Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri de Reconhecimento da Titularidade do Grau de Bacharel que lhe denegou o reconhecimento da titularidade do grau de Bacharel e/ou do Diploma de Estudos Superiores Especializados.
1.2. Por sentença do T.A.F. de Lisboa (1º juízo liquidatário), proferida a fls. 49 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referenciada em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 85 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª Mal andou o tribunal a quo ao considerar que o acto recorrido, que indeferiu o pedido de reconhecimento dos graus de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados, não padece de vício de violação de lei.
2ª Com efeito, a ora recorrente frequentou e concluiu, com aproveitamento, o curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico no ramo de cardiologia, curso este previsto e regulado nos termos definidos no Decreto - Regulamentar n° 87/77, de 30 de Dezembro e na Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio.
3ª Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º, da referida Portaria estes cursos são equivalentes aos cursos normais de formação (2º grupo) obtidos nos termos das Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1961 e n° 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei para efeitos do exercício profissional.
4ª Os critérios para o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados vêm definidos no Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro e regulamentados na Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro.
5ª Sendo que, de entre os cursos contemplados como susceptíveis de valorização para efeitos do referido reconhecimento encontram-se na alínea b) do ponto 2, do anexo à citada Portaria, os “Cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro”.
6ª Assim, considerando que o referido reconhecimento não é automático antes assumindo contornos específicos, porquanto depende, nos termos legais, de um processo de apreciação curricular a realizar por um Júri especialmente designado para o efeito, a interpretação dos critérios deve realizar-se caso a caso atendendo às respectivas especifidades.
7ª Ora, no caso, a douta decisão recorrida, na senda daquilo que a autoridade administrativa havia feito, limitou-se a, de forma estritamente formal, apreciar o preenchimento dos requisitos legais e consequentemente, a concluir pela inexistência de vício de violação de lei.
8ª Ao assim proceder, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do disposto no artigo 2°, n.º 2, da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro.
9ª Sendo que, adoptando uma tal apreciação a douta decisão recorrida violou os princípios da justiça e da igualdade.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 108 e segs, concluindo:
“1. A equivalência conferida aos cursos de promoção, pelo art.° 2 da Portaria 217/80, de 3 de Maio, aos cursos normais de formação (II grupo) regulados pelas Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1960, e n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei, destina-se somente a efeitos de exercício profissional.
2. Conforme acentua a douta sentença, resulta do texto da lei que se trata de uma equiparação única e exclusivamente para efeitos do exercício da profissão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapêutica, e não para efeitos de reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico.
3. De facto, e citando a douta sentença, “A corroborar este entendimento de que a equivalência referida no n.º 2 da Portaria 217/80, de 03.05, não visa efeitos relativos ao reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico, remete-se para o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei 281/97, de 15.10, que refere expressamente que na apreciação dos requerimentos para reconhecimento da titularidade do grau de bacharel não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidos aos cursos não superiores na área das tecnologias da saúde - cf. também os artigos 1º e 2° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15.10”.
4. Para a obtenção do reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, o n.º 2 do art.° 2° da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro, vem exigir a titularidade de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o art.° 1° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, relevando, por um lado, a duração dos cursos em questão, e por outro lado, que a habilitação de ingresso nos mesmos seja igual ou superior ao 9° ano de escolaridade ou equivalente legal;
5. A recorrente é detentora do curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (área de cardiologia), para o qual, a Portaria n.° 217/80, de 3 de Maio, não estabelece como habilitação mínima de ingresso o 9° ano de escolaridade ou equivalente legal;
6. Não reúne, deste modo, a recorrente, os requisitos fixados pelo n.º 2 do art.° 2° da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro, para que seja reconhecida a titularidade do grau de bacharel;
7. Em consequência, e conforme determina o ponto 1 da Secção III - Notas Finais, do Anexo desta Portaria, a recorrente deverá ver o seu pedido liminarmente rejeitado.
8. Face aos requisitos impostos pelos diplomas a que se fez referencia supra, não vemos como possa ser feita leitura diferente da letra da lei, encontrando-se a Administração no domínio de uma actividade vinculada, traduzida na subsunção da situação concreta a uma previsão normativa.
9. Pelo não nos parece ser de invocar a violação do principio da igualdade, uma vez que este só se autonomiza e só é juridicamente relevante no âmbito da actividade discricionária, uma vez que a sua prossecução é assegurada pela princípio da legalidade em matérias vinculadas, como nos parece ser o caso.
10. Pelo exposto se entende que a douta sentença recorrida não merece censura.”
1.5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 134 que se transcreve:
“A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, não enfermando do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, conforme sustenta a autoridade recorrida nas suas contra-alegações do recurso, que acompanhamos.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“A. A Recorrente é técnica especialista de 1ª classe da carreira técnica de cardiopneumologia no Hospital da Força Aérea (admitido por acordo).
