Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. FREGUESIA ..., com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução para o pagamento de quantia certa instaurada por A..., LDA., igualmente identificada nos autos.
2. Por sentença de 18.03.2022, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, designadamente o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efectivo e integral pagamento, mediante a dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA.
3. As duas partes interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 26.09.2025 negou provimento ao recurso da Executada e concedeu parcial provimento ao recurso da Exequente, reformulando o segmento decisório da sentença da seguinte forma: considerou a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da factura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efectivo e integral pagamento; da quantia de € 10.275,34 a título de capital quanto à factura 131 e 10 767,22€ a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.275,34 desde 18.3.2022 até efectivo e integral pagamento; da quantia de quantia de € 2.152,93 a título de capital quanto à factura 208 e 2 255,98 € a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.152,93 desde 18.3.2022 até efectivo e integral pagamento; da quantia de € 2.178,39 a título de juros de mora quanto à factura ...80, devidos a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o seu valor total, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 sobre o valor de €8.505,00
É desta decisão que a FREGUESIA ... vem agora interpor recurso de revista.
4. A Recorrente alega que está preenchido o pressuposto do artigo 150.º do CPTA (admissibilidade do recurso de revista) por estarmos perante uma questão jurídica de fundamental relevo, que reconduz aos poderes de juiz na reconformação do objecto da acção/execução que as partes verteram nos respectivos articulados.
Porém, ao analisar o processo, percebe-se que o que está aqui em causa não é a questão de direito processual enunciada, mas antes uma questão puramente casuística enunciada nas conclusões 7 a 9 das alegações “(…) à Oponente não poderia ter sido negado alegar a prescrição quanto a juros que, numa primeira instância, a Exequente não pediu, mas que depois veio alegar. O despacho que assim decidiu estava ferido de ilegalidade, pois que desconsiderou a invocação de prescrição por parte da Oponente, quando nada poderia impedi-lo, violando o disposto nos artº 728º e 729º do CPCivil. Os referidos despachos, ainda que de natureza interlocutória, não se reconduzem a meros atos de expediente, pois definem de forma determinante o objeto e os limites da lide, produzindo efeitos imediatos e autónomos na tramitação e estrutura da instância, sendo, por isso, suscetíveis de impugnação nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA (…)”.
Percebe-se, portanto, que o recurso não tem como objecto uma questão de direito de fundamental relevância, mas tão só um pedido de reapreciação de uma factualidade muito concreta, no plano material, a respeito de um entramado de facturas emitidas, determinação do direito ou não a perceber juros referentes a essas quantias e reapreciação de decisões processuais interlocutórias (despachos) proferidos nos autos.
Assim recortado o objecto do recurso pela Recorrente, o mesmo só poderia ser admitido se se mostrasse necessário para assegurar a melhor aplicação do direito, ou seja, se estivesse em causa um erro manifesto de julgamento do acórdão do TCA Norte. Ora, não só a Recorrente não identifica um tal erro, como, da leitura da decisão, ele também não se mostra evidente. Pelo contrário, a decisão analisa separadamente os recursos que haviam sido interpostos da decisão de primeira instância e conclui pela procedência parcial do recurso da Exequente com argumentos razoáveis no plano jurídico e plausíveis no plano fáctico.
Não olvidando o carácter excepcional do recurso de revista, e os pressupostos normativos que o legislador impõe a esta formação de apreciação preliminar para sustentar a admissão ou não desta via recursiva, cumpre concluir que, face à ausência de preenchimento desses pressupostos, aquela excepcionalidade não deve ser derrogada no caso concreto.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir não o recurso.
Custa pela Recorrente que se ficam em 3UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.