Proc. nº 72/24.2T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2
REL. N.º 919
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda
2º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., Porto, instaurou a presente ação com processo comum, contra A..., LDA, com sede na Rua ..., Edif. ..., em Felgueiras, pedindo que seja declarada a anulação e/ou nulidade da deliberação social tomada em Assembleia – Geral da Ré ocorrida em 13 de dezembro de 2023, por violação do disposto nos artigos 56.º e 58.º, n.º 1 alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais.
Citada, a Requerida deduziu oposição, pedindo a improcedência da ação. Arguiu a caducidade do pedido formulado em virtude de a ação ter dado entrada em juízo mais de 30 dias após a realização da assembleia geral que tomou as deliberações sociais impugnadas.
Realizada audiência prévia, onde o autor respondeu à matéria de exceção.
Seguidamente, depois de as partes sobre isso se pronunciarem, tendo o tribunal entendido estar habilitado a decidir do mérito ca causa, foi proferida sentença que considerou que as deliberações impugnadas sê-lo-iam em função da sua eventual anulabilidade, bem como que, ao tempo da propositura da acção, estava já completado o prazo de 30 dias legalmente previsto para esse efeito. Depois de analisados diversos pressupostos dessa decisão, o tribunal declarou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo a ré da instância.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o autor terminou formulando as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: A primeira questão a decidir com relevância para o presente recurso é quanto à data em que se deu por encerrada a assembleia geral.
SEGUNDA: Se o aqui signatário retirou-se da assembleia geral pelas 15h35 do dia 13.12.2023, e só no dia seguinte, 14.12.2023, é que a ata da assembleia foi assinada pelos outorgantes, dúvidas não restam de que a assembleia geral foi encerrada no dia 14.12.2023, data em que a correspondente ata foi assinada.
TERCEIRA: Assim sendo, tendo a assembleia geral encerrado no dia 14 de dezembro, o prazo de 30 dias para a propositura da ação terminou no dia 13 de janeiro de 2024, que foi a um sábado.
QUARTA: Com efeito, é entendimento unânime da jurisprudência que o artigo 279.º/e) do Código Civil deve ser interpretado no sentido de equiparar os sábados aos domingos e feriados, enquanto dias não úteis, o que se impõe por força do próprio artigo 9.º do Código Civil.
QUINTA: Assim sendo, partilhando do mesmo entendimento, considera o recorrente que a ação de anulação de deliberações sociais foi por si intentada tempestivamente, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o tribunal de primeira instância ao considerar pela verificação da exceção perentória de caducidade do direito de ação.
A ré ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. Sustentou que a assembleia foi encerrada no dia 13/12/2023, sendo irrelevante a circunstância de a respectiva acta só ter sido assinada no dia 14/12. Por conseguinte, quando a acção foi proposta, já se havia completado o prazo de 30 dias previsto para o efeito.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, apenas cumpre decidir qual a data de encerramento da assembleia e, por efeito disso, a partir de quando se deve contra o prazo de 30 dias, previsto para a propositura da acção tendente à anulação de deliberações sociais, no nº 2 do art. 59º do CSC, como é o caso da presente acção.
Para a discussão das questões apontadas, é útil ter presente a factualidade dada por provada na sentença recorrida, sem prejuízo de parte dela ser indiferente para o objecto do recurso, pelo que se prescinde da sua transcrição:
“1- Em 13.12.2023, foi realizada a Assembleia Geral da sociedade A..., LDA.
2- A Assembleia Geral referida em 1) teve o seguinte objeto:
I- Aprovação das contas da sociedade, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023; e,
II- Discussão e aprovação dos seguintes pontos da ordem de trabalhos:
a) “Destituição, com justa causa, do gerente AA.
b) Nomeação, como gerente, de BB.
c) Ratificação da queixa-crime apresentada por BB, contra AA e contra a sociedade B..., Sociedade Unipessoal, Lda., com manifestação de procedimento criminal pelo aludido crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.
3) a 9) (…)
10) Na assembleia geral referida em 1) estiveram presentes os sócios BB e AA, este representado pelo seu ilustre mandatário Dr. CC, advogado.
11) O ilustre mandatário Dr. CC, advogado, retirou-se da assembleia geral pelas 15h35.
12) Após esta retirada foram colocados à discussão e votação os pontos constantes da ordem de trabalhos.
13) A assembleia deliberou aprovar os pontos b) e c) da Ordem de trabalhos, a saber:
b) Nomeação, como gerente, de BB.
c) Ratificação da queixa-crime apresentada por BB, contra AA e contra a sociedade B..., Sociedade Unipessoal, Lda., com manifestação de procedimento criminal pelo aludido crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.
14) As deliberações referidas em 13) foram tomadas pelo sócio BB.
15) A ata da assembleia foi assinada pelos outorgantes no dia 14 de dezembro de 2023.
16) A presente ação entrou em juízo em 15 de janeiro de 2024.
17) (…)
18) (…).
B) Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provou a seguinte factualidade:
a) (…).”
Intentando a presente acção com o objectivo de obter a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade ré A..., LDA,, constituídas pela nomeação, como gerente, de BB, e pela ratificação de uma queixa-crime apresentada contra AA e contra a sociedade B..., Sociedade Unipessoal, Lda., suscitou o autor diversas questões, que a sentença resolveu.