B. Em Julho de 1972 a Recorrente conclui o terceiro ciclo - sétimo ano dos liceus, que corresponde hoje ao 11º ano de escolaridade (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 10, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
C. No ano lectivo de 1975/76 a Recorrente inscreveu-se em duas disciplinas do curso de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (cf. doc. de fls. 9, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
D. Em 1980/81 a Recorrente frequentou o curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (área de cardiologia), que concluiu com a classificação final de 17 valores (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 8, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
E. Em 15.03.01 a Recorrente requereu ao Júri o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados (admitido por acordo; cf. os referidos requerimentos insertos no processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
F. Por ofício datado de 06.05.03, com a ref. DSFE/281/084.310.000, subscrito pelo Presidente do Júri, foi comunicado à Recorrente que os pedidos de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados foram objecto de um parecer desfavorável e que podia pronunciar-se, querendo, em sede de audiência prévia (cf. doc. de fls. 11 e 12, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
G. Em sede de audiência prévia a Recorrente apresentou o requerimento de fls. 13 e 14, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
H. Por ofício datado de 01.08.03, com a ref. DSFE/281/084.216.000-887, subscrito pelo Presidente do Júri, foi comunicada à Recorrente a decisão de não reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados (cf. doc. de fls. 15 e 16, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).”
2.2. O Direito
A Recorrente discorda da sentença do T.A.F. de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri de Reconhecimento da Titularidade do Grau de Bacharel, de 1.08.03, que lhe denegou o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados.
Sustenta, em súmula, que a decisão recorrida se limitou a apreciar o preenchimento dos requisitos legais, de forma estritamente formal “e consequentemente, a concluir pela inexistência de vício de violação de lei”, tendo, dessa forma violado, “por errada interpretação, o disposto no art.º 2º, nº 2, da Portaria 958/2000, de 6 de Outubro.”.
Sem razão, porém.
Efectivamente:
Apreciando a pretensão da Recorrente, a sentença sob recurso ponderou:
“A Recorrente é detentora de um curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, curso previsto e regulado pelos Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30.12, e Portaria n.º 217/80, de 03.05.
Conforme resulta dos supra-mencionados diplomas, através de tais cursos de promoção visou-se facultar o ingresso à carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica - instituída pelo Decreto-Regulamentar n.º 87/77, de 30.12 - aos profissionais que, sem habilitação própria, já desempenhavam tais funções auxiliares de natureza técnica em serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, ao abrigo das Portarias n.º 18523, de 12.06.61 e n.º 19397, de 20.09.62.
Nestes termos, sem embargo da criação da mencionada carreira e da instituição de novos requisitos para ingresso naquelas funções, permitiu-se que os profissionais que já desempenhavam tais funções, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de promoção, pudessem ser integrados na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica - cf. artigo 5°, n.º 2, do Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30.12.
Assim, para a frequência de tais cursos de promoção não foi exigida a titularidade de um determinado grau académico, designadamente o curso geral dos liceus ou equivalente (9° ano), não obstante o Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30.12, exigir tal habilitação para o ingresso na supra referida carreira - cf. artigo 2°, n.º 1 do Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30.12 e n.ºs 3, 4º da Portaria n.º 217/80, de 03.05.
Por seu turno, conforme o n.º 13° da Portaria n.º 217/80, de 03.05, os cursos de promoção tiveram uma duração compreendida entre (apenas) seis e oito meses, apesar de nos termos do n.º 2 do artigo 2° do Decreto - Regulamentar n.º 87/77, de 30.12, se exigir para o ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a frequência de um curso de especialização profissional de duração não inferior a cinco semestres (cf. no mesmo sentido o ponto 22. da Portaria n.º 709/80, de 23.09).
E pelas mesma razões, o n.º 2 da Portaria n.º 217/80, de 03.05, estabelece que tais cursos de promoção «são equivalentes aos cursos normais de formação (2° grupo) obtidos nos termos das Portarias n.º 18523, de 12.06.61 e n.º 19397, de 20.09.62, e aos cursos a estes equiparados por lei para efeitos do exercício profissional». Tal como resulta do texto da lei, trata-se de uma equiparação única e exclusivamente para efeitos do exercício da profissão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, e não para efeitos de reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico.
A corroborar este entendimento de que a equivalência referida no n.º 2 da Portaria n.º 217/80, de 03.05, não visa efeitos relativos ao reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico, remete-se para o n.º 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15.10, que refere expressamente que na apreciação dos requerimentos para reconhecimento da titularidade do grau de bacharel não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidos aos cursos não superiores na área das tecnologias da saúde - cf. também o artigos 1° e 2° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15.10.
