1. No processo n.º 178/17.4T9ADV, do Tribunal da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, foi proferida sentença a absolver a arguida MM da prática de um crime de denúncia caluniosa, do art. 365.º do Código Penal.
Inconformado, recorreu o assistente CC, concluindo:
“1. O Tribunal errou no julgamento que fez da matéria de facto.
2. Errou relativamente aos pontos 5 a 9 da pronúncia, ao dá-los como não provados.
3. Deve dar-se como provado que os factos descritos no ponto 3.b e 3.d da matéria provada, são falsos, o que decorre das declarações da arguida - prestado na sessão de 16-01-2019, entre as 15h18 e 16H09, dos depoimentos das testemunhas JJ – prestado na sessão de 16-01-2019, entre 16h10 e 16h51, e II prestado na sessão de 16-01-2019 entre 17h03 e 17h30e gravação do seu depoimento prestado em sede de instrução ouvida em audiência de julgamento na sessão de 30-01-2019, , bem como prova documental fls. 11 a 24- participação criminal e a Sentença proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais.
4. Deve dar-se como provado que Os factos imputados pela arguida ao assistente, constantes do auto de noticia e acima transcritos nas alíneas b) e d) são idóneos a lançar sobre o arguido a suspeita da prática de um crime, os quais deram origem a instauração de procedimento criminal, porquanto aqueles têm, notoriamente, a idoneidade de responsabilizarem criminalmente o denunciado.
5. Deve dar-se como provado que a arguida tinha consciência que os factos relatados em b) e d) do ponto 3 eram falsos, face ao depoimento da testemunha II- prestado na sessão de 16-01-2019 entre 17h03 e 17h30 e 30-01- 2019 entre 16H33 e 17H08, bem como, prova documental junta aos autos, nomeadamente, participação criminal e Sentença da regulação das responsabilidades parentais;
6. Deve dar-se como provado que com a participação criminal descrita, a arguida tinha intenção de que se instaurasse procedimento criminal contra o assistente, designadamente, com base em tais factos falsos ali relatados, dada a prova documental, designadamente o teor da participação criminal por aquela apresentada. E bem assim,
7. Que “A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.” E,
8. Por último, o Tribunal recorrido errou igualmente ao dar como provado o constante no ponto 5 da Sentença sindicada, por se tratar, obviamente, de questão de direito, deve dar-se como não escrito.
9. Modificada a matéria de fato no sentido pugnado pelo recorrido, mostram-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de que a arguida vinha pronunciada.
10. impondo-se a sua condenação.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão sindicada e, em consequência, proferido Acórdão condenatório da arguida pelo crime de que vem pronunciada.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo:
“1. O assistente CC, inconformado com a douta sentença, proferida a fls. 287 e ss., que absolveu a arguida MM da prática de um crime de denúncia caluniosa, veio dela interpor recurso.
2. Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) resulta que este impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, invocando que, face à prova produzida em audiência, os pontos de facto 1, 2, 4, 5 e 6 (5 a 9 da decisão instrutória), foram incorrectamente julgados e alega que o Tribunal recorrido errou igualmente ao dar como provado o constante no ponto 5 da Sentença sindicada, por se tratar, obviamente, de questão de direito, deve dar-se como não escrito;
3. Alega em síntese que, atentas as declarações das testemunhas por si apresentadas, JJ e II, filhos em comum que este tem com a arguida, bem como as declarações desta última e a prova documental de fls. 11 a 24, aqueles factos deviam ter sido considerados provados, impondo-se, assim, uma decisão diversa.
4. Não tem razão o Recorrente CC.
5. Não há razão para alteração da matéria de facto dada como não provada.
6. O Recorrente pretende impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que conduziu à fixação da matéria de facto dada como não provada, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
7. Pretende o Recorrente que a única prova produzida com relevância para a decisão do julgador seja, nomeadamente, parte das declarações das testemunhas por si apresentadas, independentemente da credibilidade e imparcialidade que, mormente, estas ofereceram ao Tribunal a quo, com desconsideração da restante.
8. Procura impor a sua leitura e apreciação da prova que selecciona, omitindo e ignorando outra que levou à formação da convicção do julgador, olvidando que os depoimentos têm de ser analisados no seu todo, conjugados entre si e valorados com a restante prova produzida, à luz das regras da experiência comum.
