I- A sujeição a pagamento de mais valia e compensação para que uma camara municipal licencie uma construção sera de considerar como modo legal.
II- Impugnada a concessão de uma licença de construção subordinada ao pagamento de quantias a titulo de encargo de mais valias e compensações, a eventual ilegalidade do do modo legal pode viciar o acto, inquinando-o de anulabilidade e não de nulidade.
III- Ja podera implicar nulidade o acto de lançamento de impostos ou taxas não previstos por lei, competindo a respectiva impugnação ao foro tributario.
IV- Foi assim bem rejeitado o recurso contencioso interposto fora do respectivo prazo.