b) da LOTC, haveria que observar os pressupostos da sua admissibilidade, entre os quais avulta, in casu , o que consta do nº 2 do mesmo artº 70º - não admitir a decisão impugnada recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Tal pressuposto não se verifica. Com efeito, considerando o princípio geral expresso no artº 349º do CPP e as excepções previstas no artº 400º do mesmo código, manifesto é que do despacho impugnado caberia recurso para a relação (artº 427º do CPP), recurso esse que se integra na espécie dos recursos ordinários (epígrafe do Título I do Livro IX). Saliente-se até que o reclamante bem se apercebeu deste meio de impugnação exercitando-o, em simultâneo, com o recurso interposto do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi, aliás, admitido. Não se mostra, assim, verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso expresso no artº 70º nº 2 da LOTC. 3. De uma forma confusa - como bem assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer - intenta o reclamante justificar o bem fundado da sua conduta processual com os dois recursos interpostos. Parece depreender-se do seu arrazoado que o recurso interposto para a relação visaria impugnar a legalidade da decisão, suposta a conformidade constitucional da norma aplicada - a que consta do citado artº 291º nº 1 do CPP - e o interposto para o Tribunal Constitucional a constitucionalidade da mesma norma na interpretação subjacente àquela decisão. Sem qualquer razão, Na verdade se o reclamante sustenta que a norma do artº 291º nº 1 da CPP, efectivamente aplicada no despacho recorrido, infringe o artº 32º nº 1 do CRP, embora na interpretação que lhe foi dada, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode alicerçar-se na al. b) do nº 1 do artº 70º da LOTC (afastados os casos previstos nas als. f) g) e h)), o que implica a observância do disposto no nº 2 do mesmo artigo, ou seja o esgotamento dos recursos ordinários, recursos estes onde é lícito ao recorrente pugnar também pela inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida, considerando o poder-dever de fiscalização (difusa) de constitucionalidade das normas, conferido pelo artº 204º da CRP a todos os tribunais. Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs. Lisboa, 13 de Maio de 1998 Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida