0004442 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mendes Louro
Processo: 0004442
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Resolução, Pagamento, Cheque
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00026156
Nr Documento: RL1999/06/02
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a2560355f234edd18025688f00336580
Sumário
I. A resolução do contrato não tem de ser feita mediante declaração à outra parte. II. O cheque não é moeda e, por isso, a sua entrega, como coisa diversa da devida prestação pecuniária, é uma dação que depende de aceitação do credor, e, sendo pro solvendo, não exonera desde logo o devedor, ao contrário da dação in solutum. III. É válido o acordo verbal que altera o modo, tempo ou lugar de pagamento do preço indicados no documento que titula contrato-promessa, por tal acordo ser uma estipulação acessória não essencial como é a própria estipulação do preço, não se lhe aplicando as razões determinantes da forma.