4Fundamentos de direito:
O presente recurso mostra-se interposto da sentença que, em 1ª instância, não admitiu, por extemporânea, a impugnação judicial de decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Comercial no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação administrativa de entidade comercial, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Tratou-se de um dos aspetos da reforma societária de 2006 que visou “tornar, tanto quanto possível, desnecessário o recurso à via judicial sempre que a dissolução e a liquidação não possam ser realizadas pelos próprios sócios.”[2]
A decisão recorrida concluiu pela intempestividade da impugnação judicial apresentada por uma das sócias da sociedade comercial em causa cerca de seis anos e seis meses depois da publicação da decisão final recorrida, conhecendo, no percurso de fundamentação, da arguida nulidade de todo o procedimento por falta de notificação dos interessados.
O presente recurso funda-se em duas tipologias de argumentação: por ordem de conhecimento, nulidade da própria decisão recorrida, por preterição de audiência prévia que a recorrente entende não ser dispensável, e erro de julgamento quanto ao conhecimento da nulidade de todo o procedimento administrativo, matérias a cujo conhecimento passaremos de seguida.
4.1. Nulidade da decisão recorrida
Argumenta a recorrente que estamos perante um despacho saneador sentença que julgou procedente a intempestividade da impugnação e que, nos termos do art.º 591º, nº 1, al. d) do CPC deveria ter sido convocada audiência prévia, não dispensável. Era necessário, argumenta, o debate de facto e de direito, nomeadamente quanto à necessidade de produzir prova sobre a impossibilidade de conhecimento informático da instauração e decisão desta impugnação judicial.
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, não se pronunciou quanto a esta nulidade.
O primeiro exercício necessário é o da determinação das regras processuais aplicáveis à impugnação da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação.
Trata-se um procedimento administrativo, aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial (cfr. art.º 2º nº1 do RJPADLEC e 1º nºs 1 e 2 do Código do Registo Comercial), ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-se a finalidade sujeita a registo (dissolução/liquidação).
E tratando-se de uma decisão de conservador do registo comercial que defere ou indefere um registo (dissolução e/ou registo do encerramento da liquidação – nos termos do art.º 13º do RJPADLEC), tal tramitação só pode ser a prevista, em sede geral, para a impugnação das decisões de Conservador no Código do Registo Comercial (doravante CRCom), nos arts. 101º-A e 104º e ss., com as especialidades previstas no RJPADLEC.
O RJPADLEC apenas regula a tramitação do próprio procedimento e, no tocante à respetiva impugnação judicial, estabelece o prazo, a legitimidade, a data de propositura e a obrigatoriedade de o tribunal comunicar as decisões definitivas ao serviço de registo – arts. 12º e 25º nº 2 do RJPADLEC.
A não se entender aplicável o Código do Registo Comercial ficaria por regular, por exemplo, a legitimidade para interposição de recurso, os graus de recurso ou o valor da ação – arts. 106º e 108º do CRCom.
Veja-se, aliás, neste sentido, da aplicabilidade das regras do Código de Registo Comercial aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação o Ac. STJ de 27/10/2019 (Graça Amaral – 5785/19), e, nomeadamente como passo na discussão, mais vasta, da aplicabilidade, como direito subsidiário, do Código de Processo Civil e não do Código de Procedimento Administrativo aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação, os Acs. TRL de 28/04/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 5787/19), de 18/12/2019 (Vera Antunes - 5785/19), de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18), TRP de 09/11/2020 (Pedro Damião Cunha) e TRL de 25/05/2021 (Fátima Reis Silva – 5789/19)[3].
Estabelecida a aplicabilidade do Código do Registo Comercial, resulta deste a aplicabilidade do Código de Processo Civil, nos termos doutamente apontados no Ac. TRL de 18/12/2019, já citado: “O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos do art.º 156º do Código do Registo Predial este regime é, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido podemos aliás citar, além de mais jurisprudência[4], Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[5].