9. O processo de formação da convicção do Tribunal a quo e o decidido na sentença recorrida está bastante e devidamente fundamentado, com apreciação da prova segundo as regras de experiência comum e livre convicção do Tribunal a quo.
10. Por razões de economia e para não incorrermos em repetição, remetemos para a respectiva fundamentação, a qual se acompanha in totum, sem necessidade de tecer mais qualquer tipo de considerações.
11. Da leitura da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provados os factos sobre os quais não teve dúvidas de que ocorreram. De outra feita, aqueles que lhe suscitaram dúvidas foram vertidos na factualidade dada como não provada.
12. O Tribunal a quo ficou com dúvidas de que os factos integradores da prática do crime em apreço ocorreram e, como acima já se referiu, justificou o porquê.
13. Se o Tribunal considerou existirem dúvidas insanáveis não podia deixar de decidir daquela forma.
14. Não colhe, pois, a interpretação da prova feita pelo Recorrente.
15. O "facto" constante do ponto 5 da douta sentença recorrida é conclusivo pelo que apenas deveria fazer parte da formação da convicção e fundamentação do Tribunal a quo, como efectivamente veio a fazer.
16. Por essa razão, não deveria constar dos factos dados como provados, pelo que deverá ser dado como não escrito.
17. Expurgada a matéria de facto contida no referido ponto 5, a restante factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para ser proferida uma decisão condenatória.
18. Uma vez que como acima se referiu, a restante matéria fáctica dada como assente deverá manter-se tal como proferida.
19. Pelo exposto, é nosso entendimento que face à matéria fáctica dada como assente, não pode a arguida deixar de ser absolvida do crime de denúncia caluniosa.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de doutamente suprir, deve o recurso do assistente ser julgado parcialmente procedente, conformando a decisão a proferir com o que acima se expôs, isto é, apenas se dando como não escrito o ponto 5 da matéria de facto dada como provada, mantendo-se em tudo mais nos seus precisos
termos.”
Também a arguida respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo:
“A) O assistente CC não se conformou com a douta sentença de fls …., que absolveu a aqui arguida da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal.
B) Discorda o recorrente sobre três questões essenciais.
C) A primeira é que o recorrente considera que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto dada como não provada, pretendendo uma alteração dessa decisão no sentido de se virem a dar como provados os pontos 5 a 9 da pronúncia.
D) Para tanto, o recorrente socorre-se apenas de trechos do depoimento das testemunhas JJ e II – filhos em comum do recorrente e da aqui arguida -, bem como a prova documental de fls. 11 a 24.
E) O recorrente olvida tudo o mais que ocorreu e sucedeu durante a produção de prova.
F) Sucede que a prova que poderia sustentar os pontos 1. a 5. da decisão referente à matéria dada como não provada eram precisamente aquelas testemunhas. Mas, para além delas, também a própria arguida e o seu irmão AA participaram nos factos.
G) Sucede que o Tribunal a quo não deu qualquer crédito ao testemunho e respectivos depoimentos de JJ e II, os quais vivem com o pai e, assim que confrontados com as instâncias do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e do defensor da arguida começaram a claudicar e a não responder, tendo inclusive a testemunha II levado a que o Tribunal interrompesse o seu depoimento, por ser perfeitamente perceptível e visível o seu sofrimento psicológico, quando confrontada maxime pelas questões do Ministério Público e defensor da arguida.
H) O Tribunal a quo de modo acertado fundamentou a sua convicção de não atribuir credibilidade a estas testemunhas, conforme consta alegado e consta da douta sentença de fls …
I) Uma vez que a convicção do Tribunal a quo é de que os depoimentos que o recorrente usa para sustentar a sua posição recursiva são parciais e, por isso, não podem ser valorados, contrariamente ao que pretende o recorrente.
J) Quanto à prova documental, a qual não é bastante para inverter o sentido da decisão a quo, pois que dela não se extraem os factos em causa e impugnados pelo recorrente.
K) Mesmo atendendo à substância dos depoimentos, verifica-se que o depoimento dos filhos da arguida e do recorrente foram contraditórios com as declarações da aqui respondente e do tio das testemunhas aqui em causa – o Sr. AA.
L) Vigora no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, muito embora o processo de formação da vontade do Tribunal tenha de ser sindicável.
