O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SEO , de 15-06-99 , que indeferiu o recurso do acto de homologação da lista de classificação final , no concurso interno geral para preenchimento de quatro lugares de director de contabilidade , do Quadro da Direcção--Geral do Orçamento .
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei , por violar , para além do mais , o disposto nos artºs 266º , 2 , da CRP , e artº 5º , nº 2 , al. c) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , e enfermar , também , do vício de forma por contrariar o disposto nos artºs 268º , 3 , da CRP , artº 1º , nº 1 , al. a) , c) e d) , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , artºs 124º e 125º , do CPA .
Na sua resposta de fls. 34 e ss , o SEO alega que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o despacho recorrido .
A recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 119 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 121 e ss , o SEO veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 126 a 130 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 133 a 135 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Por Aviso nº 15 945/98 ( 2ª série ) , publicado no DR nº 233 , de 09-10-
-98 , foi aberto concurso interno geral para preenchimento de quatro lugares no cargo de director de contabilidade .
2) - No item 8 – métodos de selecção – serão utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção , sem carácter eliminatório :
a) Avaliação curricular ;
b) Entrevista profissional de selecção .
8.1- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos , sendo apreciados os seguintes factores :
a) Habilitações académicas ;
b) Experiência profissional geral ;
c) Experiência profissional específica ;
d) Formação profissional .
3) - Pela Acta nº 1 , de 14-10-1998 , pela qual se verifica que o júri considerou que , de acordo com as áreas de actuação na DGO , definidas no aviso de abertura , serão os candidatos sujeitos separadamente em relação às áreas para as quais se candidataram , embora sejam aplicados os mesmos critérios de avaliação , que serão comuns a ambas as áreas . Assim , considerou o Júri o seguinte :
A classificação final será o resultado da média aritmética simples da avaliação curricular e da entrevista profissional .
CF= AC+EPS sendo
2
CF- Classificação final
AC- Avaliação curricular
EPS- Entrevista profissional de selecção
Na avaliação curricular o júri aprecia os factores constantes do ponto 8.1 do aviso de abertuta do concurso , por atribuição dos seguintes valores :
Habilitações académicas –HA
- inferior a bacharelato ..............10 valores
- bacharelato ..............................14 valores
- licenciatura ..............................16 valores
- mestrado ..................................18 valores
- doutoramento ..........................20 valores
Experiência profissional geral –EPG
Abrange a experiência profissional do candidato nas carreiras técnica e técnica superior da função pública , aí se elencando os valores seguintes :
- entre 6 e 10 anos 10 valores
- entre 10 e 15 anos 13 valores
- entre 15 e 20 anos 15 valores
- igual ou superior a 20 anos 20 valores
Experiência profissional específica –EPE
Abrange a experiência nas carreiras técnicas e técnica superior directamente relacionadas com o cargo a desempenhar na DGO , aí se referindo os valores correspondentes aos anos , como se refere a fls. 42 , do PI .
Formação profissional –FP
Como Formação Profissional , entendeu o júri que neste conceito são abrangidos os seguintes aspectos :
1- Cursos de formação profissional relevantes para o conteúdo funcional relacionado com as atribuições da DGO , devidamente certificados , atribuíndo-se os valores correspondentes aos cursos com duração de 3 dias (inclusive ) ou 21 horas e superiores a 3 dias ou 21 horas .
2- Louvores atribuídos por membros do Governo
3- Representação ou participação em grupos de trabalho e comissões , por nomeação do Membro do Governo , com a respectiva valoração indicada a fls. 43 , do PI .
4- Monitoragem de formação profissional exercida pelos candidatos , sendo atribuída a este item a pontuação de 5 valores .
Neste módulo não pode contudo ser excedido o total de 20 valores .
A avaliação curricular é calculada de acordo com a seguinte fórmula :
AC= ( 1,5 HA+EPG+3EPE+0,5FP/6
Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os factores constantes do ponto 8.2 do aviso de abertura do concurso valorizados de 1 a 5 valores , cada um :
EPS=SC+M+EFV+QEP
Sentido crítico –SC
Motivação – M
Expressão e fluência verbais –EFV
Qualidade e experiência profissional adequada ao lugar a preencher –QEP
Considera ainda o júri que será facultada aos candidatos a habilitação às áreas referências A ou B de actuação na DGO , para a qual se sintam aptos , podendo eventualmente candidatar-se a ambas .