Estabelecida a aplicabilidade do CPC, há que recordar a regra do art.º 549º nº1 do CPC: «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.»
Assim, temos que o procedimento administrativo de dissolução e liquidação se rege pelas regras do respetivo regime jurídico, pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e em tudo o que não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações.
É este o enquadramento que nos permitirá aferir se a impugnação da decisão do Sr. Conservador proferida em procedimento de dissolução e liquidação tem uma tramitação própria que exclua a aplicação das regras do processo comum de declaração, entre as quais as regras dos arts. 591º a 593º do CPC.
Nem o RJPADLEC, nem o CRCom, nem o Código do Registo Predial contêm qualquer regra sobre nulidades processuais pelo que, com as devidas adaptações, teremos que aplicar as regras do CPC à questão do conhecimento e arguição de nulidades em recurso.
A nulidade arguida – omissão de realização de audiência prévia num caso em que, na tese da recorrente, esta seria obrigatória – não é diretamente uma das nulidades da sentença previstas no art.º 615º do CPC pelo que, a existir, será uma nulidade processual nos termos previstos no art.º 195º do mesmo diploma.
Há assim, antes de mais, que aferir se o processo em causa – impugnação judicial de decisão de conservador em procedimento administrativo de dissolução e liquidação – está sujeito à disciplina dos arts. 590º e ss. do CPC, se estando, era obrigatória a realização de audiência prévia e se a sua omissão consubstancia uma omissão de um ato previsto por lei que possa ser gerador de nulidade da decisão subsequente, e ora recorrida.
Caso a resposta a todas estas questões seja positiva, teremos ainda que aferir se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, ou se devia antes ter sido reclamada perante o tribunal onde o vício se consumou.
Prescreve o art.º 12º do RJPADLEC:
«1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
2 - A acção judicial considera-se proposta com a sua apresentação no serviço de registo competente em que decorreu o procedimento, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal judicial competente.
3 - Após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida o tribunal comunica-a ao serviço de registo competente e devolve a este os documentos constantes do procedimento administrativo.
4 - Todos os actos e comunicações referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ser obrigatoriamente efectuados por via electrónica, sempre que tal meio se encontre disponível, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.»
Sendo esta toda a regulação prevista no Regime para a impugnação, temos que passar ao CRCom, regendo os arts. 105º e ss. (dado que o RJPADLEC regula o prazo de interposição do recurso, o momento da sua apresentação e a imediata remessa ao tribunal competente).
O art.º 105º do CRCom estabelece, sob a epígrafe “Julgamento”:
«1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.»
Os únicos trâmites previstos são, assim, a vista ao Ministério Público e o julgamento da impugnação.
Como refere Isabel Ferreira Quelhas Geraldes[6] “O direito registal não fixa qualquer prazo (nem tinha que fixar) para ser proferida decisão judicial no processo de impugnação, devendo, naturalmente, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, por força do que se encontra previsto no art.º 607º do citado Código (de Processo Civil).” – entre parêntesis nosso.
Pese embora a referência a ação judicial constante do nº2 do art.º 12º do RJPADLEC, estruturalmente estamos ante uma impugnação de uma decisão tomada em procedimento administrativo contraditório[7], que, em termos processuais civis se identificará muito mais como um recurso, do que como uma ação.
Na verdade, já existe uma decisão tomada pela entidade competente e a finalidade da impugnação é apenas a da confirmação ou revogação da decisão proferida. Note-se que o tribunal competente não pratica atos de registo, apenas confirma ou revoga atos da entidade competente para os praticar, o conservador, estando para o efeito prevista a comunicação oficiosa da decisão (sentença ou acórdão) tomada no processo de impugnação judicial pelo tribunal ao serviço de registo (arts. 12º nº 3 do RJPADLEC e 107º nº2 do CRCom), logo que transitada em julgado, bem como a desistência, deserção da instância ou paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do autor.