M) A verdade é que a decisão em crise é basta e suficiente na justificação sobre o modo como decidiu e fundou essa mesma decisão e por que razão não atribui credibilidade às declarações das testemunhas do assistente.
N) Está vedado ao recorrente substituir-se ao julgador, procurando impor a sua leitura e apreciação selectiva da prova e daí retirar conclusões diversas do julgador.
O) No presente caso o Juiz a quo analisou todos os depoimentos no seu todo, conjugados entre si e valorou-os relacionando-o com os demais meios de prova, à luz das regras da experiência comum.
P) Assim, face ao depoimento da arguida e à falta de prova contrária à sua posição, instala-se a dúvida no espírito do julgador e aí impera o princípio in dubio pro reu, donde a decisão absolutória não merece qualquer censura.
Q) A aqui respondente considera que a sentença recorrida não merece qualquer censura no que diz respeito à decisão da matéria de facto dada como não provada, pois o Juiz a quo esclareceu a matéria de facto, e formou a sua convicção com base na análise, crítica, global e ponderada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos juntos e constantes dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, cumprindo escrupulosamente os termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
R) Além do mais, também a decisão recorrida não violou o princípio in dubio pro reo.
S) A segunda questão diz respeito a saber se o douto Tribunal a quo devia ter dado como não provado o ponto 5 da matéria de facto dada como provada, no entender do recorrente, por se tratar de questão de direito.
T) Face a este ponto, o que resulta provado em 5. é que: “5. O auto de notícia datado de 16-3-2018 que deu origem ao NUIPC
/17.8GAORQ, visou denunciar essencialmente o crime de violência doméstica.”
U) A aqui respondente considera que este ponto é certo, pois da análise substancial do auto de denúncia de 16-3-2018, a fls…, o que a aqui respondente pretendeu foi denunciar o assistente pelo crime de violência doméstica e toda a participação foi assim tratada e sujeita ao seu regime substantivo.
V) Todavia, este facto não é um dos elementos do tipo do crime de denúncia caluniosa porque vinha pronunciada e foi julgada a aqui respondente e não tem qualquer relevo concreto para a decisão de absolver ou condenar a arguida.
W) Tanto mais que o facto fala na essencialidade da participação, o que é uma expressão aberta e não absolutamente delimitadora daquele auto de notícia, que, conforme resulta do mesmo, visava denunciar o crime de violência doméstica, seguindo o inquérito sob a capa e alçada desse regime.
X) Finalmente, a ter provimento a posição do recorrente nas duas questões anteriores, pugna por uma alteração da decisão de fundo e vir a arguida a ser condenada pelo crime por que vem pronunciada.
Y) Ora, como não merece provimento a posição do recorrente nas duas questões anteriores, não pode ser alterada a decisão de fundo,
Z) Termos em que se deve manter a decisão recorrida, por nenhuma censura merecer..”
Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso
Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou.
O processo foi aos vistos e teve lugar Conferência.
2. Os factos provados da sentença são os seguintes:
“1. O assistente, CC, e a arguida, MM, viveram em condições análogas às dos cônjuges durante mais de treze anos, relação cessada em novembro de 2016, data em que se separaram;
2. Dessa relação nasceram dois filhos, JJ e II, nascidos, respetivamente, em 13.04.2005 e 23.11.2002.;
3. No dia 16.03.2017, pelas 12:20 horas, a arguida participou criminalmente junto do Posto Territorial de Castro Verde da Guarda Nacional Republicana contra o assistente, na sequência do que foi lavrado auto de notícia de onde constam, entre outros, os seguintes factos:
a, «A ofendida denunciou ainda que os filhos 11 de 14 anos de idade e JJ, de 11 anos de idade, foram levados pelo pai (suspeito) no dia 01/03/2017, para jantar com o mesmo, não os entregando à mãe conforme tinha sido combinado, alegando que não tinha as chaves de casa».
b. «No dia 01/03/2017, o suspeito tirou a chave de casa da ofendida do porta chaves do filho e ficou com ela em seu poder e no mesmo dia, quando levou os filhos para jantar, levou também, levou também as chaves da carrinha Toyota -CS-, entrando na casa da ofendida sem a sua autorização, violando aquele espaço que é sua propriedade e que se encontra fechado».
