085215 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Raul Mateus
Processo: 085215
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Falta de forma legal, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024557
Nr Documento: SJ199406280852152
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII 3ED PAG378.
C MENDES DIR PROC CIV VOLII 1990 PAG546.
Referência Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG483
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e066ab341f2438d0802568fc003a88da
Sumário
I - Face ao disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, o disposto no artigo 7 e 8 do Regime do Arrendamento Urbano sobre as condições de validade formal e substancial do contrato de arrendamento urbano não prejudicava "os precisos efeitos que os artigos 1 do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029, n. 3 do Código Civil reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma". II - Assim, o contrato para o exercício de indústria, feito apenas por escrito particular, é nulo, mas essa nulidade só pode ser invocada pelo locatário, que pode fazer a prova do contrato por qualquer meio de prova, não está sujeito ao regime do artigo 286 do Código Civil, sendo uma nulidade atípica, não podendo ser conhecida oficialmente, embora possa ser invocada a todo o tempo, com as limitações do Processo Civil. III - Ou, tendo o Réu invocado a excepção da nulidade do contrato apenas na réplica, o Tribunal dela não podia conhecer, pois como dispõe o artigo 485, n. 1 do Código de Processo Civil, toda a defesa tem de ser deduzida na contestação só podendo ser deduzida depois desta, excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou de conhecimento oficioso, o que não é nenhum dos casos dos autos.