E será por assim se ter configurado esta impugnação, como um recurso – com dois graus de recurso da decisão impugnada, para o tribunal de 1ª instância e para o tribunal da Relação –, que a lei limitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº4 do art.º 106º do CRCom, a propósito do qual já se decidiu tratar-se de um 3º grau de jurisdição cuja não permissão não colide com qualquer regra da nossa Lei Fundamental – cfr. o Ac. STJ de 27/10/2020, já citado, e onde, após afastar a admissibilidade de recurso de revista do Ac. do Tribunal da Relação em impugnação judicial de decisão tomada em procedimento administrativo de dissolução e liquidação, se escreveu:
“Este entendimento de modo algum viola o direito ao acesso e à justiça ou com qualquer outro direito constitucional, designadamente à tutela jurisdicional efectiva, ou o direito de associação e/ou de propriedade privada, referenciados pelos Recorrentes.
Na verdade, impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídica-normativa do regime recursivo e encontrando-se o mesmo dotado de um amplo poder de delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2019, Processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), não se vislumbra em que medida a aplicação (por recurso à analogia) de preceito legal que expressamente limita o direito ao recurso (no caso, ao 3.º grau de jurisdição), colida com o disposto no artigo 20.º ou com outro preceito da nossa Lei Fundamental.
Por outro, no caso, a não admissão do recurso de revista excepcional não constitui um tratamento obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça porquanto o mesmo se mostra patentemente exercido pelo Recorrente, desde logo ao ver apreciada a sua pretensão em duas instâncias jurisdicionais.”
Faz, assim, muito mais sentido a aplicação, com as devidas adaptações, do regime dos recursos em processo civil à impugnação judicial de atos de conservador do registo comercial do que do regime do processo comum de declaração: este é um processo judicial onde não se visa declarar o direito, mas sim verificar se o direito foi bem declarado.
O despacho recorrido, como se pode verificar do mesmo, é um despacho de não admissão da impugnação interposta, por extemporânea, que não equivale a um saneador sentença no qual se tenha julgado de mérito (diretamente ou mediante conhecimento de exceção perentória) antes correspondendo ao despacho que verifica os pressupostos processuais da impugnação, um dos quais a tempestividade da mesma (art.º 652º, nº 1, al. b) do CPC).
Corresponde à decisão que não admite em juízo o conhecimento da pretensão impugnatória, sendo que apenas admitido seria possível o conhecimento das questões de mérito nele suscitados (e que que no caso concreto respeitam à questão da existência de passivo e ativo da entidade dissolvida e liquidada) e, nessa sequência, eventualmente, a produção de prova, nos termos previstos, com bastante amplitude, no art.º 662º do CPC, sempre com as devidas adaptações.
Ou seja, e em conclusão, não vemos, face às regras aplicáveis (arts. 12º do RJPADLEC e 104º e ss. do CRCom) possibilidade de aplicação das regras do processo comum de declaração previstas no CPC e, consequentemente, do regime da audiência prévia previsto nos arts. 591º e ss. do CPC.
Ainda que assim se não entendesse, o resultado seria sensivelmente o mesmo.
A recorrente apresentou-se, em 2022, a impugnar uma decisão datada de dezembro de 2015, para cuja impugnação a lei prevê um prazo de 10 dias.
Ciente, arguiu a nulidade total do referido procedimento, mediante a invocação da irregularidade ou falta das notificações previstas no art.º 8º do RJPADLEC, alegando ter sido a falta de conhecimento do procedimento e da respetiva decisão a impedir a intervenção e impugnação atempadas (nº 20 do requerimento de impugnação judicial, entre outros).
O Conservador, no ofício que remeteu a impugnação para tribunal, em cumprimento do art.º 12º do RJPADLEC referiu singelamente “processo que se nos afigura extemporâneo”, sem qualquer justificação ou fundamentação.