c. «o suspeito no dia 01/03/2017, levou os filhos para Mértola e no dia 02/03/2017, levou-os para Faro para casa da mãe dele, sem conhecimento e autorização da mãe (a ofendida)»,
d. «o suspeito matriculou os filhos num colégio particular pressionando a vitima, de modo, a que esta se viu obrigada a assinar os documentos de transferência escolar dos miúdos, exigindo agora que pague 500,00 euros mensais aos filhos».
e. «A vítima tem condições económicas e familiares para cuidar dos filhos que lhe foram retirados pelo suspeito, pelo que, é seu desejo que eles regressem à sua casa».
f. «A vitima deseja procedimento criminal contra o suspeito pelos factos apresentados e ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados».
4. A participação criminal supramencionada deu origem ao Inquérito n.º --/17.8GAORQ, que correu termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, inquérito esse que foi arquivado por despacho de 08.06.2017.;
5. O auto de notícia datado de 16-3-2018 e que deu origem ao NUIPC --/17.8GAORQ, visou denunciar essencialmente o crime de violência doméstica;
6. A queixa que deu origem àquele processo foi feita pela aqui arguida contestante sem estar acompanhada de mandatário;
7. E, a essa data, a arguida estava a viver sob os efeitos de comportamentos do assistente que a aqui arguida reputava como de violência doméstica e que denunciou;
8. O processo com o NUIPC --/17.8GAORQ foi arquivado por falta de indícios suficientes da verificação do crime de violência doméstica, o qual foi o unicamente investigado;
9. As responsabilidades parentais sobre JJ e II foram reguladas provisoriamente no dia 19.06.2017. e em definitivo no dia 30.04.2018.”
E foram considerados não provados os seguintes factos:
“1. Os factos imputados ao arguido na referida participação criminal e acima transcritos em "b", "c", "d' e "e" são falsos;
2. Os factos imputados pela arguida ao assistente, constantes do auto de notícia e acima transcritos nas alíneas b-), c-), d-) e e) são idóneos a lançar sobre o arguido a suspeita da prática de crime, dando origem a instauração de procedimento criminal;
3. O procedimento criminal pelos factos transcritos nas alíneas b-), c-), d-) e e-) deram origem à instauração de procedimento criminal como efetivamente sucedeu;
4. A arguida tinha consciência da falsidade de tal imputação;
5. Com a participação criminal descrita, a arguida tinha intenção de que se instaurasse procedimento criminal contra o assistente, designadamente, com base em tais factos falsos ali relatados;
6. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
A fundamentação da decisão de facto foi a que segue:
“e- ) Motivação.
O facto provado I, resulta do acordo entre as declarações do Assistente e as da Arguida.
O facto provado 2. decorre das certidões de nascimento dos filhos de ambos,
O facto provado 3. deriva da participação criminal.
O facto provado 4. está provado pelo documento correspondente ao arquivamento do procedimento criminal contra o aqui Assistente, ali Arguido, da prática do crime de violência doméstica.
Quanto aos factos escritos na participação criminal e intenção da arguida, diga-se o seguinte.
Segundo a arguida o que quis foi participar criminalmente do assistente por violência doméstica e vemos que no corpo do facto provado 3. lê-se: " ... a arguida participou criminalmente junto do Posto Territorial de Castro Verde da Guarda Nacional Republicana contra o assistente, na sequência do que foi lavrado auto de notícia de onde constam, entre outros, os seguintes factos: ( ... )" - sublinhado e negrito nosso. O entre outros corresponde à factualidade relativa à violência doméstica que até deu origem a um procedimento criminal que acabou arquivado pelo Ministério Público por falta de indícios suficientes. Portanto, o mote da arguida para participar do seu ex-companheiro, aqui assistente, foi a alegada violência doméstica. A arguida declarou que pretendeu participar do assistente pela violência doméstica e porque queria os seus filhos de volta. Afirmou como verdadeiros os factos das alíneas b-), c-), d-) e e-) da pronúncia. O assistente negou a veracidade de tais factos.
Os filhos de ambos, que são as principais testemunhas pois presenciaram os factos ocorridos na noite do dia 01.03.2017., não foram imparciais pelo que não relevam.