Entre outras questões decididas, o tribunal considerou que as deliberações que são alvo de impugnação pelo autor, no caso de padecerem de qualquer vício, seriam anuláveis e não nulas. Sucessivamente, afirmou que o prazo para a propositura de uma acção votada à respectiva anulação seria de 30 dias, nos termos do art. 59º, nº 2 do CSC, contados da data de encerramento da assembleia geral respectiva. Declarou, ainda, que tal prazo tinha natureza substantiva. E concluiu que tendo assembleia geral sido encerrada em 13.12.2023, o autor tinha até ao dia 12 de Janeiro para instaurar a ação. Como a acção deu entrada em 15/1/2024, declarou a caducidade do direito de a propor.
Sendo certo que o autor defendera, em resposta à excepção da caducidade arguida pela ré, que o prazo se deveria contar a partir de 14/12/2023, por só então ter sido assinada a acta respectiva, veio o tribunal a rejeitar tal tese, afirmando, todavia, que mesmo nessa hipótese o direito de propor a acção teria igualmente caducado.
O presente recurso revela que o autor se conformou com todas as soluções decretadas na sentença em crise, menos com aquela que considerou encerrada a assembleia geral no próprio dia 13/12/2023. Continuou, pelo contrário, a sustentar que esse encerramento apenas aconteceu a 14/12, por só então ter sido assinada a acta respectiva. Por consequência, o prazo de 30 dias para a propositura da acção terá terminado a 13/1/2024, o que, por esta data ser sábado, tornaria tempestiva a propositura da acção na segunda-feira seguinte, isto é, no dia 15, que foi a data em que efectivamente foi proposta.
Sobre esta questão, todavia, é unânime a jurisprudência, no sentido referido pelo Ac. do Ac. do TRP de 19.05.2014, no proc. nº n.º 502/10.0TBVFR.P1, (aliás citado pela recorrida), onde se decidiu: “I – A ata da assembleia geral de uma sociedade não é uma formalidade ad substantiam, não sendo a ata notarial uma forma legal de deliberação, não afetando a sua falta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da deliberação. II – A sua falta ou a falta da sua assinatura só atinge o seu valor probatório. (…).”.
Esse princípio foi enunciado nos mesmos termos do Ac. do TRL de 14-12-2023, no proc. nº 524/23.1T8SNT.L1, nos seguintes termos: “(…)2.–A ata da assembleia geral não consubstancia elemento que o legislador tenha configurado como necessário ou essencial para o demandante impugnar a deliberação respetiva, asserção que é válida para a ação de anulação (ação principal), como resulta do disposto no número 4 do art. 59.º do CSC, como para o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social (ação de cariz incidental), como resulta do disposto nos arts. 380.º, n.º 2 e 381.º do CPC.(…).”
Tal como afirmado nesta jurisprudência e como foi está subjacente à sentença recorrida, também entendemos que o encerramento de uma assembleia de sócios ocorre no momento em que esse encerramento é declarado ou concretizado por quem lhe preside, com isso se fixando que a partir desse momento nenhuma outra deliberação é tirada.
Indiferente, para esse efeito, é o momento em que a acta respectiva é assinada, pois que a esta é conferido um valor exclusivamente probatório quanto ao decorrido na Assembleia e às deliberações ali votadas positiva ou negativamente, além dos elementos previstos no nº 2 do art. 63º do CSC.
À acta não é conferido o valor de elemento essencial para a existência do acto, ou, noutras palavras, o valor de formalidade ad substantiam, sem a qual o próprio acto é nulo. É isso, aliás, que é claramente estabelecido no art. 63º, nº 1 do CSC, ao reservar para a acta o papel de meio de prova exclusivo para as deliberações dos sócios, salvo se ocorrerem deliberações por escrito.
Aliás, a indiferença da acta para o curso do prazo de propositura da acção de anulação é patente na solução constante do nº 4 do artº 59º do CSC, que dispõe expressamente que essa propositura não depende da apresentação da acta. Atento o seu exclusivo valor probatório, a acção há-de ser proposta e haverá o tribunal, sendo caso disso, determinar a sua junção ulterior.
Por conseguinte, a definição do momento de encerramento da assembleia não depende da assinatura da acta respectiva, pelo que o prazo de 30 dias previsto na al. a) o nº 2 do art. 59º corre desde o encerramento da sessão da assembleia, quer a acta seja assinada nesse dia, quer o seja ulteriormente.
No caso, a assembleia onde foram tiradas as deliberações impugnadas teve o seu termo, isto é, foi encerrada, no dia da sua realização: no dia 13/12/2023.
Por conseguinte, o prazo para a propositura da acção terminou no dia 12/1/2024, que foi um dia útil. Assim, quando a presente acção deu entrada em juízo, no dia 15/1/2024, já se encontrava terminado esse prazo. Tratando-se de um prazo de caducidade, só pode reconhecer-se extinto, por caducidade, o direito de acção, que o autor aqui se propunha exercer. Tudo, em suma, como decidido na sentença recorrida que, por isso, só pode ser confirmada.
Por fim, sempre se dirá que o facto de o prazo em causa não ter terminado num sábado prejudica a discussão da viabilidade da hipótese de a acção poder ser proposta no 1º dia útil seguinte.
Em conclusão, resta negar provimento ao presente recurso.
Sumário:
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em recusar provimento ao presente recurso, com o que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 11 de Dezembro de 2024
Rui Moreira
Anabela Miranda
Pinto dos Santos