O Ministério Público, cuja pronúncia está prevista na lei, arguiu a intempestividade da impugnação pronunciando-se sobre a questão das notificações expedidas no procedimento, ou seja, a exata questão suscitada pela recorrente.
O tribunal conheceu da questão da tempestividade do recurso e teria que o fazer mesmo que a questão lhe não tivesse sido suscitada: trata-se de um pressuposto processual de conhecimento oficioso.
Assim, a situação dos autos é, para quem entenda aplicável o regime do processo comum de declaração, assimilável ao despacho de gestão inicial do processo previsto no nº1 do art.º 590º do CPC, ocorrendo uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, caso em que deve ser proferida decisão, sem necessidade de convite ao aperfeiçoamento e sem necessidade de realização de audiência prévia. Tratava-se de questão suscitada pela própria recorrente, ou seja, já debatida, pelo que, a aplicar-se (com o que discordamos, note-se), sempre seria um caso de dispensa de audiência prévia, nos termos do al. b) do art.º 592º do CPC.
E aqui chegados concluímos que, quer se opte por uma posição, quer por outra (no respeito pelas plausíveis soluções de direito) não havia lugar, nos presentes autos de impugnação judicial de decisão do Conservador tomada em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação, à realização de audiência prévia nos termos do art.º 591º do CPC.
E assim sendo, a respetiva omissão não consubstancia qualquer falha de prática de ato previsto por lei ou irregularidade suscetível de recair sobre a decisão recorrida, pelo que não foi cometida qualquer nulidade, processual ou de sentença.
Improcede, a nulidade da decisão recorrida.
4.2. Mérito da decisão recorrida - tempestividade da impugnação judicial da decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade C…, Lda A recorrente, na sua impugnação havia deixado alegada a nulidade de todo o procedimento administrativo que culminou com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade C. …, Lda, invocando como argumentos que, sendo sócia da sociedade não foi notificada da abertura do procedimento ou da decisão final do mesmo, nos termos do art.º 8º do RJPADLEC. Defende que a notificação prevista no art.º 8º nº 1, al. a), nº 2 al. c) e nº 5 do RJAPDLEC equivale a citação, não recebeu qualquer carta, verificando-se que as cartas, enviadas para as moradas corretas, foram enviadas com aviso de receção e não apenas registadas, o que implica incumprimento do art.º 8º nº5, dado que foram todas devolvidas, sendo esta citação nula. Igualmente, nem a sociedade nem os sócios foram notificados da decisão final pelo que não puderam exercer o seu direito de impugnar a mesma, tendo sido infringidos os arts. 20º nº4 da CRP, 5º, 8º, 9º, 11º e 12º do RJPADLEC e 191º do CPC.
A decisão recorrida, explicitando estar a conhecer da arguida nulidade do procedimento com fundamento na falta de notificação da sociedade e dos sócios, depois de mencionar o texto dos arts. 8º e 9º, nºs 4 e 5 do RJPADLEC referiu que da regra dos nºs 4 e 5 do art.º 8º do referido regime resulta com clareza que a notificação, seja do início do procedimento, seja da decisão, é efetuada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC, procedimento seguido no caso concreto.
No tocante à sociedade foi notificada por via postal, sem qualquer irregularidade.
Conhecendo do argumento de que o envio das notificações com aviso de receção impediu o seu conhecimento pelos destinatários, recordou que a entrega de correio registado sem AR também é efetuada com recolha de assinatura pelo que não haveria qualquer diferença.
Concluiu, assim, que as notificações foram efetuadas e ficaram perfeitas com a publicação dos avisos, inexistindo qualquer nulidade do procedimento.
Em consequência, porque a impugnação foi interposta muito depois do decurso do prazo de 10 dias contados da publicação da decisão final, julgou a mesma manifestamente extemporânea.