Para além dos naturais afetos que o JJ e a II nutrem pela sua mãe e pelo seu pai, os mesmos revelaram-se em concreto durante a audiência de discussão e julgamento. A II acabou por chorar compulsivamente ao ponto deste Tribunal ter de pôr termo ao seu depoimento dado o sofrimento em que estava a adolescente. Estava muitíssimo emocionalmente incomodada ao longo do seu depoimento. O JJ não quis testemunhar na presença da mãe porque gosta dela e não a queria ofender, sentindo-se mais à vontade falando na ausência daquela. Acresce, que o JJ foi responsivo sem previamente ser questionado, designadamente quando disse que o seu pai, naquela noite de 01.03.2017., não entrou na casa da mãe. Os filhos de ambos residem há 2 anos com o pai na residência da avó paterna, em Faro, e é possível que tenham sido instruídos para falar a favor do assistente, tanto mais que gostam de estudar no colégio que fica em Olhão e por isto não querem alterar a sua atual residência.
As restantes testemunhas, o irmão da arguida e companheira marital deste, pouco ou nada presenciaram, pelo que não relevam. A companheira do irmão da arguida apenas disse com relevo, que naquela noite iam jantar fora, em Aljustrel, com a irmã do seu companheiro, a aqui arguida, e a II, filha de MM. Viu a II à porta da casa da arguida para ir com eles jantar, mas acabou por não ir ao jantar, voltando para o interior da habitação. O irmão da arguida afirmou que os filhos da sua irmã não estiveram presentes no jantar. Assim, convergem com as declarações do assistente quando afirmou que estava em Castro Verde, em virtude de ter estado com um amigo, e pediu à MM para jantar, naquela noite, com os filhos de ambos. Houve contradições entre os depoimentos dos filhos da arguida e assistente, e o tio materno e companheira marital deste tio, no que respeita aos telefonemas realizados por II para sua mãe com o objetivo de informar que iam com o pai para Mértola por não terem chave de casa. Contradições estas consistentes quanto ao telemóvel que recebeu a ou as chamadas realizadas pela II e se atenderam ou não estas chamadas.
O assistente afirmou que já tinha acordado com a arguida levar os filhos para Faro, mudando a residência destes para a casa da sua mãe ou avó paterna dos menores em prol de um ambiente escolar melhor e do sucesso dos mesmos no colégio sito em Olhão. Ainda não tinham determinado o dia concreto, mas que seria para começarem no colégio após as férias de Carnaval que ainda estavam a decorrer. A arguida confirmou estes factos.
Mais disse o assistente, não ter deixado os filhos na então e ainda residência destes (na morada da mãe/arguida), porque os miúdos deixaram a chave dentro da casa; não quis incomodar, por ser de noite, a vizinha que sabia ter a chave da MM; a arguida não atendia os telefonemas da filha II para comunicar que iam para a residência do pai, então, em Mértola; e antes de levar os filhos para Mértola foi à GNR de Castro Verde avisar que os ia levar consigo porque não tinham chave da casa da mãe e esta não atendia os telefonemas da filha II.
A arguida afirmou que, naquela noite, não recebeu telefonemas.
Continuou o assistente dizendo que no dia seguinte, 02.03.2017., levou os filhos para Faro e sem malas, sem roupa para além da que tinham vestida e sem livros escolares. Ora aqui o assistente errou porque tomou a decisão de levar os filhos para Faro, sem prévio conhecimento da arguida.
Daí que se não tenha provado a falsidade do facto constante da alínea c-) da participação criminal no que respeita à falta de conhecimento e autorização da arguida de no dia 02.03.2017, o pai ter levados os filhos para Faro e à factualidade constante da alínea e-). O dia em que o pai levou os filhos consigo é importante para o julgador.
As contradições entre as declarações da arguida e as do assistente, e a irrelevância do depoimento dos filhos de ambos, suscitaram a dúvida no julgador sobre a veracidade dos factos escritos na alínea b-) e da parte da alínea c-) quanto ao pai ter levado os filhos para Mértola na noite de 01.03.2017.
A alínea d-) não tem relevância penal pois não se descreve o modo como a arguida terá sido obrigada a assinar os documentos de transferência escolar dos miúdos, nomeadamente por não se alegar factos que consubstancie a coação do assistente sobre a arguida.
