I- O princípio da necessidade (n.º 2 do art. 62° da CRP) postula que o recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.
II- Nada obsta na lei (art.º 1° do DL n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ao tempo em vigor) que um prédio que tenha sido objecto de uma expropriação por utilidade pública e tenha ingressado no património privado da expropriante possa ser objecto de nova expropriação por utilidade pública, desde que, garantida a satisfação do fim da utilidade pública da primeira expropriação, o bem expropriado puder satisfazer no novo património para que vier a ser novamente expropriado outro fim de utilidade pública objectivamente superior à função social que estava a desempenhar no património anterior.
III- A nova expropriação aludida em II não constitui acto revogatório da anterior expropriação, visto que alguns dos efeitos essenciais desta se mantêm, constituindo, antes, a nova expropriação a prática de um acto administrativo de conteúdo diferente do primeiro, tanto mais que o expropriante é obrigado a pagar uma indemnização compensatória ao expropriado dos direitos extintos sobre o bem.