A recorrente opôs a esta fundamentação os seguintes argumentos:
- -a sentença identificou erradamente a recorrente como C. …, um operador comercial, enquanto que a recorrente é uma particular simplesmente acionista; a sentença tem foco no chamamento a juízo dos sujeitos mercantis, qualidade que a recorrente não reveste;
- -a norma do art.º 8º do RJPADLEC tem que ser interpretada à luz do princípio do contraditório, sendo um chamamento a juízo que implica a efetiva entrega aos requeridos de todos os elementos necessários;
- -a sentença não apreciou a circunstância alegada de a recorrente não ter acesso ao sítio da publicação eletrónica, que não é acessível ao público como é do conhecimento comum, e de não ter acesso pessoal ou próximo à internet;
- -deveria ter sido informada dos motivos pelos quais a carta registada não lhe foi entregue, não constando da sentença qualquer facto que afaste a relevância da falha do correio;
- -não basta fique assente a publicação do aviso por meio eletrónico e tinha que ser levado à matéria de facto que a recorrente havia tomado conhecimento efetivo disso, por disponibilidade informática ou por ter sido avisada do motivo pelo qual não recebeu a carta registada, o que não sucedeu.
O Ministério Público sustentou a sentença recorrida pelos motivos nela constantes e defendendo a inexistência de qualquer irregularidade, dado que a notificação dos arts. 8º e 11º do RJPADLEC é efetuada pela publicação do aviso nos termos do art.º 167º nº 1 do CSC, o que foi cumprido.
Apreciando, começaremos por referir que, efetivamente, por certo lapso de desatenção, a sentença recorrida refere, erradamente, ter a presente impugnação sido interposta por C. …, Lda e, a final, não admite o recurso interposto por C. …, Lda, quando a impugnação foi interposta não por esta entidade, mas sim por uma das sócias quotistas da mesma, AAF.
Trata-se de um lapso que resulta do próprio contexto dos autos – a impugnação, com a correta identificação da recorrente, está nos autos – o que, nos termos do disposto no art.º 249º do CC permite a respetiva retificação.
Defende a recorrente, sem entrar em pormenores, que há um erro porque, precisamente, se julgou a causa na perspetiva da citação de uma sociedade comercial e não de uma particular, entendendo, se bem se alcança, que seria necessária nova notificação da recorrente nos termos do art.º 229º do CPC (ou seja, com prova de depósito).
Pese embora a falta de desenvolvimento deste argumento, o regime da citação – que ainda não analisámos ser o regime aplicável às notificações previstas nos arts. 8º e 11º do RJPADLEC – é diverso para as pessoas coletivas, mercantis ou não, e para as pessoas singulares, atento o disposto no art.º 246º do CPC.
Para as pessoas coletivas, desde que a carta registada com aviso de receção[8] seja enviada para a respetiva sede constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)[9], a citação considera-se efetuada se a carta não for recebida por funcionário ou representante. Nos demais casos (por exemplo, devolução por não reclamação) envia-se nova correspondência para a referida sede com prova de depósito nos termos do art.º 229º nº5 do CPC, considerando-se a citação efetuada.
Para as pessoas singulares a modalidade de citação por aviso registado com prova de depósito apenas se aplica se existir domicílio convencionado em contrato escrito e em ações para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes desses contratos – cfr. art.º 229º do CPC.
Mas, na verdade o regime aplicável às notificações do art.º 8º do RJPADLEC não é o regime da citação.
Concordamos que a função cumprida pela notificação prevista no art.º 8º é de cumprimento do direito ao contraditório. Mas o próprio legislador lhe deu essa função e não consignou a aplicação do regime da citação em processo civil, optando por regular, de modo bastante exaustivo a forma e conteúdo da notificação no próprio Regime (assim excluindo o recurso ao direito subsidiário).