Acresce que as responsabilidades parentais nos dias 01.03.2017. e 02.03.2017. ainda não estavam reguladas, nem sequer a título provisório, conforme datas da decisão provisória e sentença final proferidas pelo Tribunal de Família e de Menores de Faro, conforme ata de conferência de pais a fls. 71 a 74., e sentença de fls. 191 a 224 dos presentes autos.
Verifica-se assim:
- não provada a falsidade dos factos da alínea b-);
- não provada a falsidade da parte dos factos escritos na alínea c-), no que concerne ao assistente ter levado os filhos para Faro sem o conhecimento e autorização de MM;
- a dúvida da falsidade da parte dos factos escritos na alínea c-), no que concerne ao assistente ter levado os filhos para Mértola sem o conhecimento de MM;
- a írrelevância dos factos da alínea d-) e, consequentemente, não provada a falsidade dos mesmos;
- não provada a falsidade dos factos da alínea e-), ou seja não se provou a falsidade de o assistente ter retirado os filhos à arguida.
Nesta consequência e em face do que motivou a atuação da arguida, também não se provou a consciência da falsidade da imputação feita pela arguida ao assistente.
Os factos provados 4., 5., 7. e 8. resultam do teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no proc. --/17.8GAORQ, cfr. fIs. 64 a 70 do presente, conjugado com a motivação da arguida ao efetuar a participação criminal e a expressão "entre outros" escrita na mesma.
O facto provado 6. decorre da participação criminal efetuada pela arguida, onde não consta escrito que estivesse acompanhada por mandatário ou advogado quando apresentou esta queixa.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente de questões de conhecimento oficioso (arts. 403º e 412º nº1 do CPP e AFJ do STJ nº 7/95, de 19 de Outubro) a questão a apreciar respeita à impugnação da matéria de facto, decorrendo a apreciação em matéria de direito exclusivamente da eventual procedência daquela impugnação (em matéria de facto). E improcedendo a impugnação da matéria de facto, nada mais cumprirá apreciar.
Refere o recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento relativamente aos pontos 5 a 9 da pronúncia, ao dá-los como não provados; que errou igualmente ao dar como provado o constante do ponto 5, o qual deve dar-se como não escrito por se tratar de matéria de direito; e que da modificação da matéria de facto peticionada deverá decorrer a condenação da arguida como autora do crime da pronúncia.
O recorrente insurge-se contra uma sentença absolutória. O Ministério Público, na resposta ao recurso e no parecer dado na Relação, manifestou o acordo com a absolvição.
Nos termos do art. 425º, nº 5, do CPP, pode a Relação limitar-se a “negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”, nos casos em que o acórdão a proferir (pela Relação) seja absolutório e confirmativo da decisão de primeira instância sem qualquer declaração de voto.
É esta a situação que ocorre aqui: trata-se de uma decisão absolutória de primeira instância, a confirmar agora por acórdão igualmente absolutório da Relação, pois do confronto das razões do recurso com a sentença colocada em crise resulta que esta é de confirmar.
No entanto, e apesar da dispensa legal de mais desenvolvida fundamentação, não se deixam de enunciar as principais razões da improcedência, o que se faz por referência aos argumentos apresentados pelo recorrente.
O recorrente procedeu à impugnação da matéria de facto por via do recurso amplo ou alargado (art. 412º, nº 3, do CPP), indicando como pontos de factos os supra enunciados e especificando como concretas provas a prova pessoal produzida em audiência, mormente os depoimentos dos dois filhos da arguida e do assistente.
Procedendo-se, nesta Relação, à análise da prova especificada pelo recorrente, no contexto da argumentação desenvolvida pelo mesmo, e no confronto das respostas apresentadas pelo Ministério Público (reforçada também nesta Relação) e pela arguida, realizou-se a sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas). E resultou claro que, em concreto, o recurso não conduz à detecção de qualquer erro de julgamento.
Na verdade, desde logo a sentença não revela a qualquer incorrecção na percepção do episódio de vida em apreciação, respondendo à matéria de facto sempre de acordo com as provas realmente produzidas em julgamento. Estas mostram-se devidamente apreendidas, percebidas e avaliadas sempre de acordo com os princípios da livre apreciação (e do in dubio pro reo), num discurso sempre racional e lógico. Concretamente, no que respeita à principal crítica do recorrente – a indevida descredibilização dada aos depoimentos dos seus filhos – o tribunal explica a (menor) valia que lhe mereceram esses dois depoimentos, contextualizando-os no contexto geral da prova e nas concretas circunstâncias “de vida” do episódio em apreciação, fazendo-o de um modo que é, agora em recurso, de aceitar.