Para efeitos de desempate , a que se refere o nº 5 do artº 13º , do DL nº 231/97 , de 03-09 , o júri considera sucessivamente a maior antiguidade na DGO e na função pública .
Após aplicação dos critérios especificados nesta acta serão elaboradas duas listas distintas de avaliação dos candidatos , destinadas às duas áreas de actuação referências A e B .
4) - Pela Acta nº 2 , de 13-11-98 , verifica-se que o júri reuniu , com a presença dos membros efectivos , para preenchimento de quatro lugares no cargo de director de contabilidade , sendo um nos serviços centrais (referência A ) e três lugares nos serviços delegados ( referência B ) , objecto de despacho do SEO , de 09-09-98 .
5) - Lista dos candidatos admitidos ao presente concurso , junta a esta acta , de fls. 47 do PI :
Maria Filomena Canela Mendes Marques pinheiro ... Referência A e B
DGO , 13-11-98 .
5) - Acta nº 3 , de 26-01-99 , pela qual se verifica que o júri deliberou solicitar o envio dos documentos em falta , referidos n al. b) , do ponto 9.3 , do aviso de abertura , tendo sido enviados ofícios . ( Cfr. fls. 37 e ss,do PI ).
6) - Acta nº 4 , de 12-02-99 , pela qual se verifica que o júri reuniu , com vista à reapreciação curricular após recepção das respostas enviadas pelos candidatos aos ofícios referidos na acta nº 3 .
7) - Da mesma acta consta que foi elaborada a lista , em anexo , da qual consta o seguinte :
Lista de Avaliação Curricular
Candidato
REFª HA EPG EPE FP AC
1
2
3
4
5
6
7- Mª Filomena Canela M.Marques
Pinheiro . B(*) 16 20 14 20 16,00
(*)- Na EPS será perguntado aos candidatos a definição da referência do lugar a que se estão a candidatar .
HA- Habilitações Académicas
EPG- Experiência Profissional Geral
EPE- Experiência Profissional Específica
FP- Formação Profissional
AC- Avaliação Curricular
8) - Acta nº 5 , de 19-02-99 , da qual consta o procedimento da entrevista profissional de selecção , nos termos da al. b) , do nº 8 , do Aviso de abertura , aos candidatos previamente convocados por ofício .
Apresentaram-se à entrevista todos os candidatos admitidos ao concurso , tendo o júri , relativamente à recorrente , entre outros , colocado em primeiro lugar a questão relativa à clarificação das suas candidaturas , a fim de concretizarem a referência do lugar a que se estão a candidatar .
Neste sentido , a recorrente e outros candidatos esclareceram que se estavam a candidatar aos lugares de referência B- Serviços delegados , tendo o júri direccionado as questões adequadas aos lugares a preencher .
Em resultado das entrevistas , o júri ponderados os factores de avaliação previstos no nº 8.2 do aviso de abertura , decidiu atribuir aos candidatos a pontuação constante da grelha do mapa anexo .
Lista da Classificação da Entrevista Profissional de Selecção
Candidato .......................REFª SC M EFV QEP EPS
7 Maria Filomena Canela M.
Marques Pinheiro B 3 4 4 2 13,00
EPS- Entrevista Profissional de Selecção
SC- Sentido crítico
M- Motivação
EFV- Expressão e fluência verbal
QEP- Qualidade da experiência profissional
8) - Fundamentação
Classificação da Entrevista Profissional de Selecção
Candidato –Mª Filomena CMM
Pinheiro REFª B
SC- 3- A candidata quando convidada a comentar e emitir opinião sobre
assuntos colocados mostrou , pelas suas respostas , nem sempre
perceber o que se pretendia .
M- 4- O que a motivou a candidatar-se foi o facto de existir lugar vago e
achar que tinha condições para exercer o cargo .
EFV- 4- Exprime-se com alguma facilidade , no entanto , mostrou
incoerência e descoordenação das suas ideias e opiniões .
QEP- 2- Para avaliar a aptidão profissional , o júri abordou os temas
Do orçamento conta e execução orçamental , tendo a candidata
Referido não saber por não estar nessas áreas .
Abordados outros assuntos , a candidata também não respondeu
correctamente mostrando dificuldade em se situar nas áreas
colocadas .
9) - Acta nº 6 , de 04-03-99 , pela qual o júri , atendendo à classificação atribuída na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção elaborou o Mapa Global de Classificação Final que se anexa a esta acta , tendo em conta o número 8.3 , do mesmo aviso de abertura do concurso em referência .