E bem se entende. No que toca às entidades a que este regime é aplicável (cfr. art.º 2º) e seus sócios e representantes, lidamos com entidades sujeitas a registo comercial, em que a sede e os domicílios dos sócios e administradores são elementos obrigatórios e fornecidos pela própria entidade e pelos seus representantes. Têm o dever de manter tal informação atualizada, pelo que não faz sentido aplicar-lhes o regime da citação em processo civil. No fundo trata-se de um corolário do princípio da autorresponsabilização pelos dados fornecidos pelos próprios a um serviço de registos públicos, que serve, entre outras finalidades, precisamente a de permitir a terceiros (tribunais, conservadores, credores, etc.) ter informação institucional sobre uma sociedade comercial.
O que implica que o expediente por correio registado (com ou sem aviso de receção) que seja remetido para a morada certa que conste do registo é a única exigência quanto ao regime do art.º 8º, não cabendo qualquer apelo as regras de citação previstas no CPC.
Neste exato sentido já se decidiu, no Ac. TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins - 9631/18) que não se exige ao Conservador que diligencie no sentido de apurar a morada atual e completa dos sócios, mas apenas que proceda à notificação com base nos elementos de que dispõe, ou seja, os dados do registo. E na mesma linha O Ac. TRG de 07/06/2018 (Eva Almeida – 169/17) decidiu pela inaplicabilidade do nº5 do art.º 8º do Regime aos acionistas cuja identificação não consta do registo comercial.
A notificação da instauração do procedimento, tal como, por via da remissão do nº5 do art.º 11º, a notificação da decisão, como apontou o tribunal recorrido, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC, a qual, tendo sido realizada, como consta da matéria de facto provada, ficou perfeita.
Como referem Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[10] “Quanto à forma, a notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do 167.º/1 do CSC, i.e. em sítio da internet de acesso público, dando conta que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
Como garantia adicional, a realização da publicação deve ser comunicada à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo, por carta registada, salvo quanto a estes, se a causa de dissolução for a sociedade não ter ido objeto de atos de registo comercial obrigatório durante mais de 20 anos (n.º 7).”
No mesmo sentido se decidiu, no Ac. TRG de 10/02/2022 (Espinheira Baltar – 63/21) que “A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03.”
Do regime legal resulta, com clareza que, contrariamente ao alegado, basta a publicação corretamente efetuada, sendo facto público e notório, contrariamente ao alegado, que estas publicações são efetuadas em sítio de acesso universal e gratuito[11] nos termos do art.º 167º nº1 do CSC e sendo totalmente irrelevante que a recorrente tivesse ou não computador ou acesso à internet – sempre possível de obter, eventualmente como auxílio de terceiros -, até porque foi corretamente informada da notificação para a sua morada que constava no registo.
Pese embora as normas relativas às citações não sejam aplicáveis, há a esclarecer que consta dos autos e da matéria de facto o motivo da não entrega das cartas à recorrente (e aos demais notificados): resulta do nº8 da matéria de facto provada que as cartas foram devolvidas porque os respetivos destinatários não as levantaram, depois de avisados pelos CTT (não reclamado).
Concluímos assim, tal como o tribunal recorrido, que a notificação da abertura do procedimento administrativo de dissolução e liquidação e da decisão final foram ambos devidamente notificados, nos termos do art.º 8º, nºs 4 e 5 do RJPADLEC, e que a informação aos sócios e administradores da publicação desse aviso o foi também, tendo a correspondência registada sido enviada para as moradas constantes do registo.
Não tendo ocorrido qualquer irregularidade, não sofre o procedimento administrativo de qualquer nulidade global que permitisse a impugnação da respetiva decisão final praticamente 6 anos depois do decurso do prazo de 10 dias subsequente à notificação da mesma mediante a publicação de aviso nos termos do nº 1 do art.º 167º do CSC.
Sendo assim, de confirmar o juízo de não admissão da impugnação judicial por extemporaneidade da mesma, nos termos do nº 1 do art.º 12º do RJPADLEC.
A presente apelação improcede integralmente.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.