1. Do objecto dos recursos
Os Autores propuseram a presente acção em que, alegando que os 1.ºs Réus, sendo apenas comproprietários, na proporção de 1/5, de um prédio, o venderam à 2.ª Ré, formularam os seguintes pedidos:
…
No decurso da acção, após a elaboração do despacho saneador, os Autores na sequência da informação que o prédio em causa já havia sido vendido a terceiros em processo executivo, vieram apresentar articulado superveniente em que, alegando esse facto, vieram reformular as pretensões inicialmente indicadas, formulando agora os seguintes pedidos:
…
Do exposto resulta que os Autores com a apresentação de um articulado superveniente ampliaram a causa de pedir e alteraram os pedidos inicialmente formulados.
Será que processualmente esta alteração simultânea da causa de pedir e do pedido é possível?
É este o objecto dos recursos interpostos pelos Réus.
2Do mérito dos recursos
O art.º 273º do C. P. Civil, que regula a possibilidade de serem introduzidas modificações objectivas da instância, na falta de acordo das partes, numa excepção ao princípio da estabilidade processual, admite que a causa de pedir seja alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor – n.º 1.
Mas essa alteração ou ampliação também pode resultar da apresentação de articulado superveniente, em que o Autor venha alegar factos que ocorreram, ou dos quais ele só teve conhecimento em data posterior à da propositura da acção, nos termos permitidos pelo art.º 506º, n.º 1, do C. P. Civil.
Independentemente das dúvidas conceptuais que possa suscitar a utilização neste último preceito da expressão “factos constitutivos do direito” e da estranheza do seu afastamento sistemático dos artigos que regem a admissibilidade da alteração e ampliação da causa de pedir, o princípio da economia processual não pode deixar de exigir que, nessas circunstâncias, se admita tais modificações, pelo que o artigo 506º, n.º 1, do C. P. Civil, deve ser lido como permitindo-as [1].
Por esta razão nada obsta a que seja considerada a ampliação da causa de pedir requerida pelos Autores através da dedução de articulado superveniente, em que aleguem a ocorrência de novos factos com interesse para a decisão da causa.
Mas nesse articulado, os Autores também aproveitaram para modificar os pedidos que haviam inicialmente formulado, face ao conteúdo da ampliação da causa de pedir. Essa modificação consistiu numa redução do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, uma vez que esse reconhecimento no passado passou apenas a desempenhar o papel de fundamento ou pressuposto dos subsequentes pedidos de declaração de nulidade e de pagamento de indemnizações, e na ampliação de um novo pedido indemnizatório.
A redução dos pedidos formulados é sempre admissível, no âmbito dos direitos disponíveis, face à liberdade de desistência dos mesmos – art.º 293º do C. P. Civil.
E o n.º 2 do art.º 273º do C. P. Civil permite a alteração ou ampliação dos pedidos iniciais após a apresentação da réplica e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que eles se apresentem como o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Ora, o aditamento de um novo pedido indemnizatório a acrescer ao inicialmente formulado, tendo também como fundamento a já invocada nulidade de venda de coisa alheia, acrescida do facto supervenientemente alegado, não pode deixar de ser considerado um desenvolvimento dos pedidos já formulados, cuja necessidade de dedução resultou da realidade entretanto ocorrida, pelo que tal ampliação também se mostra admissível pelo disposto no art.º 273º, n.º 2 do C. P. Civil.
Resta agora a questão se é admissível a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido.
Após alguma polémica anteriormente à revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 [2], o n.º 6 do seu art.º 273º veio permitir expressamente a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Tendo novamente em atenção o princípio da economia processual, não devem ser consideradas relações jurídicas diversas aquelas que sejam relações dependentes, conexas ou sucedâneas da relação inicialmente alegada [3]. Entre estas não deixa de existir um nexo que permite perfeitamente o aproveitamento do processo já iniciado, sem necessidade de instauração de nova acção, desde se mostre assegurado o direito ao contraditório face à nova configuração das pretensões deduzidas.
Neste caso, os Autores que, invocando a nulidade de venda de um imóvel, além da declaração dessa nulidade, pediam que lhes fosse reconhecido o direito de compropriedade sobre esse imóvel, tendo alegado a sua alienação posterior a terceiros em processo executivo, passaram a pedir que, em vez de ser reconhecido esse direito de propriedade, os Réus fossem condenados a pagarem-lhes uma indemnização equivalente ao valor do seu direito de compropriedade.
Apesar da nova pretensão não corresponder à mesma relação jurídica que fundamentava o pedido inicial de reconhecimento do direito de compropriedade, ela é, no entanto, um seu sucedâneo, uma vez que a relação obrigacional indemnizatória que agora se invoca surge como compensatória da perda daquele direito, supervenientemente apurada.
Não estamos, pois, perante uma relação jurídica completamente estranha àquela que os Autores inicialmente configuraram como fundamento do seu direito, apresentando-se antes como substitutiva da primeira, perante a verificação de um evento superveniente que impossibilitou o seu reconhecimento, não havendo qualquer razão que justifique a exigência da propositura de uma nova acção para que se aprecie a relação jurídica invocada em substituição da inicial.
Por estes motivos, não há razões para que não se admita a alteração do pedido e da causa de pedir deduzidas pelos Autores.
Questão diferente desta e que não influi na admissibilidade da modificação objectiva da acção é a da procedência dos pedidos formulados que não cumpre agora nem aqui apreciar, uma vez que essa admissibilidade não comporta qualquer juízo sobre o seu mérito.
Perante a reformulação das pretensões deduzidas pelos Autores a venda do prédio em causa em processo executivo evitou uma eventual inutilidade do prosseguimento da presente acção, pelo que revela-se acertado o indeferimento do requerimento para ser declarada extinta a instância com esse fundamento.