O júri também deliberou marcar a audiência dos interessados , nos termos do artº 100º e ss , do CPA , para o próximo dia 26-03 .
Lista de Classificação Final
Concurso para Directores de Contabilidade
Candidata – Mª Filomena Canela M.M.
Pinheiro REFª HA EPG EPE FP AC
B 16 20 14 20 16,00
SC M EFV QEP EPS CF
3 4 4 2 13,00 14,50
AC- Avaliação curricular
EPS- Entrevista Profissional de Selecção
SC- Sentido crítico
EFV- Expressão e fluência verbal
QEP- Qualidade da experiência profissional
CF- Classificação Final
10) - Acta nº 7 , de 26-03-99 , pela qual o júri procedeu à audiência dos interessados , nos termos do artº 100º , do CPA .
Os candidatos apresentaram-se à audiência prévia e declararam não ter alegações a fazer , tendo apenas a candidata Maria Filomena C.M. Marques Pinheiro solicitado cópia de todas as actas do concurso . A candidata solicitou ainda esclarecimentos quanto à pontuação 2 atribuída na Entrevista Profissional de Selecção ( EPS ) , designadamente na Qualidade e Experiência Profissional ( QPE ) , tendo o presidente do júri esclarecido que às questões colocadas , durante a entrevista , a candidata manifestou e até declarou não estar dentro desses assuntos , por não estar a trabalhar nessa área . A candidata apresentou a seguinte alegação oral :
«As nomeações dos concursos para dirigentes , quer sejam por livre escolha , quer sejam por concurso , com entrevista , têm sempre o mesmo resultado » , após o que declarou não ter mais alegações a fazer .
Assim , face ao teor das alegações acima referidas , o júri não encontrou motivos para alterar a lista constante da acta nº 6 , pelo que procedeu à elaboração da presente acta contendo a lista de classificação final (Referências A e B) , submetendo-a nesta data , para homologação , para posterior cumprimento dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo .
11) - Lista de Classificação Final , tal como foi referida em 9 , e com as mesmas classificações .
Direcção-Geral do Orçamento
Ficha de classificação
Cargo a Concurso – Director de Contabilidade
1. Avaliação Curricular
AC- 16,00
2. Entrevista Profissional de selecção
EPS- 13,00
3. Classificação Final
CF- 14,50
12) - Em 22-04-99 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário da homologação da Acta , de que consta a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Directores a que alude o Aviso de abertura nº 15 943/98 , pedindo a anulação do despacho de homologação da Acta , anulando-se igualmente o concurso .
13) - Parecer Jurídico nº 64/99 , de 04-06-99 , subscrito pela Jurista do Gabinete do Director-Geral da DGO , do Ministério das Finanças , no sentido de não assistir razão à recorrente no tocante aos vícios apontados ao acto de homologação da lista de classificação final do concurso«sub judice».
14) - Nesse parecer , está exarado o seguinte despacho :
«Concordo com este parecer jurídico e com base nos seus termos e fundamentos , indefiro o recurso . Notifique-se .
O Secretário de Estado do Orçamento
15- 06-99
Ass) Ilegível » .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações a recorrente invoca o vício de desvio de poder , que não foi invocado na petição inicial , pelo que , tendo em conta o princípio da estabilidade da instância e não tendo sido apontados factos de conhecimento superveniente , que permitam a invocação posterior de novos vícios , não pode conhecer-se dele . ( artºs 268º , do CPC , e 36º , nº 1 , al. d) , da LPTA .
No mesmo sentido , a doutrina que emana do douto Ac. do STA de 29-04-04 , in Rec. nº 02036/02 , em cujo item I) se refere que fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte , ou de conhecimento oficioso , o tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição do recurso , e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais .
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , entendemos que a recorrente não tem razão .
Com efeito , como se verifica pela matéria de facto provada(itens 13 e 14), o despacho sindicado remete para o parecer com o qual concorda , e no qual são abordadas as questões suscitadas no recurso administrativo , dando-lhes respostas coerentes com a solução adoptada .
E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , é descortinável o « iter » cognoscitivo seguido pelo júri , considerando os vários factores previamente definidos e constantes da Acta nº 1- cfr. nº 3 , da matéria fáctica provada – e tomados em conta na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção para o cálculo da classificação final .
Acresce que as pontuações atribuídas a cada um desses factores podem ser confrontados com os dados curriculares de cada um dos concorrentes e com as fichas individuais , relativas às entrevistas .