Mais se diga, que conforme o artigo 7° da Portaria n.º 18523, de 12.06.61, até aqui não se exigia aos profissionais que desempenhavam funções auxiliares de natureza técnica em serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, o curso geral dos liceus ou equivalente, podendo estes deter, em certas circunstâncias, apenas, o exame de 4ª classe de instrução primária. Entretanto, só através da Portaria n.º 709/80, de 23.09, que reestruturou os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, criados e regulamentados pelas Portarias n.º 18523, de 12.06.61 e n.º 19397, de 20.09.62., é que se passou a exigir como condição geral de admissão aos cursos de formação de técnicos auxiliares, a habilitação literária mínima correspondente ao 9º ano de escolaridade (5º ano, 2º ciclo ou equivalente) - cf. ponto 27 da Portaria n.º 709/80, de 23.09.
Pelo exposto, resulta que a Recorrente, apesar de deter um curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, curso não superior na área das tecnologias da saúde, legalmente criado e ministrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23.12, não detém um curso de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso exigida haja sido igual ou superior ao 9º ano de escolaridade ou equivalente legal - cf. n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 958/00, de 06.10., n.º 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15.10, e n.º 3 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23.12.
O facto de a Recorrente, em concreto, possuir habilitações superiores ao 9° ano de escolaridade, não revelou para efeitos de admissão e frequência do curso de promoção de que é titular, não sendo condição (legal) para a sua admissão ao mencionado curso.
Logo, a sua situação não é subsumível na primeira parte do n.º 2 do artigo 2° da Portaria n.º 958/00, de 06.10.
De facto, resulta do n.º 2 do artigo 2°, do respectivo Anexo da Portaria n.º 958/00, de 06.10, dos 1°, 2°, 6° do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15.10 e dos artigos 3° e 9°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23.12, que os candidatos titulares de um diploma de um curso não superior na área das tecnologias da saúde, legalmente criado e ministrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23.12, e que não apresente um plano de estudos que corresponda substancialmente aos que foram aprovados por este último diploma, só possam obter o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, quando apresentem os seguintes requisitos cumulativos:
- serem detentores de um curso com uma duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses;
- para o qual haja sido exigida uma habilitação de ingresso igual ou superior ao 9° ano de escolaridade ou equivalente legal, e, ainda,
- que obtenham uma pontuação de 250 pontos, aferida mediante a aplicação sucessiva dos critérios fixados pelo Júri, nos termos do artigo 2° e pontos 1.2 e ss. do Anexo à Portaria n.º 958/00, de 06.10.
Ora, não preenchendo o curso de que Recorrente é detentora os supra-referidos requisitos relativos à duração e habilitação de ingresso, não poderá ser-lhe reconhecida, por esta via, a titularidade do grau de bacharel. Como os requisitos são cumulativos, não se mostrando preenchidos os primeiros, não é necessário averiguar do preenchimento do último para aferir do (não) reconhecimento da titularidade do grau de bacharel. Assim, não há que recorrer, na apreciação do caso sub judice aos critérios definidos no Anexo à Portaria n.º 958/00, de 06.10, designadamente à alínea b) do n.º 2 deste Anexo.
Refira-se, por fim, que conforme o ponto III. 1. - Notas finais, do Anexo à Portaria n.º 958/00, de 06.10, seriam liminarmente rejeitados os pedidos de reconhecimento de candidatos titulares de diplomas na área das tecnologias da saúde para cujo ingresso não tivesse sido exigido o 9° ano de escolaridade ou equivalente legal - como é o caso do pedido da ora Recorrente.
Nestes termos, não sendo titular do grau de bacharel, não poderá, também, ser reconhecida à Recorrente a titularidade do diploma de estudos superiores especializados, conforme o artigo 3° da Portaria n.º 958/00, de 06.10.
Razões porque se considera que o acto ora impugnado não padece do vício de violação de lei, por violação do artigo 2°, n.º 2, da Portaria n.º 958/2000, de 06.10 e do ponto 2, alínea b) do anexo da mesma Portaria.”
Nenhuma censura merece a decisão transcrita, que procedeu, de forma clara e justificada, à interpretação das disposições legais atinentes ao caso em apreço, com respeito pelos cânones interpretativos dos art.º 9º do Código Civil, sendo certo que as alegações da Recorrente não logram pôr em causa o respectivo acerto.
Efectivamente, como a sentença demonstrou, e bem, não preenchendo o curso de que a Recorrente é detentora os requisitos legais relativos à duração e habilitação de ingresso, exigidos pelo art.º 2º da Portaria 958/2000, de 6.10, não havia já lugar à aplicação da última parte do n.º 2 do art.º 2º desta última Portaria, relativa à apreciação curricular pelo júri.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 350.
Procuradoria: € 175.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.