Ou seja, embora a interpretação das provas dada pelo assistente seja também viável, por possível, no contexto geral da prova ela não se apresenta como altamente prevalecente no sentido de poder conduzir aqui à detecção de um erro de julgamento.
Por isso, justifica-se a confirmação da “sentença de facto”.
Escusando-se a Relação de repetir a clara, completa e compreensível avaliação de prova já transcrita em 2., começa por se recordar que o recurso da matéria de facto visa sempre a reparação de erros de facto e, como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento.
Assim, o que se pede à Relação (o que se pode pretender por via do recurso da matéria de facto) não é que se proceda à reapreciação das provas na medida em que o fez o juiz de julgamento. E há que reconhecer e aceitar a existência de uma impressão causada no julgador que só a imediação, em primeira instância, possibilita ao nível mais elevado. Em suma, o modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal conviverá sempre com uma certa margem de insindicabilidade da decisão (da matéria de facto) do juiz de primeira instância.
No presente caso, atentas as especificidades do crime imputado, mormente do seu tipo subjectivo (que exige ainda um dolo específico), independentemente (ou para além) de se lograr fazer prova da falsidade das imputações (que relevaria para o tipo objectivo), haveria sempre que lograr demonstrar os factos do dolo de denúncia caluniosa. Este dolo exige a prova de que o agente actuou ciente da falsidade do facto que imputou a outrem e a prova de que actuou com a específica intenção de que contra essa pessoa se instaure procedimento.
Sendo o problema da prova da intenção comum à generalidade dos crimes, pois estamos num dos campos mais difíceis da prova por os actos interiores (da vida psíquica) raramente se provarem directamente, na ausência de confissão – como é o caso – a prova do dolo teria de ser feita por ilações retiradas de factos exteriores. E a argumentação desenvolvida pelo recorrente não consegue colocar em causa o juízo desenvolvido a propósito na sentença, ou seja, as ilações ali retiradas em matéria de dolo. Continua assim a perceber-se por que razão o tribunal ficou na dúvida, designadamente no que respeita à demonstração dos factos que relevam para o tipo subjectivo, e por que motivos absolveu.
Acompanhando sempre a decisão de absolvição da arguida sufragada na sentença, referiu porém o Ministério Público, na resposta ao recurso, que “o recurso do assistente deve ser julgado parcialmente procedente, conformando a decisão a proferir com o que acima se expôs, isto é, apenas se dando como não escrito o ponto 5 da matéria de facto dada como provada (por se tratar de matéria conclusiva), mantendo-se em tudo mais nos seus precisos termos.”
Reitera-se que o recurso visa sempre a reparação de erros. E o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto que se repercutam na decisão de direito. Ou seja, visando o recurso a reparação de erros de julgamento, não serve o mero aprimoramento de decisões.
Daqui resulta que as alterações na factualidade dada como provada numa sentença que não tenham qualquer consequência jurídica e que se traduzam no simples aprimoramento ou aperfeiçoamento da descrição do episódio de vida em apreciação (e que em nada se repercutam em matéria de direito, ou seja, na alteração da decisão de direito tomada já na sentença) não devem ser objecto de conhecimento e de apreciação, pelo tribunal superior.
Na verdade, os factos não interessam como puros factos, interessam sempre pelo seu conteúdo normativo, pela sua relevância normativa. A alteração pela simples alteração (da matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença) não deve ter lugar em recurso, mesmo que dela decorra uma efectiva melhoria da sentença.
Assim, mesmo a admitir-se que o facto em causa seria conclusivo, independentemente da maior ou menor razoabilidade desta falha apontada, não há que aprimorar a matéria de facto da sentença porque desse eventual aprimoramento não resultaria nada de juridicamente vantajoso para o recorrente, nem nada de diferente para a situação da arguida.
Em suma e para concluir, a sentença é integralmente de manter.
4. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC.
Évora, 19.11.2019
(Ana Maria Brito)
(Carlos Berguete)