Isso mesmo é indicado e fundamentado na classificação da entrevista profissional de selecção , como consta do nº 8 , da matéria provada .
Na avaliação curricular , constante do ponto 3 , da matéria de facto provada , foram consideradas as habilitações académicas ( HÁ ) , a experiência profissional geral ( EPG ) e a específica ( EPE ) e a formação profissional (FP ) .
Quanto à entrevista profissional de selecção , a mesma baseou-se em 4 factores ( sentido crítico , motivação ,expressão e fluência verbais e qualidade e experiência profissional adequada ao lugar a preencher ) , que o júri pontuou individualmente , quantificando e qualificando a prestação dos concorrentes em cada um deles , o que fez constar de fichas individuais , indicando também as questões sobre que incidiram as entrevistas , como se verifica pelo item 8 , da matéria de facto provada , onde se fundamenta a classificação da entrevista profissional de selecção .
Os juízos que o júri faça àcerca das prestações dos concorrentes integram-
-se na chamada «discricionaridade imprópria ou justiça administrativa » , em que a Administração aplica critérios de justiça material .
Porém , a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa , não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de erro manifesto , inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis , como é jurisprudência pacífica . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 09-
-12-98 , in Rec. nº 32 996 ) .
Casos esses , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , que não incidem directamente sobre a essência do mérito , mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração , onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto .
Por outro lado , princípios jurídicos como os princípios da justiça e da imparcialidade configuram-se , constitucionalmente , como limites intrínsecos do poder discricionário da Administração , podendo dizer-se , como refere o Prof. F. do Amaral , que « a justiça do acto administrativo transitou do hemisfério do mérito para o hemisfério da legalidade » . ( cfr. A evolução do Direito administrativo em Portugal , in Contencioso Administrativo , Livraria Cruz , Braga , pág. 12 ) .
Daí que , para a aferir da legalidade da decisão administrativa de mérito , prossegue , por confronto com aqueles limites intrínsecos do seu poder discricionário , é essencial saber-se exactamente em que factos se baseou e com que específicos critérios ou parâmetros os valorou , de modo a poder concluir-se que não deixou de ponderar factos relevantes ou teve em conta factos inadmissíveis e que na concreta apreciação de cada um desses factos , se manteve dentro dos limites do que é razoável e justo .
Quanto à avaliação curricular , verifica-se que , pela Acta nº 4 , de fls.50 , do PI , o júri , tendo em consideração os factores definidos no ponto nº 2 , da acta nº 1 , na parte que respeita à avaliação curricular , elaborou uma lista em anexo e que faz parte integrante da acta nº 4 , como se verifica pelo ponto 7 , da matéria de facto provado .
Na avaliação curricular , o júri de facto não explicitou quais os elementos ponderados , mas refere a pontuação atribuída , referindo , sobre a recorrente Maria Filomena Canela MM Pinheiro , o seguinte :
HA- 16;
EPG- 20 ;
EPE- 14 ;
FP- 20 ;
AC- 16,00 . ( Cfr. ficha anexa à acta nº 4 , de fls. 63 do PI ) .
Porém é de presumir que o júri atendeu a todos os elementos constantes do currículos dos candidatos , tendo a recorrente a possibilidade de aferir a justeza da classificação , confrontando os seus dados curriculares com as pontuações parcelares , tendo em consideração os critérios de pontuação previamente estabelecidos , sendo certo que não apontou qualquer falha do júri a tal propósito .
Como se refere no douto Ac. de 09-04-03 , P. nº 0299/03 , as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-
-se suficientemente fundamentadas , desde que das respectivas actas constem , directamente ou por remissão para outras peças do procedimento os elementos , factores , parâmetros ou critérios com base nos quais o orgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou .
No âmbito de tais procedimentos , como é o caso do procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriormente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de se justificar aquela pontuação , sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação .
Quanto à entrevista ,o nº 2 , do artº 23º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , estabelece que « por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual , contendo o resumo dos assuntos abordados , os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles , devidamente fundamentada .
Ora , no ponto 8 , da matéria de facto provada , consta a fundamentação da classificação da entrevista profissional de selecção , donde constam , efectivamente , as questões postas aos concorrentes e as respectivas fichas individuias em que o júri explicita os parâmetros considerados , a qualificação das respostas dadas e a pontuação atribuída .
Não se verifica , pois , o vício de violação de lei , por violação do artº 23º , 2 , do DL nº 204/98 , assim como não ocorre .o vício de forma por falta de fundamentação .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .
Lisboa , 10-11-05